Texto vigenteCRP13 · PB

Resolução nº 1/2017

Institui o programa de extinção e/ou redução de encargos legais e de parcelamento para pagamento de anuidades de exercícios anteriores, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial para Pessoas Física e Jurídica inscritas no Conselho Regional de Psicologia - 13ª Região.

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RESOLUÇÃO CRP13 Nº 01/2017

Institui o programa de extinção e/ou redução de encargos legais e de parcelamento para pagamento de anuidades de exercícios anteriores, viabilizando a recuperação judicial e extrajudicial para Pessoas Física e Jurídica inscritas no Conselho Regional de Psicologia - 13ª Região.

O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 13ª Região, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe confere a lei nº 5766 /1971, e;

CONSIDERANDO a necessidade de os profissionais inscritos procederem à regularização perante o Conselho Regional de Psicologia 13 Região;

CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência das Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas no CRP13;

CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, com natureza tributária prevista em Lei e que constitui, nos termos do artigo 16 da Lei 5.766 /1971, o patrimônio dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia;

CONSIDERANDO a Resolução CFP de nº 14/2012, de 03 de julho de 2012, cujo prazo foi prorrogado pelas Resoluções CFP de nº 001/2016 e 001/2017, que autoriza os Conselhos Regionais de Psicologia a concederem redução de encargos legais no pagamento de anuidades de exercícios anteriores, segundo art. 6º,

§ 2º da Lei nº 12.514 /2011, que dispõe ser de competência dos conselhos federais estabelecer critérios de isenção para profissionais e as regras de recuperação de créditos;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 171 e 172 do Código Tributário Nacional, que possibilita a celebração de transação com os devedores da entidade;

CONSIDERANDO o decidido na Reunião Plenária do CRP 13 ocorrida em 21 de fevereiro de 2017, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o programa de extinção e/ou redução de encargos legais e de parcelamento para pagamento de anuidades de exercícios anteriores a 2012, destinado a promover a regularização decorrente de débitos fiscais não pagos no prazo legal pelas pessoas físicas e jurídicas devedoras, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, decorrente de:

Art. 1º - Fica instituído o programa de extinção e/ou redução de encargos legais e de parcelamento para pagamento de anuidades de exercícios anteriores, destinado a promover a regularização decorrente de débitos fiscais não pagos no prazo legal pelas pessoas físicas e jurídicas devedoras, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, decorrente de: (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2011;

I - anuidades com mais de dois anos vencidas; (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

II - multas aplicadas aos profissionais;

II - multas aplicadas aos profissionais; (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

III - parcelamento anterior a 2012, não integralmente quitado, ainda que tenha a inscrição cancelada.

III - parcelamento anterior relativo às anuidades que tenham mais de dois anos vencidas, não integralmente quitado, ainda que tenha a inscrição cancelada. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades referentes ao ano de 2012 em diante;

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades com mais de dois anos vencidas; (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

§ 2º A opção pelo programa instituído pela presente Resolução exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução.

§ 2º A opção pelo programa instituído pela presente Resolução exclui a concessão de qualquer outra forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2017)

Art. 2º O ingresso no programa de extinção e/ou redução de encargos legais e de parcelamento de anuidades de exercícios anteriores dar-se-á por opção escrita do profissional de psicologia, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º

§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2017.

§ 2º Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no programa e poderão ser:

I - parcelados até o número máximo de 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis nas datas 05,15, 20 e 30 mediante assinatura da negociação;

II - reduzidos os encargos moratórios (Juros e multa) em 100% tanto em cota única, como em parcelamento.

§ 3º O valor da parcela mensal, não deverá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 5º A negociação em dia com o parcelamento poderá, a qualquer tempo, antecipar o seu saldo devedor mediante o pagamento.

§ 6º Os débitos em fase de execução poderão integrar o programa, caso em que o Regional deverá requerer ao Juízo a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Havendo bloqueio judicial, caberá ao CRP13 a avaliação quanto à possibilidade do desbloqueio, bem como a instituição de condições e garantias para a efetivação da medida.

Art. 3º A opção pelo programa sujeita o profissional de Psicologia a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º;

II - renúncia expressa ao direito de ação sobre as anuidades objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas, assim como o direito à eventual de repetição do indébito tributário;

III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

IV - atualização anual do cadastro junto ao CRP13, mediante apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.

Art. 4º O profissional que optar pelo programa será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato do CRP13;

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 3º;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo programa instituído pela presente Resolução;

§ 1º A exclusão do profissional do programa implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o profissional.

§ 3º O profissional que, inconformado com a sua exclusão do programa desejar solicitar o restabelecimento do acordo, poderá fazê-lo de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do ato de exclusão, que deverá ser decidido pelo CRP13.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia 13ª Região.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação em Plenária, revogadas as disposições em contrário.

João Pessoa/PB, 21 de fevereiro de 2017.

Iany Cavalcanti da Silva Barros

Conselheira Presidente do CRP-13

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 3/2017 de 26/07/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.