Texto vigenteCRP10 · PA

Portaria nº 12/2025

Regulamenta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região PA/AP.

PORTARIA Nº 12, DE 28 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região PA/AP.

A Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região PA/AP, no uso das atribuições legais e Regimentais, que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo decreto 79.822 , de 17 de junho de 1971, RESOLVE:

Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência recebidos de terceiros nas causas em que for parte o Conselho Regional de Psicologia 10ª Região pertence(em) originariamente ao(s) advogado(s) que exerça a representação judicial e extrajudicial do CRP 10ª Região, bem como as atividades de consultoria jurídica, independentemente do nome dado ao cargo.

Art. 2º Caso o CRP 10ª Região venha a ter mais de um advogado, todos os valores percebidos a título de honorários advocatícios de sucumbência serão divididos de forma igualitária entre os advogados que exerceram a representação judicial e extrajudicial da autarquia, bem como as atividades de consultoria jurídica, nos termos do artigo anterior, na data da distribuição da respectiva ação judicial ou da intimação para apresentação de defesa.

Parágrafo único. Os honorários de sucumbência recebidos a título judicial e extrajudicial deverão ser direcionados diretamente à conta corrente informada pelo Conselho, não incidindo sobre este qualquer tipo de desconto, uma vez que não integram o orçamento geral da instituição (verba extra orçamentária).

Art. 3º Os honorários advocatícios de sucumbência serão pagos mensalmente aos advogados, nos termos do artigo 1º do presente ato normativo, com base no cálculo do mês imediatamente anterior e não sofrerão incidência Imposto sobre a Renda.

§ 1º Os honorários de sucumbência constituem verba privada variável, não incorporável, nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, não estando sujeita à incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.

§ 2º Os honorários advocatícios de sucumbência não integrarão ou repercutirão na parcela do contrato de serviços advocatícios, não servindo de base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária e/ou de natureza salarial.

Art. 4º Fica definida inicialmente a incidência de Honorários Advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, excluído deste o valor das custas processuais, nos acordos extrajudiciais firmados por profissionais que se encontram com Ações de Execução Fiscal em trâmite.

Parágrafo único. Fica facultado ao setor jurídico do Conselho, a diminuição dos percentuais referentes a Honorários Extrajudiciais.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRA-SE, DIVULGUE-SE E CUMPRI-SE.

Belém, 28 de abril de 2025.

JUREUDA DUARTE GUERRA

Conselheira Presidenta

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.