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Resolução nº 7/2020

REVOGA A RESOLUÇÃO CRP 09 Nº 03/2019 E REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO, EM NÍVEL REGIONAL, DO CADASTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS MEDIADOS PELAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO CRP-09 Nº 7, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

REVOGA A RESOLUÇÃO CRP 09 Nº 03 /2019 E REGULAMENTA OS CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO, EM NÍVEL REGIONAL, DO CADASTRO NACIONAL DE PROFISSIONAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PSICOLÓGICOS MEDIADOS PELAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 9º REGIÃO, COM JURISDIÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.766 /71, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Psicologia em conjunto com os Conselhos Regionais de Psicologia são uma Autarquia Federal de Direito Público, que tem a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicóloga(o), zelar pela fiel observância dos princípios éticos e contribuir para o desenvolvimento da Psicologia como ciência e profissão;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução nº 011 /2018 (ou legislação que venha a substituir), do Conselho Federal de Psicologia que regulamenta a prestação dos seguintes serviços psicológicos por meio de tecnologias da informação e da comunicação; consultas e/ou atendimentos psicológicos; processos de seleção pessoal: utilização de instrumentos psicológicos devidamente regulamentados por resolução pertinente, sendo que os testes psicológicos devem ter parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para tal finalidade; supervisão técnica dos serviços prestados por psicólogas(os) nos mais diversos contextos de atuação;

CONSIDERANDO a prestação de serviços psicológicos de qualidade com a utilização de princípios, conhecimentos e técnicas fundamentadas na ciência psicológica, na ética e na legislação profissional, o CRP 09 estabelece critérios em nível regional do Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para Prestação de Serviços Psicológicos por meio de Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs):

CONSIDERANDO a decisão proferida na Reunião Plenária 612ª, realizada em 19.08.2020;

RESOLVE:

Art. 1º Para a prestação de serviços psicológicos mediados pelas tecnologias de informação e comunicação (TICs), a(o) psicóloga(o) deverá requerer o cadastro, preenchendo o formulário eletrônico disponível no site do Conselho Federal de Psicologia - Cadastro e-Psi: https://e-psi.cfp.org.br/, observando os seguintes critérios:

I - Estar regularmente inscrito no CRP09;

II - Não estar cumprindo pena por questão ética/disciplinar na data da solicitação que impeça o exercício da profissão;

III - Manter atualizados os dados no Cadastro Nacional (http://cadastro.cfp.org.br/cfp/);

IV - Estar adimplente com as anuidades anteriores de acordo com o

Art. 89, da Resolução CFP nº 003 /2007, ou legislação que venha a substituir;

V - Apresentar, no formulário eletrônico disponível na Plataforma e-Psi, a proposta de prestação de serviços psicológicos on-line;

VI - Preencher e Concordar, com Termo de Orientação e Declaração para Prestação de Serviços Psicológicos por meio das TICs, conforme Anexo I dessa Resolução (somente disponível para preenchimento online na plataforma supracitada);

VII - Manter o cadastro na Plataforma, "Cadastro e-Psi", atualizado anualmente sob pena de o cadastro ser considerado irregular, podendo a autorização da prestação do serviço ser suspensa;

Parágrafo único. Todos os procedimentos e tramitação referentes ao processo de cadastramento para prestação de serviços psicológicos mediados pelas tecnologias de informação e comunicação (TICs) serão realizados na Plataforma "Cadastro e-Psi", devendo a(o) psicóloga(o) consultá-la periodicamente para acompanhar o processo e não perder os prazos processais.

Art. 2º Para preencher o item Fundamentação do formulário eletrônico, na Plataforma e-Psi, a(o) psicóloga(o) deverá apresentar a proposta de prestação de serviços psicológicos mediados pelas tecnologias de informação e comunicação, podendo ser audiochamada, videochamada, mensagens de áudio e mensagens de texto, abrangendo as informações abaixo:

I - Fundamentação teórica que embase a prestação de serviços psicológicos mediados pelas tecnologias de informação e comunicação, e suas respectivas fontes bibliográficas (periódico, artigo científico, tese, dissertação e outras);

II - População a ser atendida:

a) Informar o público a ser atendido; crianças, adolescentes, adultos, pessoas idosas e/ou pessoas com deficiência;

b) Relatar os critérios de especificidade e adequação dos métodos e instrumentos para o atendimento a pessoas com deficiência;

c) Relatar que será obtido consentimento expresso/autorização de, ao menos, um dos responsáveis legais para realizar o serviço psicológico a crianças e/ou adolescentes (conforme art. 5º da Resolução CFP nº 011 /2018 ou legislação que venha a substituir). Orienta-se a utilização do modelo (Anexo II da presente Resolução) de Autorização para Acompanhamento Psicológico não eventual e/ou Avaliação Psicológica de Crianças e Adolescentes, regulamentada pela Resolução CFP nº 16 /2019 ou legislação que venha a substituir;

d) Relatar conhecimento dos critérios de exclusão para os seguintes públicos: 1 . Pessoas e grupos em situação de urgência e emergência; 2. Pessoas e grupos em situação de emergência e desastres e 3 . Pessoas e grupos em situação de violação de direitos ou de violência (conforme art. 6º, 7º e 8º da Resolução CFP nº 011 /2018), os quais estão temporariamente suspensos pela Resolução CFP nº 04 /2020 até que sobrevenha Resolução do CFP sobre serviços psicológicos prestados por meios de tecnologia da informação e da comunicação.

III - Descrever as orientações que deverão ser repassadas à(ao) usuária(o), tanto de forma verbal quanto por escrito (preferencialmente em forma de contrato), referente aos procedimentos a serem adotados para resguardar o sigilo das informações:

a) Descrever os dispositivos (telefone, computador, tablet, smartphone e outros) e os meios/aplicativos utilizados para realizar as trocas síncronas (audiochamada e/ou videochamada) e/ou assíncronas (mensagens de áudio e/ou mensagens de texto) no tipo de serviço que pretende realizar;

b) Descrever os procedimentos/ferramentas a serem adotados, tanto pela(o) psicóloga(o) quanto pela(o) usuária(o), ressaltando a corresponsabilidade pelo sigilo das informações: 1 . Programa, aplicativo móvel e/ou site de internet seguros para a realização dos serviços psicológicos; 2. Senha pessoal para acesso aos dispositivos; 3 . Antivírus instalado e atualizado; 4 . Permanecer em local reservado, sem interferência de terceiros, preferencialmente utilizando fones de ouvido; 5 . Entre outros procedimentos/ferramentas importantes para garantir o sigilo das informações.

IV - Informar que será realizado o registro documental/prontuário, bem como que garantirá o sigilo das informações, conforme normatizado nas Resoluções CFP nº 01 /2009 e 05 /2010 ou legislação que venha a substituir.

V - Informar, em caso de utilização de instrumentos/testes psicológicos, que serão utilizados apenas aqueles que tiverem parecer favorável do Sistema de Avaliação de Instrumentos Psicológicos (SATEPSI), com padronização e normatização específica para a prestação de serviços psicológicos mediados pelas tecnologias da informação e comunicação.

Art. 3º O CRP 09 terá o prazo de 60 dias, a contar do requerimento do cadastro, para emitir parecer conclusivo sobre a solicitação e os documentos juntados, deferindo ou indeferindo o cadastro submetido, para a prestação de serviços psicológicos por meio das TICs.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado a critério do CRP 09.

Art. 4º Em caso de indeferimento do cadastro da(do) psicóloga(o) será concedido 15 (quinze) dias de prazo, a partir da notificação do indeferimento, para a apresentação de recurso ao CRP 09, na Plataforma e-Psi, com informações ou documentos adicionais pela(o) profissional, a fim de que seja realizada nova análise do requerimento.

Art. 5º O CRP 09 terá o prazo de 60 dias, a contar da data de recebimento do recurso, para emitir parecer conclusivo de deferimento ou indeferimento.

§ 1º O recurso ao CRP 09 deverá contemplar todas as adequações solicitadas no Parecer do Conselho.

§ 2º O prazo poderá ser prorrogado a critério do CRP 09.

Art. 6º Caso o recurso ao CRP 09 seja indeferido, a(o) psicóloga(o) terá o prazo de 30 dias, a partir da notificação do indeferimento, para apresentar recurso junto ao CFP.

Parágrafo único. O Recurso, previsto no caput deste artigo, deverá ser apresentado na Plataforma e-Psi, cabendo ao CFP postar a decisão final na própria Plataforma.

Art. 7º A(O) psicóloga(o) que estiver com parecer reprovado junto ao CRP 09 e tiver apresentado recurso ao CFP, no prazo previsto pelo art. 5º, poderá prestar os serviços psicológicos mediados por TICs até a conclusão da avaliação do recurso junto ao CFP com a notificação da decisão na Plataforma e-Psi.

Art. 8º Incorrerá em infração ética, a ser apurada pelo CRP 09, a(o) psicóloga(o), que prestar serviços psicológicos, mediados pelas tecnologias de informação e comunicação, sem o devido cadastro submetido na Plataforma e-Psi ou não tiver apresentado as adequações por meio de recurso ao CRP 09 e ao CFP, nos prazos previstos acima.

Art. 9º A atualização anual do cadastro deverá ser solicitada, na Plataforma e-Psi, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias para o vencimento do cadastro, contado a partir data do parecer que aprovou o cadastro.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CRP 09 nº 03 /2019.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 24 de agosto de 2020.

WADSON ARANTES GAMA

Conselheiro Presidente do CRP 09

CRP-09/1523

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2019 de 07/06/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 176115 AND idambito = 4 LIMIT 1