Resolução nº 4/2016
ALTERA A RESOLUÇÃO CRP-09-003/2015 QUE APROVA O REGULAMENTO DE PESSOAL DO CRP-09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO CRP-09 Nº 4, DE 09 DE MAIO DE 2016.
ALTERA A RESOLUÇÃO CRP-09-003/2015 QUE APROVA O REGULAMENTO DE PESSOAL DO CRP-09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGLV 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público Federal, aos Conselhos de Fiscalização Profissional no Estado de Goiás, emanada no ofício 5085/2015/MPF/PR/GO, de 26 de agosto de 2015, da Procuradoria da República no Estado de Goiás;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de conduta aplicáveis aos empregados do CRP-09, estagiários, menores aprendizes, prestadores de serviços, assessores, visando o melhoramento e a transparência nas relações profissionais, bem como a manutenção da qualidade dos serviços ofertados à categoria e à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão e adequação no texto da Resolução CRP-09-003/2015 e do anexo I-Regulamento de Pessoal, em especial no
§ 3º do
Art. 7º; inciso XVII do
Art. 23 e ao inciso XIII do
Art. 38;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRP-09, na sessão 453ª realizada em 18 de abril de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as revisões realizadas no texto da Resolução CRP-09-003/2015 e seu anexo I-Regulamento de Pessoal, cuja versão revisada passa a vigorar a partir de 18.05.2016.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Goiânia, 09 de maio de 2016.
WADSON ARANTES GAMA
Conselheiro Presidente
REGULAMENTO DE PESSOAL CRP-09 2015
GOIÂNIA - GO
1ª Revisão - maio 2016
REGULAMENTO DE PESSOAL DO CRP-09 - GO/ 1ª Revisão - maio/2016
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E ASSIDUIDADE
TÍTULO III
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
TÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
TÍTULO VI
ÉTICA FUNCIONAL
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO VIII
DAS DEMISSÕES E JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
TÍTULO IX
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GOIÂNIA - GO 2015
APROVAÇÃO:
VIII - PLENÁRIO DO CRP-09
(Reunião Plenária 437ª de 23.09.2015)
PRIMEIRA REVISÃO:
(§ 3º do Artigo 7º, Inciso XVII do Artigo 23 e Inciso XIII do Artigo 38)
VIII - PLENÁRIO DO CRP-09
(Reunião Plenária 453ª de 18.04.2016)
PREÂMBULO
O Sistema Conselhos de Psicologia, composto pelo Conselho Federal de Psicologia-CFP e pelos Conselhos Regionais de Psicologia, foi criado pela Lei 5.766 de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto 79.822 de 17 de junho de 1977, com personalidade jurídica de Direito Público, constituindo, em conjunto, uma autarquia federal, com a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios éticos e disciplina da classe.
O Conselho Regional de Psicologia 9º Região-CRP-09, instalado em 27 de setembro de 1992, conforme Resolução CFP 004 /92, de 12.04.92, possui jurisdição no Estado de Goiás, à Av. T-2, nº 803, Setor Bueno, Goiânia-GO, onde exerce as finalidades determinadas pela Lei 5.766 /71, tendo como fundamento legal a legislação vigente, as resoluções do CFP, seu Regimento Interno e as deliberações de seu Plenário.
Para o desenvolvimento de suas atividades legais e regimentais, o CRP-09 necessita contar com um corpo de empregados regulamentado e ciente de seus compromissos, deveres e responsabilidades no desempenho de suas funções.
O presente Regulamento de Pessoal estabelece as normas de conduta aplicáveis aos empregados do CRP-09, estagiários, menores aprendizes, prestadores de serviços, assessores, e tem por objetivo o melhoramento e a transparência nas relações profissionais, bem como a manutenção da qualidade dos serviços ofertados à categoria e à sociedade.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O presente Regulamento integra o contrato individual de trabalho e constitui normas internas de pessoal aplicando-se a todos os empregados do Conselho Regional de Psicologia 9º Região-CRP-09, bem como a estagiários e menores aprendizes, prestadores de serviços e assessores que por ventura estejam a seu serviço.
Art. 2º O regime de trabalho dos empregados do CRP-09, seja no cargo efetivo, cargo em comissão ou funções gratificadas será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de acordo com o que dispõe o art. 58,
§ 3º, da Lei nº 9.649 /98.
§ 1º Em obediência ao que dispõe a CLT, o CRP-09 celebrará, anualmente, o acordo coletivo de trabalho com o Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Estado de Goiás-SINDECOF - GO.
§ 2º O presente Regulamento de Pessoal é instrumento complementar ao Acordo Coletivo de Trabalho e ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Art. 3º Os empregados do CRP-09 são contratados mediante concurso público, sendo regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação vigente, ressalvados os empregos em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme dispõe o art. 37, inciso II da Constituição Brasileira de 1988.
Parágrafo único. Será permitida a admissão de prestadores de serviços ou terceirizados, nos casos previstos em lei, observados os procedimentos legais e regimentais.
Art. 4º O ingresso de empregado no cargo efetivo no CRP-09 far-se-á sempre no nível inicial do cargo.
Art. 5º Será admitida a contratação de estagiários até o limite quantitativo de 20% (vinte por cento) do número total de empregados em cargo efetivo, em conformidade com a Lei nº 11.788 /2008, nos seguintes termos:
§ 1º A participação de estagiários em atividades do CRP-09 não deve se confundir com prestação de serviços terceirizados, nem tampouco deverá substituir a necessidade de contratação de pessoal para seu quadro efetivo.
§ 2º O estágio deverá propiciar experiência prática, na linha de formação do estagiário, desenvolver atividades de extensão, mediante participação em empreendimentos ou projetos de interesse social e, principalmente, contribuir com a profissionalização.
§ 3º A realização do estágio se dará mediante Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o concedente - CRP-09, instituição de ensino, instituição de integração e o estagiário.
§ 4º Cabe ao CRP-09 proporcionar ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, desde que compatível com sua formação; fornecer, quando solicitadas, informações sobre o andamento do estágio que possibilitem avaliação e supervisão; designar e manter um supervisor, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e acompanhar o progresso do estagiário garantindo que sua função esteja de acordo com o presente regulamento e com a Lei.
§ 5º Cabe ao estagiário conceder, sempre que solicitado, informações sobre sua situação escolar, como, por exemplo, abandono, trancamento de matrícula, conclusão de curso ou transferência da instituição de ensino; observar e cumprir com as normas internas estabelecidas; observar o sigilo nas informações com as quais lida no cumprimento da função; cumprir rigorosamente o horário estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio.
§ 6º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 7º E assegurado ao estagiário o recebimento de bolsa-auxílio e auxílio-transporte; a concessão de trinta dias de recesso remunerado após o cumprimento do período aquisitivo de um ano; o estagiário terá a seu favor seguro contra acidentes pessoais; ao final do estágio será fornecido termo de realização do estágio, tudo de acordo com o que preceitua a Lei nº 11.788 /2008.
§ 8º A jornada de atividade do estagiário não poderá exceder a seis horas diárias e trinta horas semanais.
I - Será admitida a contratação de menores-aprendizes, em número não inferior ao equivalente a 5% (cinco por cento) e nem superior a 15% (quinze por cento) do total de empregados efetivos, nos termos da CLT e Lei nº 10.097 /2000, dentro das seguintes diretrizes:
a) A participação de menores aprendizes em atividades do CRP-09 não deve se confundir com prestação de serviços terceirizados, muito menos deverá substituir a necessidade de contratação pessoal para o corpo funcional.
b) Os objetivos da contratação do menor aprendiz deverão ser desenvolver programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
c) Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
d) A jornada de trabalho do aprendiz é de, no máximo, 6 horas diárias, ficando vedada a prorrogação e a compensação de jornada.
e) Cabe ao CRP-09: manter uma estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como em condições de acompanhar e avaliar os resultados. Proceder anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Remunerar o aprendiz empregado com o salário mínimo/hora, conforme previstos nos termos do
Art. 428,
§ 2º da CLT. Conceder férias ao aprendiz coincidentes com um dos períodos de férias escolares do ensino regular quando solicitado, em conformidade com o
Art. 136 da CLT, sendo vedado o parcelamento, nos termos do
§ 2º do
Art. 134 da CLT.
f) Cabe ao Menor Aprendiz: Executar as tarefas necessárias à formação profissional seguindo as normas de segurança e regulamentos internos, com uma conduta ética e mantendo sigilo sobre as informações do CRP-09. Atentar para o horário de atividades teóricas e jornada de atividades práticas.
II - Será reservado percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, com critérios de admissão a serem definidos no edital do respectivo concurso público, em cumprimento ao disposto no art. 37, VIII da CF/88 e Lei nº 7.853 /89.
TÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO E ASSIDUIDADE
Art. 6º A jornada de trabalho para os empregados do CRP-09 tem a duração de 08 (oito) horas diárias (art. 58 da CLT) e 40 (quarenta) horas semanais (art. 7º, inciso XIII da CF/88), salvo os empregados com carga horária inferior por força de edital de concurso público, limitação legal de carga horária, Plano de Cargos, Carreiras e Salários e demais atos normativos internos.
Art. 7º Todos os empregados do CRP-09 ficam obrigados a comprovar a sua entrada, intervalos e saída através de ponto eletrônico ou manual; devendo sempre a marcação ser feita pelo próprio empregado.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de dez minutos por jornada.
§ 2º As faltas ao serviço por motivo de doença, correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento, serão abonadas, para fins disciplinares de anotação no assentamento individual e pagamento, por intermédio de atestado médico, psicológico ou odontológico que deverá ser anexado à justificativa contendo as assinaturas do funcionário. Chefia imediata a ser apresentado à Administração no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis a contar da data de emissão, pelo empregado ou seu representante.
§ 3º Os atestados de consultas médicas, odontológicas, psicológicas e afins, deverão conter: o nome do profissional emitente com o respectivo carimbo contendo o nº de inscrição no Conselho Regional da profissão, a data de comparecimento, a Classificação Internacional de Doenças-CID, e o tempo de afastamento.
§ 4º Quando o afastamento ultrapassar quinze dias consecutivos, o empregado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 75 e seguintes do Decreto nº 3.048 /99.
§ 5º Se, após o retorno ao trabalho, houver novo afastamento do empregado no prazo de sessenta dias, considerar-se-á como prorrogação do benefício anterior.
§ 6º As justificativas por faltas (sem atestado médico), atrasos ou outros motivos, deverão conter a assinatura do funcionário e a ciência de sua Chefia imediata que encaminhará a justificativa para a Diretoria, através da Administração, para fins de análise quanto à procedência de abono ou não, de acordo com a orientação da respectiva Chefia.
§ 7º As faltas ou impontualidades não abonadas ou compensadas determinarão correspondentes descontos nos salários de acordo com a legislação vigente.
§ 8º Todos os empregados devem obedecer rigorosamente o seu horário de trabalho previamente estabelecido.
§ 9º Estando vigente cláusula de banco de horas negociada em Acordo Coletivo com o sindicato da categoria profissional a que pertence os empregados do Conselho, em casos excepcionais, de acordo com a necessidade e a justificativa apresentada pelo funcionário e conforme a conveniência do Conselho, com autorização da Diretoria, poderá haver compensação da jornada de um dia em outro posterior, mediante aviso prévio.
§ 10 As horas trabalhadas em horários excepcionais não poderão ultrapassar a carga horária de trabalho semanal do empregado.
§ 11 Quando houver necessidade de trabalho fora do horário normal do empregado, sua Chefia imediata deverá providenciar a autorização da Diretoria e a comunicação ao mesmo justificando a necessidade, para posterior pagamento das horas excepcionais, salvo se houver acordo de compensação de jornada conforme previsto no parágrafo 9º
§ 12 A compensação de jornada está limitada a duas horas extras diárias, que totalizem dez horas trabalhadas no dia, sendo que as horas que excederem esse limite deverão ser pagas conforme Acordo Coletivo vigente.
Art. 8º Será concedido horário especial somente através de Normas Internas em vigor e Legislação Específica.
Art. 9º Será permitida, mediante autorização do empregado, a consignação em folha de pagamento, bem como o seu cancelamento a pedido, de prestação ou compromisso pecuniário assumido com associações de funcionários, sindicatos de empregados, entidades beneficentes e securitárias ou de direito público, obedecendo aos limites impostos pela Lei 10.820 /2003.
Art. 10. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos termos do art. 473 da CLT:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por cinco dias a título de licença paternidade (art.7º, XIX CF c/c art. 10,
§ 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT);
d) por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375 , de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
Parágrafo único. O empregado terá direito a deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, no dia de seu aniversário.
TÍTULO III
DAS LICENÇAS E FÉRIAS
Art. 11. Poderão ser concedidas, além daquelas já consignadas na legislação trabalhista, as seguintes licenças aos empregados do CRP-09:
I - Por motivo de doença de dependente legal do empregado, para acompanhamento a consultas médicas e internações hospitalares.
II - Para concorrer a mandato eletivo.
III - Para exercer mandato eletivo.
§ 1º A licença prevista no inciso I será de até 5 (cinco) dias no ano, por dependente, desde que a soma dos dias não ultrapasse o número de 10 (dez) dias ao ano e somente será deferida se a assistência direta do empregado for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º O atestado de acompanhamento deverá ser encaminhado à Administração impreterivelmente até o primeiro dia útil subsequente à data de emissão, através do empregado ou de terceiros a seu pedido.
§ 3º As faltas legais deverão ser comprovadas pelos documentos alusivos a cada evento (certidão de nascimento filho, certidão de casamento, etc.) e as faltas decorrentes de acompanhamento a consultas e/ou internações hospitalares deverão ser comprovadas através de atestados emitidos por profissionais de saúde, devidamente habilitados para este ato, conforme legislação vigente, indicando o nome do paciente, a data da consulta e/ou o período da internação, o nome do acompanhante, a assinatura do profissional que emitiu o documento, com o carimbo do mesmo, contendo o registro junto ao conselho fiscalizador.
§ 4º A licença prevista no inciso II será concedida mediante requerimento, pelo prazo de três meses, anteriores às eleições, assegurado o direito à percepção do salário integral durante esse período, conforme disposto na Lei Complementar nº 64 /1990.
§ 5º No caso da licença prevista no inciso III, em se tratando do exercício do cargo eletivo de Vereador, é permitido ao empregado, comprovada a compatibilidade de horários, continuar a exercer suas funções no CRP-09 recebendo seu salário respectivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, nos termos do art. 38, inciso III da CF/88.
Art. 12. O direito a férias será adquirido nos termos da legislação em vigor (vide artigos 129 a 145 da CLT).
Art. 13. As férias devem ser gozadas, obrigatoriamente, pelo funcionário no decurso dos onze meses seguintes à data de aquisição do direito, em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do CRP-09, sendo vedada a acumulação do período de férias.
TÍTULO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 14. Progressão é a passagem de uma referência salarial para outra, dentro do mesmo cargo; conforme procedimentos constantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários e demais legislações de regência.
TÍTULO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 15. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, serão de recrutamento amplo, ou seja, para o preenchimento dos cargos comissionados, o Plenário do CRP-09 poderá escolher os ocupantes dentre os Cargos Efetivos ou buscá-los fora do CRP-09.
Art. 16. De forma nenhuma, a simples ocupação de cargo em comissão por parte de pessoal não ocupante de Cargos Efetivos do CRP-09, lhe dará vínculo permanente com o Conselho Regional, no que somente acontecerá através de Concurso Público, em observância ao disposto no art. 37, inciso II, da CF/88 e do
Art. 3º deste Regulamento.
Art. 17. O preenchimento dos Cargos Comissionados de que trata este Regulamento, fica limitada a quantidade especificada no Quantitativo estabelecido em norma interna do Conselho.
Art. 18. Além dos Cargos em Comissão, o Presidente do CRP-09, mediante deliberação do Plenário, poderá, através de recrutamento restrito aos empregados do Quadro Efetivo do Conselho Regional, nomear através de portaria específica, ocupantes para Funções Gratificadas conforme previsto do Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente.
Art. 19. O preenchimento das Funções Gratificadas de que trata esta norma, obedecerá ao limite previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente.
Art. 20. O valor da gratificação a ser pago ao ocupante da função gratificada é o constante da Tabela Salarial contida no Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente.
TÍTULO VI
ÉTICA FUNCIONAL
Art. 21. Os empregados e quem, embora temporariamente ou sem remuneração, exercer cargo ou função no Conselho Regional de Psicologia do Estado de Goiás - CRP-09 e ainda, prestadores de serviço de qualquer nível ou hierarquia, são responsáveis pela divulgação da imagem do Conselho junto ao público, devendo dessa forma:
I - Agir com probidade relações com o CRP-09, com os colegas de trabalho e com os usuários;
II - Contribuir para o constante desenvolvimento do CRP-09, para melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços, objetivando a redução de custos e o aumento de eficiência e produtividade;
III - Tratar usuários e colegas de trabalho com respeito e consideração;
IV - Observar pontualmente os horários de trabalho estabelecidos;
V - Apresentar-se com vestimentas adequadas;
VI - Usar identificação visível;
VII - Manter-se atualizado nas instruções e políticas editadas pelo sistema CFP/ CRP;
VIII - Manter confidencialidade e não divulgar a qualquer pessoa as informações sigilosas ou confidenciais a que tiver acesso em virtude de função que exerceu ou esteja exercendo, nelas compreendidas: fiscalização, financeiras, administrativas, processamento de dados ou outras informações confidenciais, sujeitando-se em caso de descumprimento, à penalidade prevista no
Art. 482, letra "g" da Consolidação das Leis do Trabalho;
IX - A obrigação de manter sigilo profissional estende-se a ex-empregados e aos equiparados, independentemente do motivo da rescisão contratual, obrigando-se estes assim que findar a relação de emprego, a retomar a esta instituição bens, documentos, crachá e outros materiais de propriedade desta que contenham dados e/ou informações confidenciais;
X - Apoiar e auxiliar os colegas de trabalho, sempre que possível, em eventuais situações de sobrecarga de trabalho ou dificuldades processuais e técnicas;
XI - Apoiar e encorajar os colegas de trabalho a superar dificuldades pessoais sejam elas biopsicossociais, morais ou éticas, sempre que possível;
XII - Acima de tudo prezar pelo respeito às individualidades e peculiaridades, sendo vedada qualquer forma de preconceito ou discriminação;
XIII - Zelar pelo bom ambiente de trabalho e clima produtivo através das práticas de comunicação respeitosa, direta e concisa;
XIV - Participar, estimular e facilitar os processos de trabalho em equipe sempre que este se apresente como melhor opção para a ação;
XV - Não veicular ou comentar, fora das devidas competências, questões relacionadas às demissões, absenteísmo, impontualidade, vencimentos percebidos ou gratificações (valores em contracheque), situações pessoais, familiares ou financeiras de terceiros, bem como assuntos que possam denegrir a imagem de outrem;
XVI - Não aceitar perceber prêmios, presentes ou demais vantagens por conduzir, acelerar ou facilitar interesses de terceiros e sempre incentivar, promover e conduzir os processos com lisura, assim como prestar informações prezando pela unicidade e padronização das informações concedidas pelo CRP-09;
XVII - Não conciliar nem manter relações com organizações de ética duvidosa, que seja conivente ou causadora de fraudes ou delitos, que não aja em conformidade com a legislação vigente, que empregue menores, que se utilize de trabalho escravo ou que seja promotora de segregações ou discriminações de qualquer espécie.
TÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 22. São deveres do empregado:
I - Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - Observar as normas legais e regulamentares;
III - Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
IV - Atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
V - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VI - Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio do CRP-09;
VII - Guardar sigilo sobre assuntos do CRP-09;
VIII - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - Ser assíduo e pontual ao serviço;
X - Tratar com urbanidade as pessoas;
XI - Avisar a sua Chefia imediata no dia em que, por doença ou força maior, não puder comparecer ao serviço;
XII - Ser leal à instituição;
XIII - Comunicar sempre à Administração, quando houver mudança de endereço, estado civil, número de dependentes ou demais alterações de seus dados pessoais;
XIV - Comparecer e assistir a cursos de aperfeiçoamento e treinamento para os quais seja convocado;
XV - Cumprir a legislação de trânsito quer como motorista, quer como passageiro, em veículos do CRP-09;
XVI - Utilizar sempre o uniforme e, quando necessário, os equipamentos de segurança (EPI) adequados à função;
XVII - Cumprir o Regulamento de Pessoal.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 23. Ao empregado é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar-se do local de trabalho sem comunicar ao chefe imediato o lugar aonde se dirige;
III - Retirar, sem prévia anuência do chefe imediato, qualquer documento ou objeto do CRP-09;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo, planejamento ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de desapreço nas dependências do CRP-09;
VI - Delegar a outra pessoa estranha ao CRP-09 o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou da de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
IX - Apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal;
X - Fumar nas dependências internas do CRP-09;
XI - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XII - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
XIII - Receber comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - Proceder de forma desidiosa;
XV - Utilizar pessoal ou recursos materiais do CRP-09 em serviços ou atividades particulares;
XVI - Introduzir pessoas estranhas ao serviço nas dependências internas do CRP-09, sem prévia autorização;
XVII - Divulgar, por qualquer meio, dados de natureza privada relativos a registro dos profissionais inscritos no CRP-09, sem autorização dos mesmos, tais como nome completo, número de documentos, número de telefone celular pessoal e endereço residencial, exceto quando se tratar de atendimento à solicitação formal de órgãos do poder público, mediante documento formal do CRP-09;
a) a divulgação do número de telefone comercial dos profissionais inscritos, por ventura existente no cadastro, não está inserida na proibição acima.
XVIII - Circular listas de donativos, abaixo-assinados, rifas, ainda que de finalidade beneficente, sem autorização da Diretoria do CRP-09;
XIX - Colocar cartazes, dizeres, folhetos, em qualquer local no CRP-09, sem autorização prévia da Diretoria;
XX - Realizar comércio de qualquer natureza nas dependências do CRP-09, quer com pessoas estranhas, quer entre os próprios empregados;
XXI - Dirigir insultos a qualquer pessoa durante o expediente de trabalho;
XXII - Utilizar formulário impresso do CRP-09 para uso particular;
XXIII - Portar bebida alcoólica, tóxico, narcóticos, bem como apresentar-se embriagado ou fora do estado de equilíbrio no ambiente de trabalho;
XXIV - Portar arma de fogo de qualquer natureza durante o expediente de trabalho;
XXV - Atender vendedores ambulantes, no seu interesse particular, durante o expediente de trabalho;
XXVI - Fornecer o endereço do CRP-09 para recebimento de entregas postais e/ou por transportadoras;
XXVII - Baixar aplicativos de informática em equipamentos do CRP-09, sem a devida autorização da Assessoria de Informática;
XXVIII - Praticar atos que coloquem em risco a segurança de pessoas e do patrimônio do CRP-09.
XXIX - Utilizar a internet e as redes sociais durante o expediente de trabalho para fins alheios ao trabalho, tais como: envio e recebimento de mensagens particulares, troca de piadas, compras, sites de jogos, bate-papo virtual, pornografia, leitura de jornais e revistas, receitas culinárias e quaisquer outros que não sejam vinculados à atuação profissional.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 24. O empregado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 25. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao CRP-09 ou a terceiros.
Art. 26. O empregado será considerado responsável por todos os prejuízos que, nessa condição, causar ao patrimônio do CRP-09, por dolo ou culpa, após a devida apuração.
Parágrafo único. A indenização de prejuízo causado ao CRP-09 será previamente comunicada ao empregado e descontada em parcelas mensais, cujo valor não exceda a dez por cento da remuneração bruta, de acordo com o disposto nos artigos 462,
§ 1º e 82, parágrafo único, ambos da CLT.
Art. 27. O empregado que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis.
Art. 28. O pagamento da indenização a que ficar obrigado não exime o empregado da pena disciplinar em que incorrer.
Art. 29. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao empregado, nessa qualidade.
Art. 30. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 31. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 32. A responsabilidade administrativa do empregado será afastada no caso de absolvição civil e criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 33. São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
Art. 34. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o CRP-09, circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 35. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 23, incisos I a X, XIV, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e em caso de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação, portaria ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 36. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação de proibição constante do artigo 23, incisos XI, XII, XVII, XXI, XXIII, XXIV, além das relacionadas abaixo, não podendo exceder a 30 (trinta) dias (conforme art. 474 da CLT):
a) dar causa à instauração de sindicância, imputando a qualquer empregado infração de que o sabe inocente;
b) indisciplina ou insubordinação;
c) faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
d) obstar o pleno exercício da atividade administrativa vinculada a que esteja sujeito o empregado;
e) deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
f) fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
g) deixar de atender nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes;
h) exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de seu Setor.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 07 (sete) dias o empregado que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 37. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
TÍTULO VIII
DAS DEMISSÕES E JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
Art. 38. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de cargo;
III - Improbidade administrativa;
IV - Inassiduidade habitual;
V - Incontinência pública e conduta escandalosa no CRP-09;
VI - Insubordinação grave em serviço;
VII - Ofensa física, em serviço, a empregado ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - Aplicação irregular de rendas e receitas do Sistema CFP/CRP;
IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - Lesão aos cofres do Sistema CFP/CRP e dilapidação do patrimônio do Conselho;
XI - Corrupção;
XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - Transgressão ao inciso XIII do artigo 23;
XIV - Por decisão judicial transitada em julgado.
§ 1º Também constituem justa causa para demissão do funcionário, aquelas expressas no art. 482 da CLT.
§ 2º Configura-se abandono de emprego a ausência injustificada do empregado ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
§ 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses.
Art. 39. São circunstâncias que agravam a penalidade;
I - a premeditação;
II - a reincidência;
III - o conluio;
IV - a continuação;
V - o cometimento do ato;
a) com dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo de sindicância;
b) com abuso de autoridade;
c) durante o cumprimento da pena;
d) em público.
Art. 40. São circunstâncias que atenuam a penalidade;
I - haver sido mínima a cooperação do funcionário no cometimento da infração;
II - ter o agente;
a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minorar as consequências da infração, logo após o cometimento da mesma, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiros;
c) confessado espontaneamente a autoria de infração ignorada ou imputada a outrem.
Art. 41. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a contar da data em que o fato se tornou conhecido a qualquer autoridade.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Declarado suspenso o prazo prescricional, o mesmo voltará a tramitar a partir do dia em que cessar a suspensão.
Art. 42. Considerar-se-ão fatos graves, atos, transgressões e omissões que resultem em prejuízos ligados a este Conselho, podendo alguns deles implicar em demissão por justa causa, de acordo com o art. 482 da CLT, podendo ainda configurar prática de Ato de Improbidade.
Parágrafo único. A demissão por justa causa dos integrantes dos Cargos Efetivos de Carreiras deverá ser precedida de processo administrativo garantido ao empregado o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 43. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Conselheiro Secretário no caso de advertência verbal ou escrita, dando ciência à Administração.
II - pelo Presidente, nos casos de suspensão ou demissão.
TÍTULO IX
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no CRP-09 é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância e/ou processo administrativo, assegurada ao empregado a ampla defesa.
Art. 45. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
DA SINDICÂNCIA
Art. 46. A sindicância se destina à investigação de qualquer irregularidade, com o objetivo de esclarecer a natureza, a autoria e as circunstâncias do fato.
§ 1º O Plenário designará Comissão de Sindicância, que será composta por dois Conselheiros e um empregado ocupante de cargos efetivo e será presidida por um dos Conselheiros, todos de nível de escolaridade superior ou mesmo nível de escolaridade do investigado.
§ 2º A comissão poderá ser permanente ou ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias a contar do conhecimento do fato gerador.
§ 3º É vedada a participação na comissão de sindicância de qualquer pessoa que tenha algum interesse na causa ou que possua relação de parentesco com o investigado.
§ 4º A comissão poderá solicitar o auxílio de outros setores, para fornecimento de dados e informações, em caráter sigiloso, pertinentes à investigação.
§ 5º Todos os atos e procedimentos realizados pela comissão deverão ser consignados em ata e deverão integrar o processo, cujas folhas deverão estar devidamente numeradas e rubricadas.
§ 6º Havendo necessidade, a comissão poderá solicitar o depoimento de funcionários, que será reduzido a termo, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para comparecimento em dia e hora designados.
Art. 47. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
III - instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 1º A penalidade de suspensão implica na perda da remuneração correspondente ao período, bem como produz os demais efeitos previstos na legislação vigente.
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância e apresentação de relatório conclusivo é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, mediante justificativa escrita.
§ 2º Sempre que a Comissão de sindicância concluir pela veracidade do fato apurado, e for tipificada a infração disciplinar, passível da aplicação de penalidades de advertência ou suspensão, será formulado o indiciamento do empregado obedecendo-se os procedimentos constantes dos artigos 62 a 67 deste regulamento, caso couber.
Art. 48. Sempre que o ato praticado pelo empregado ensejar a imposição de penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, função comissionada, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 49. Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento não poderá ser prorrogado.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 50. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de empregado por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 51. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de dois Conselheiros e um empregado ocupante de cargo efetivo, designados pelo Plenário, que indicará, dentre eles, o seu presidente, devendo os membros ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário empregado designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito o cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 52. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado.
Art. 53. O processo administrativo se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
§ 1º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 2º O prazo para a conclusão do processo administrativo não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida uma prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Seção I
Do Inquérito
Art. 54. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado a ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 55. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo.
Art. 56. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 57. É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 58. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for empregada do CRP-09, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe imediato, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 59. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 60. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos Artigos 58 e 59 do presente Regulamento.
§ 1º No caso de o inquérito conter mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e quando houver divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, sendo-lhe facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 61. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 62. Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo na sede do CRP-09.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis, mediante requerimento do acusado, aprovado pela comissão processante.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (02) duas testemunhas.
Art. 63. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 64. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 65. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um empregado como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 66. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do empregado.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do empregado, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 67. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido ao Plenário para julgamento.
Seção II
Do Julgamento
Art. 68. No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, o Plenário proferirá a sua decisão.
Art. 69. Recebidos os autos da Comissão, o Plenário designará um relator, dentre os Conselheiros efetivos ou suplentes em exercício.
Parágrafo único. Não será nomeado relator o Conselheiro que tiver feito parte da Comissão que procedeu à instrução.
Art. 70. Ao designar o relator, o Plenário marcará a data do julgamento, para a plenária seguinte á que nomeou o Relator, devendo intimar, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o indiciado e/ou seu procurador, da sessão de julgamento.
Art. 71. O relator designado deverá apresentar seu voto, por escrito, na reunião plenária em que o mesmo será submetido a julgamento.
Art. 72. Após a leitura do relatório da comissão, e antes do proferimento do voto do relator, o indiciado ou seu procurador poderá fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos.
Art. 73. O relator, após a sustentação oral, proferirá seu voto, e em seguida será colhido os votos dos demais conselheiros, com exceção do presidente que só votará em caso de empate.
Parágrafo único. Qualquer conselheiro que tenha participado do processo de instrução, ou ainda tenha interesse ou parentesco com o indiciado estará impedido de votar.
Art. 74. Proclamado o resultado, a decisão do Plenário receberá a forma de acórdão, com as razões do Relator transformadas em sua fundamentação, se for voto vencedor.
§ 1º Será designado outro Conselheiro para redigir a fundamentação do acórdão se o Conselheiro Relator tiver seu voto vencido.
§ 2º Os votos vencidos deverão constar dos autos.
Art. 75. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
§ 1º Reconhecida pela comissão a inocência do empregado, o Plenário determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrário às provas dos autos.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Plenário poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o empregado de responsabilidade.
Art. 76. Verificada a ocorrência de vício insanável, o Plenário declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 77. Extinta a punibilidade pela prescrição, o Plenário determinará à Diretoria o registro do fato nos assentamentos individuais do empregado.
Art. 78. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Art. 79. O empregado que responder a processo administrativo só poderá pedir demissão, ou se aposentar voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso seja aplicada.
Art. 80. Serão assegurados transporte e diárias:
I - ao empregado convocado para prestar depoimento fora da sede de seu local de trabalho, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocar da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 81. O processo administrativo poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do empregado, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do empregado, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 82. No processo de revisão, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 83. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 84. o requerimento de revisão do processo será dirigido ao Presidente do CRP-09.
Parágrafo único. Deferida a petição, o Plenário providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 54.
Art. 85. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 86. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 87. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo.
Art. 88. O julgamento da revisão caberá ao Plenário, aplicando-se os procedimentos constantes dos artigos 69 a 74 do presente regulamento.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual o Plenário, através do relator, poderá determinar diligências.
Art. 89. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, reestabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. O preenchimento das vagas do Quadro de Pessoal deverá obedecer à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A dotação orçamentária para despesa total com pessoal deve obedecer a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101 /2000).
Art. 91. Quando necessário ao melhor andamento das funções e de seus objetivos, o CRP-09 promoverá alteração em seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
§ 1º Entende-se como necessidade, fundamentalmente:
I - Adequação aos novos paradigmas de gestão;
II - Criação ou alteração em unidades organizacionais;
III - Alteração na quantidade ou complexidade das funções exercidas nos cargos.
§ 2º Toda e qualquer mudança sugerida no Plano de Cargos, Carreira e Salários deverá ser submetida ao Plenário do CRP-09, para aprovação.
Art. 92. O presente Regulamento de Pessoal será entregue a todos os empregados, mediante recibo, podendo o mesmo ser substituído por outro, sempre que o CRP-09 julgar conveniente, em consequência de alteração na legislação ou normas legais e particulares vigentes, tais como Acordo Coletivo de Trabalho e Plano de Cargos, Carreiras e Salários, etc.
Art. 93. É de responsabilidade da Diretoria do CRP-09 o controle de bens materiais e imateriais existentes nas dependências do Conselho, podendo a mesma utilizar sistemas de registro que auxiliem na manutenção da integridade dos mesmos, tais como monitoração de ligações telefônicas, sistema de circuito fechado de TV, detecção de movimento, através de central de alarmes, biometria, firewall, filtros ou análise de conteúdo de e-mails ou navegação de internet, intranet, extranet, redes sociais ou rede local, inclusive normatizando em regulamento próprio seu uso e utilização, sendo plenamente pertinente à sua gestão de segurança, não representando desrespeito ao princípio de privacidade ou mesmo sigilo pessoal.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 94. Este Regulamento, aprovado pelo Plenário do CRP-09 em 23/09/2015, na reunião Plenária 437ª, teve a primeira revisão de texto aprovada na reunião Plenária 453º, realizada em 18.04.2016.
Art. 95. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor, aplicando-se os princípios da analogia, equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 96. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 97. Este Regulamento entra em vigor 30 (trinta dias) após sua aprovação pelo Plenário.
WADSON ARANTES GAMA
Conselheiro Presidente Do Crp-09
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 3/2015 de 23/03/2015 - Norma em vigor