Resolução nº 1/2021
"Complementa a Resolução CFP nº 36/2020, sobre a realização de atos processuais, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares, durante o período de pandemia por COVID-19 e dá outras providências".
RESOLUÇÃO CRP-12 Nº 01/2021 De 12 abril de 2021
"Complementa a Resolução CFP nº 36 /2020, sobre a realização de atos processuais, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares, durante o período de pandemia por COVID-19 e dá outras providências".
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições legais e regimentais, nos termos conferidos pelo artigo 3º, incisos III e VIII, e artigo 20, inciso XIII, da Resolução nº 10 /2016;
CONSIDERANDO a edição da Resolução CFP nº 36 /2020, que autorizou e regrou a realização de atos processuais, audiências e julgamentos por videoconferência durante o período da pandemia por COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos específicos para complementar a supracitada norma, atendendo à realidade administrativa deste Regional;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo X Plenário na reunião realizada no dia 10 de abril de 2021, RESOLVE:
Art. 1º As audiências prévias e de instrução, e sessões de julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários, que tramitam perante o Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região - CRP-12, enquanto durar a pandemia causada pela COVID-19, serão realizadas por videoconferência, por meio de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observadas às disposições da Resolução CFP nº 36 /2020 e do CPD.
§ 1º É dever dos Conselheiros, partes e seus procuradores manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência.
§ 2º O CRP-12 realizará a gravação de audiências e sessões de julgamento, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 3º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD).
§ 4º As gravações serão disponibilizadas às partes, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis por meio de compartilhamento em nuvem. O Presidente da Audiência, ou, na falta, a secretaria da COE, informará do local virtual onde se encontrarão as gravações e estabelecerá prazo razoável para extração do material.
Art. 2º Todos os atos realizados por videoconferência terão caráter sigiloso, sendo permitida a participação apenas das partes e seus procuradores, devidamente constituídos, além das testemunhas arroladas.
Parágrafo único. Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo, observado o disposto no art. 15,
§1º, do Código de Processamento Disciplinar (CPD).
Art. 3º Para a realização dos atos de maneira remota e síncrona, o CRP-12 utilizará a Plataforma Zoom ou, em caso de necessidade, outro meio similar de transmissão de imagem e som em tempo real.
Parágrafo único. Para o devido cumprimento dos atos, na modalidade remota, o CRP-12 fará o envio do link de acesso à mencionada plataforma eletrônica para todos os interessados. Para tanto:
a) As partes e seus respectivos advogados estão obrigados a enviar, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data e hora designadas para a audiência, uma mensagem para o W hatsapp (48) 99987-1165, comunicando seu nome completo, telefone e e-mail para contato, além do número do processo.
b) A parte interessada (ou o seu respectivo advogado) terá a obrigação de fornecer, no mesmo prazo, o(s) nome(s) completo(s) da(s) testemunha(s) e o seu respectivo e-mail e W hatsapp, possibilitando ao CRP-12 o envio do link.
c) No dia e hora da audiência ou sessão de julgamento, após ser permitido o ingresso por mensagem de Whatsapp, o link informado deverá ser acessado, por meio de navegador. Esse acesso, poderá ser feito por qualquer aparelho com conexão à internet.
Art. 4º Os atos de intimação, previsto no art. 4º da Resolução CFP nº 36 /2020, serão acompanhados das informações constantes do art. 3º desta norma, assim como será reforçada a importância de guardar sigilo acerca do processo e dos atos processuais.
Art. 5º As atas de audiências e das sessões de julgamento, que serão realizadas remotamente, terão a assinatura apenas do presidente e do escrivão, valendo, para os demais efeitos jurídico-legais, as gravações de imagem e som.
Art. 6º As audiências de mediação também serão realizadas de maneira remota, seguindo os ditames do CPD e, no que couber, a Resolução CFP nº 36 /2020 e este Instrumento.
§ 1º
Considerando que os atos da mediação são confidenciais a terceiros e que é vedado o uso de qualquer informação produzida ou revelada no seu curso como prova, a gravação do ato se restringirá apenas a dois momentos:
a) Ao início da sessão, com o único objetivo de qualificar as partes presentes;
b) Ao final da sessão, momento em que o Mediador fará a leitura do termo de acordo às partes, as quais, de maneira individual e em voz alta, manifestarão a concordância expressa ao que fora lavrado.
§ 2º Sendo exitosa a mediação, o Mediador será o responsável pela construção do termo de acordo, que será lido ao final da sessão nos termos do parágrafo anterior. O referido termo, devidamente assinado pelo Mediador, aliado à gravação em vídeo, demonstrando a concordância inequívoca das partes, valerá como título apto a ser executado.
§ 3º As gravações, o termo de acordo e todos os demais documentos gerados no processo de autocomposição serão apensadas aos autos principais.
Art. 7º A presente norma será aplicada em conjunto com a Resolução CFP nº 36 /2020.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de abril de 2021.
Sintia Regina Bonatti Reif
Conselheira-Presidente do CRP-12
CRP 12/01788
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
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