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Resolução nº 3/2019

REVOGA A RESOLUÇÃO CRP-09-004/2018 E REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO EM NÍVEL REGIONAL DO CADASTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR MEIO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-09 Nº 3, DE 07 DE JUNHO DE 2019.

(Revogada pela Resolução nº 7 /2020)

REVOGA A RESOLUÇÃO CRP-09-004/2018 E REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO EM NÍVEL REGIONAL DO CADASTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS POR MEIO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766 /71, regulamentadas pelo Decreto nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Psicologia são uma Autarquia de Direito Público, que tem a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga/o, zelar pela fiel observância dos princípios éticos e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão.

CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 011 /2018, do Conselho Federal de Psicologia que autoriza a prestação por meio tecnológico dos serviços psicológicos como: consultas e/ou atendimentos psicológicos; processos de seleção pessoal; utilização de testes psicológicos, devidamente regulamentados e com parecer favorável do Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos (SATEPSI).

CONSIDERANDO a prestação de serviços psicológicos de qualidade com a utilização de princípios, conhecimentos e técnicas fundamentadas na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, o CRP09 estabelece critérios em nível regional do Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs)

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na reunião Plenária 555ª, realizada em 21.05.2019.

Art. 1º Para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação a (o) psicóloga (o) deverá realizar o cadastro pelo site "Cadastro e-Psi" (https://e-psi.cfp.org.br/), onde serão avaliados os seguintes critérios:

I - Estar regularmente inscrito no CRP09 e que não estejam cumprindo pena por questão ética/disciplinar na data da solicitação que impeça o exercício da profissão;

II - Atualizar os dados no Cadastro Nacional (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/);

III - Estar adimplente com as anuidades anteriores de acordo com o

Art. 89, da Resolução CFP nº 003 /07, ou normativa que venha substituí-la;

IV - Apresentar a proposta de prestação de serviços psicológicos on-line, abrangendo:

a) Fundamentação teórica com estudos científicos que embasem a proposta de atendimento on-line

b) População a ser atendida, com critérios de inclusão e exclusão de pacientes/clientes

c) Descrever procedimentos para resguardar sigilo das informações

d) Descrever as tecnologias a serem usadas, observando os requisitos constantes da Resolução CFP 011 /2018;

V - Preencher e Concordar, com Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TICs, conforme Anexo I dessa Resolução.

VI - Manter o cadastro no website, "Cadastro e-Psi" atualizado anualmente sob pena de o cadastro ser considerado irregular, podendo a autorização da prestação do serviço ser suspensa.

Art. 2º O CRP09 terá o prazo de 60 dias, a contar do requerimento do cadastro, para emitir parecer conclusivo sobre a solicitação e os documentos juntados, autorizando ou não o cadastro para a prestação de serviços psicológicos por meio de TICs.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput desse artigo será prorrogado em caso de necessidade de realização de cruzamento de dados ou de procedimentos de fiscalização para confirmação das informações, bem como em caso de falhas técnicas, ataques cibernéticos no sistema de informação "Cadastro e-psi", ou outro que o substitua, até que se encerre os procedimentos ou haja restabelecimento da normalidade do sistema.

Art. 3º Em caso de indeferimento do cadastro da (do) psicóloga (o) será concedido 15 (quinze) dias de prazo, a partir da notificação do indeferimento, para apresentação de informações ou documentos adicionais pela (o) profissional, a fim de que seja realizada nova análise do requerimento.

Art. 4º Caso, novamente, seja indeferido o cadastro, ou ainda não haja a juntada de novas informações ou documentos no prazo previsto no art. 3º, a (o) psicóloga(o) terá o prazo de 30 dias, a contar a publicação da decisão, para apresentar recurso junto ao CFP.

Parágrafo único. O Recurso previsto no caput do artigo 4º deverá ser apresentado ao CRP09, Conselho Federal de Psicologia, por meio do site "Cadastro e-psi".

Art. 5º A prestação de serviços psicológicos por meios tecnológicos de comunicação à distância por psicóloga (o), sem o devido cadastro implicará em infração ética a ser apurada em processo próprio.

Art. 6º A responsabilidade pela garantia das condições de confidencialidade, sigilo e intimidade das pessoas que se submetem à prestação de serviços psicológicos é da (o) profissional de Psicologia, nos termos do Código de Ética e normativas complementares.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na presente data.

Goiânia, 7 de junho de 2019.

HANDERSENN SHOUZO ABE-CRP-09/6488

Conselheiro Presidente do CRP-09

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 7/2020 de 24/08/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 4/2018 de 08/12/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 176148 AND idambito = 4 LIMIT 1