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Resolução nº 4/2017

REVOGA A RESOLUÇÃO CRP-09-006/2016 E DISPÕE SOBRE OS VALORES DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM A SEREM PAGOS PELO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9º REGIÃO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP-09 Nº 4, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

(Revogada pela Resolução nº 2 /2018)

REVOGA A RESOLUÇÃO CRP-09-006/2016 E DISPÕE SOBRE OS VALORES DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM A SEREM PAGOS PELO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9º REGIÃO.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário na sessão nº 507ª, realizada no dia 7 de outubro de 2017;

RESOLVE:

Art. 1º Revogar a Resolução CRP-09-006/2016.

Art. 2º Determinar que no pagamento de diárias e ajuda de custo a Conselheiras/Conselheiros, convidadas(os), colaboradoras/colaboradores de comissões, empregadas(os) ou prestadoras/prestadores de serviços, a serviço do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, seja observado o que segue:

§ 1º As diárias serão autorizadas pela Presidência do Conselho, concedidas por dia de afastamento do domicílio do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, que implique pernoite, destinando-se a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana de Conselheira/Conselheiro, convidada(o), colaboradora/colaborador de comissões, empregada(o) ou prestadora/prestador de serviços, sem prejuízo das passagens.

§ 2º Os valores das diárias e ajuda de custo serão os constantes do Anexo I à presente Resolução.

§ 3º Entende-se por viagem com duração de um dia aquela com ocorrência de apenas um pernoite.

§ 4º Entende-se por viagem com duração superior a um dia aquela com ocorrência de mais de um pernoite.

§ 5º Será concedida metade do valor da diária nas seguintes situações:

I - quando o CRP-09 custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

II - quando houver o fornecimento de alojamento ou outra forma de pousada por outra entidade ou órgão da Administração Pública;

III - quando o afastamento não exigir pernoite;

IV - no dia do retorno da viagem;

V - nos deslocamentos acima de 50 (cinquenta) quilômetros, quando envolver trajeto dentro da mesma região metropolitana, devidamente instituída, desde que entre municípios não limítrofes ou dentro da mesma região metropolitana, não instituída, entre municípios limítrofes ou não.

§ 6º Quando o trajeto envolver municípios limítrofes de uma mesma região metropolitana ou se der no mesmo local de residência ou de trabalho, independentemente da distância envolvida, não haverá concessão de diária ou mesmo da metade de seu valor.

§ 7º entende-se por região metropolitana devidamente instituída aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nos respectivos Estados, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes.

§ 8º Entende-se por "trajeto" o caminho rodoviário regular entre dois ou mais municípios, que não se confunde com percursos de ida e volta, efetivamente desenvolvidos pelo servidor, entre as localidades.

§ 9º Nas viagens com percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do bilhete de passagem utilizado, de modo que seja possível verificar as datas, os números e os horários dos deslocamentos, bem como de apresentação de relatório de viagem detalhando as atividades desenvolvidas.

§ 10 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez.

Art. 3º Receberá passagens, sem prejuízo das diárias a(o) Conselheira(o), convidada(o), colaboradora/colaborador de comissões, empregada(o) ou prestadora/prestador de serviços que, a serviço, se deslocar da sua sede ou local de residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:

I - aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

II - rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:

a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;

c) a(o) Conselheira(o), convidada(o), colaboradora/colaborador de comissão, empregada(o) ou prestadora/prestador de serviço manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

§ 1º As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias junto ao setor encarregado de sua emissão.

§ 2º O Conselho Regional de Psicologia 9ª Região poderá, em caráter excepcional, mediante justificativa prévia, autorizar a aquisição da passagem pela(o) própria(o) beneficiada(o), para futuro reembolso, desde que observado o disposto nos incisos I e II do Artigo 3º e a adequação de sua necessidade ao menor preço praticado pelas companhias aéreas para a data da viagem.

I - O reembolso será concedido mediante solicitação escrita da(o) beneficiada(o), contendo anexa cópia da passagem, pelo valor total da despesa, se adquirida em parcela única, ou mensalmente, pelo valor da parcela, se adquirida em parcelas.

§ 3º As remarcações de datas, horários e empresas aéreas após a emissão das respectivas requisições de passagens aéreas, serão de responsabilidades das(os) beneficiárias(os) e as eventuais multas ou acréscimos serão de responsabilidade das(os) mesmas(os).

Art. 4º A ajuda de custo paga pelo Conselho Regional de Psicologia 9ª Região será autorizada pela Presidência do Conselho e é destinada ao ressarcimento de despesas com alimentação e transporte urbano de Conselheira(o) e colaboradora/colaborador de comissão, em viagem realizada dentro ou fora do município ou região metropolitana de sua residência, até o limite de 50 (cinquenta) quilômetros.

§ 1º Poderá haver mais de uma Ajuda de Custo por dia, desde que se refiram à participação em eventos ocorridos em períodos diferentes do dia, ou haja a necessidade de deslocamento de um lugar para outro.

§ 2º Não serão computadas para fins de ajuda de custo, as participações em reuniões plenárias e eventos que gerem pagamento de Diária.

§ 3º O total mensal de ajuda custo será de:

I - 4 eventos por mês, por membro de Comissão Especial, exceto Conselheiras(os);

II - 10 eventos por mês, por membro de Comissão Permanente, exceto Conselheira(o) e funcionários do CRP-09;

III - 10 eventos por mês, por Conselheira(o) Efetiva(o), exceto para os membros da Diretoria, COE e COF;

IV - 12 eventos por mês, por Conselheira(o) Suplente, exceto para membros da COE e COF;

V - 14 eventos por mês, por Conselheira(o) membro da COE e COF, exceto membro da Diretoria;

VI - 20 eventos por mês, por Conselheira(o) membro da Diretoria.

§ 4º Atividades e representações em número superior ao limite estabelecido para pagamento de ajuda de custo, no mês, não serão cumulativas para o mês seguinte.

§ 5º A concessão da Ajuda de Custo a que se refere o Artigo 4º, será processada mediante a apresentação de relatório mensal de atividades pela(o) Presidente da Comissão, dentro dos prazos fixados pela administração do Conselho.

§ 6º A participação de Psicóloga(o), não Conselheira(o), em atividades das Comissões Permanentes e Especiais do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região terá natureza voluntária, não sendo passível de remuneração de natureza salarial e vínculo empregatício com o Conselho.

Art. 5º Quando, para atender as necessidades do Conselho Regional de Psicologia 9ª Região, a(o) Conselheira(o), convidada(o), colaboradora/colaborador, empregada(o) ou prestadora/prestador de serviços, utilizar veículo próprio para a locomoção, o ressarcimento das despesas far-se-á por quilômetro rodado, à base de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro.

§ 1º A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade da(o) Conselheira(o), convidada(o), colaboradora/colaborador de comissões, empregada(o) ou prestadora/prestador de serviços, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso.

§ 2º O número de quilômetros rodados a ser adotado para o cálculo será o utilizado pelos órgãos oficiais, como DNIT e o DER ou órgão que venha a substituí-los.

§ 3º No caso da existência de pedágios no trajeto, esses também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovados, admitindo-se para esses casos a concessão de suprimento de fundos ou seu detalhamento na resolução de concessão de diárias.

§ 4º O valor do ressarcimento de que trata o Artigo 5º fica limitado ao da passagem aérea que poderia ter sido utilizada, individualmente, no caso daquele ser superior a este.

Art. 6º Em situações especiais, o Conselho Regional de Psicologia 9ª Região poderá contratar serviços de alimentação e transporte para conselheira(o), convidada(o), colaboradora/colaborador de comissões, empregada(o) ou prestadora/prestador de serviços e negociar outras formas de ressarcimento, desde que não sejam ultrapassados os valores estabelecidos na presente Resolução.

Art. 7º A(O) beneficiada(o), conselheira(o), convidada(o), colaboradora/colaborador de comissão, empregada(o) ou prestadora/prestador de serviços, em caráter excepcional, poderá solicitar o ressarcimento das despesas efetuadas mediante a apresentação de documentos comprobatórios. Nota Fiscal ou Recibo, desde que o valor gasto ultrapasse o valor da(s) diária(s) ou ajuda(s) de custo recebida(s) e que seja(m) compatível(eis) com os valores praticados pelo Conselho Regional de Psicologia 9ª Região.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Goiânia, 18 de outubro de 2017.

IONARA VIEIRA MOURA RABELO

Conselheira Presidenta

CRP-09-1661

IX - Plenário - Gestão: CRP FORTE: AMPLIANDO CONQUISTAS E VALORIZANDO A PROFISSÃO

ANEXO I À RESOLUÇÃO 004/2017 TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO A SEREM PRATICADOS NO CRP-09

CATEGORIA TIPO DE ATIVIDADE BENEFICIARIOS(AS) VALOR (R$)

DIÁRIA VIAGEM INTERESTADUAL PARA CAPITAIS, COM DURAÇÃO DE UM DIA CONSELHEIRA(O), CONVIDADA(O), COLABORADORA/COLABORADOR EMPREGADA(O), PRESTADORA/PRESTADOR DE SERVIÇOS 400,00

DIÁRIA VIAGEM INTERESTADUAL PARA CAPITAIS, COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM DIA CONSELHEIRA(O), CONVIDADA(O), COLABORADORA/COLABORADOR EMPREGADA(O), PRESTADORA/PRESTADOR DE SERVIÇOS 350,00

DIÁRIA VIAGEM INTERESTADUAL PARA INTERIOR, COM DURAÇÃO DE UM DIA CONSELHEIRA(O), CONVIDADA(O), COLABORADORA/COLABORADOR EMPREGADA(O), PRESTADORA/PRESTADOR DE SERVIÇOS 300,00

DIÁRIA VIAGEM INTERESTADUAL PARA INTERIOR, COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM DIA CONSELHEIRA(O), CONVIDADA(O), COLABORADORA/COLABORADOR EMPREGADA(O), PRESTADORA/PRESTADOR DE SERVIÇOS 250,00

DIÁRIA VIAGEM INTERMUNICIPAL DENTRO DO ESTADO DE GOIÁS, COM DURAÇÃO DE UM DIA CONSELHEIRA(O), CONVIDADA(O), COLABORADORA/COLABORADOR EMPREGADA(O), PRESTADORA/PRESTADOR DE SERVIÇOS 250,00

DIÁRIA VIAGEM INTERMUNICIPAL DENTRO DO ESTADO DE GOIÁS, COM DURAÇÃO SUPERIOR A UM DIA CONSELHEIRA(O), CONVIDADA(O), COLABORADORA/COLABORADOR EMPREGADA(O), PRESTADORA/PRESTADOR DE SERVIÇOS 230,00

AJUDA DE CUSTO VIAGEM REALIZADA DENTRO OU FORA DO MUNICÍPIO OU REGIÃO METROPOLITANA DE RESIDÊNCIA DO BENEFICIADO, COM DISTÂNCIA ATÉ 50 QUILÔMETROS CONSELHEIRA(O) COLABORADORA/COLABORADOR 50,00

CONSELHEIRA(O), COLABORADORA/COLABORADOR, EMPREGADA(O), PRESTADORA/PRESTADOR DE SERVIÇO E CONVIDADA(O) EM VIAGEM AO EXTERIOR SEM HOSPEDAGEM US$ 460,00

CONSELHEIRA(O), COLABORADORA/COLABORADOR, EMPREGADA(O), PRESTADORA/PRESTADOR DE SERVIÇO E CONVIDADA(O) EM VIAGEM AO EXTERIOR COM HOSPEDAGEM US$ 240,00

IONARA VIEIRA MOURA RABELO

Conselheira Presidenta

CRP-09-1661

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 2/2018 de 09/03/2018 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 176134 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 6/2016 de //