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Resolução nº 6/2018

INSTITUI A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 13ª REGIÃO - CRP-13 E APROVA SEU REGULAMENTO.

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 16 DE JUNHO DE 2018.

INSTITUI A CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS, NO ÂMBITO DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 13ª REGIÃO - CRP-13 E APROVA SEU REGULAMENTO.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 13ª REGIÃO - CRP-13, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento à Resolução CFP nº 007 /16, de 21 de junho de 2016;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 007 /2016, de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na APAF de maio de 2016 que determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Câmara de Mediação no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO a função precípua do Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região - CRP-13 em zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecida pela Lei nº 5766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de mudança de paradigma na condução de processos éticos, priorizando uma ética da responsabilização em detrimento da lógica punitivista;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da(o) psicóloga(o), em uma relação dialógica entre categoria, usuárias(os) dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas, de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados à sociedade, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, no âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região - CRP-13 e aprovar seu regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Pessoa, 16 de junho de 2018.

IANY CAVALCANTI DA SILVA BARROS

Conselheira Presidenta do CRP-13

REGULAMENTO

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 13ª REGIÃO - CRP-13

TÍTULO I

DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 13ª REGIÃO - CRP-13

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, no âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região - CRP-13, tendo por sede a cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, poderá aluar em qualquer processo disciplinar-ético dentro do âmbito de competência do CRP-13.

Parágrafo único. Na medida em que haja descentralização das atividades, poderá ser criada Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos na Subsede do CRP-13.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º Conforme dispõe o artigo 2º da Resolução CFP nº 007 /2016 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de junho de 2016, a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivos:

I - Conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares, desde os atos preliminares até o processo disciplinar-ético; e

II - Desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia da Paraíba.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 3º A Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos será composta por uma (um) Coordenadora(r), uma (um) Coordenadora(r) Adjunta(o), Apoio Técnico, Apoio Administrativo e Apoio Jurídico. Disporá de Mediadores Independentes.

§ 1º A(o) Coordenadora(r) será uma(um) Conselheira(o) membro da Comissão de Ética indicada(o) pela Plenária para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 2º A(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) será um membro da Comissão de Ética indicada(o) pela Comissão de Ética e referendada(o) pela Plenária para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Ética.

§ 3º O Apoio Técnico será assistente técnica(o) da Comissão de Ética indicada(o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 4º O Apoio Administrativo será assistente de administração da Comissão de Ética indicada(o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Ética.

§ 5º O Apoio Técnico e o Apoio Administrativo poderá ser exercido pela(o) mesma(o) profissional.

§ 6º O Apoio Jurídico será exercido pela Assessoria Jurídica do CRP-13, cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia.

§ 7º A Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos disporá de cadastro de mediadoras(es) independentes, com investidura temporária, nomeadas(os) pelo Plenário, as(os) quais deverão, para tanto, atender aos requisitos constantes no artigo 11 do

Capítulo V deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 4º Compete à(ao) Coordenadora(r) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Representar a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

II - Aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessário;

III - Responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - Planejar, em conjunto com a(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com a(o) mediadora(r) recém admitida(o) para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

V - Acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedida(o) de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;

VI - Aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme

§ 1º, artigo 2º, da Resolução CFP nº 007 /2016;

VII - Apreciar, em nome da Comissão de Ética, prorrogação de prazo em mediação, conforme

§ 7º, artigo 18, do Código de Processamento Disciplinar;

VIII - Propor a inclusão e a exclusão de mediadoras (es) do cadastro de mediadoras (es) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, junto ao plenário;

IX - Exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 5º Compete a(ao) Coordenadora(r) Adjunta(o) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Auxiliar a(o) Coordenadora(r) no desempenho de suas funções;

II - Substituir a(o) Coordenadora(r) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da(o) coordenadora(r);

III - Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r).

Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Realizar reunião técnica com a(o) mediadora(r) recém-admitida(o) para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

II - Fornecer orientações técnicas necessárias à (ao) mediadora(r), para a realização de sua função;

III - Participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitada(o);

IV - Atuar como consultora(r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos técnicos pelas partes ou pelas(os) mediadoras(es) quanto à atuação do Sistema Conselhos de Psicologia;

V - Fornecer demais apoio técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 7º Compete ao Apoio Administrativo da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Manter os registros e os documentos da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, resguardando o sigilo necessário;

II - Zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, realizando atos como pautar em plenária a admissão do mediador no cadastro de mediadores da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

III - Receber os casos encaminhados à Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

IV - Designar para cada caso mediadora(r) que consta na lista de mediadoras(es) cadastradas(os);

V - Agendar data e horário para a pré-mediação e organizar a agenda de encontros de mediação e outros meios consensuais e restaurativos da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

VI - Enviar convites às partes e suas (seus) advogadas (os);

VII - Nos casos de ofício, comunicar à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheira(o) ou Psicóloga(o) Colaboradora(r) da COF que atue como representante da denúncia; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das mediações e outros meios consensuais e restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição;

VIII - Executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela(o) Coordenadora(r), pela(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) e pelo apoio técnico;

IX - Atestar nos autos e comunicar as partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos.

Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Fornecer orientações jurídicas necessárias à (ao) mediadora(r), para a realização de sua função;

II - Participar de discussões da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos, quando solicitada(o);

III - Atuar como consultora(r) nas mediações e nos outros meios consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelas partes ou pelas(os) mediadoras(es);

IV - Fornecer demais apoio jurídico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 9º As competências dos Mediadores Independentes da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos estão previstas no artigo 11 do

Capítulo V deste Regulamento.

Art. 10. Compete à(ao) Coordenadora(r) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos convocar, sempre que achar necessário, uma(m) Colaboradora(r) Psicóloga(o) regularmente inscrita(o) neste regional, para assessorá-la(o) nos processos de tomada de decisão e avaliação acerca do funcionamento e das ações estratégicas da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, tais como: avaliar, discutir e analisar as atividades da Câmara e auxiliar na implementação de outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares.

CAPÍTULO V

DOS MEDIADORES

Art. 11. São requisitos para compor o cadastro de mediadoras(es) independentes da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Ser pessoa capaz;

II - Ser pessoa idônea;

III - Não estar atuando como conselheira(o), membro ou colaboradora(r) das Comissões de Ética e de Orientação e Fiscalização;

IV - Não ser servidora(r) do Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região - CRP-13;

V - Ser graduada(o) há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formada(o) em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça;

VI - Ter registro profissional ativo junto ao seu Conselho Profissional e não estar respondendo a processo disciplinar-ético.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos, com escolas de mediação e/ou outros, acordos para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos.

Art. 12. O processo de admissão da(o) mediadora(r) acontecerá por meio de Edital Público de Processo Seletivo de Mediadoras(es) Independentes.

Parágrafo único. O cadastro de mediadoras(es) terá prazo de validade de 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um) ano.

Art. 13. Admitida(o) no cadastro de mediadoras(es) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, a(o) mediadora(r) assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo.

Art. 14. São deveres da(o) mediadora(r) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Observar as normas da Lei nº 13.140 /2015, da Resolução CFP nº 007 /2016, de 21 de junho de 2016, e do seu anexo Termo de Referências Éticas pura Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam como princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, quais sejam os princípios da: independência; imparcialidade; autonomia da vontade; confidencialidade; oralidade; informalidade; e da decisão informada;

II - Conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;

III - Participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

IV - Honrar seus compromissos de datas e horários com as(os) mediandas(os) e com a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

V - Realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.

Art. 15. O descumprimento injustificado dos deveres sujeitará a(o) mediadora(o) ao desligamento do cadastro de mediadoras(es) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, a critério da Comissão de Ética e referendado pelo Plenário, além de sujeitá-la(o) às normas de responsabilidade civil e criminal.

Art. 16. A proposta justificada de desligamento da(o) mediadora(r) é ato da(o) Coordenadora(o) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos junto ao plenário.

Art. 17. Na qualidade de colaboradoras(es), as(os) mediadoras(es) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos receberão ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região - CRP-13.

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

Art. 18. Considera-se instituída a mediação na data para a qual for marcada a primeira reunião de mediação.

Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.

Art. 19. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, a(o) mediadora(r) deverá alertar às partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 20. As partes poderão ser assistidas por advogadas(os) ou defensoras(es) públicas(os).

Art. 21. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Art. 22. No desempenho de sua função, a(o) mediadora(r) poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das panes as informações que compreender necessárias para facilitar o entendimento entre estas.

Art. 23. O procedimento de mediação será encerrado com a lavratura do seu termo final, quando for celebrado acordo ou quando não se justificarem novos esforços para a obtenção de consenso, seja por declaração da(o) mediadora(r) nesse sentido ou por manifestação de qualquer das partes.

Parágrafo único. O termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial.

CAPÍTULO II

DO ESPAÇO FÍSICO DE MEDIAÇÃO

Art. 24. As mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.

Art. 25. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação do CFP e do CRP-13 relativa à Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos Mediadores.

CAPÍTULO III

DO ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO

Art. 26. O encerramento da mediação será definido em mediação por iniciativa das partes ou da(o) mediadora(r) ou pela realização de acordo.

§ 1º No Termo de Encerramento, caso a mediação seja encerrada por iniciativa das partes, não se especificará qual delas solicitou o encerramento.

§ 2º No caso de encerramento com realização de acordo, parcial ou total, o mesmo será reduzido a termo com o auxílio do Apoio Administrativo.

§ 3º A ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos também ensejará o encerramento da mediação.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DA MEDIAÇÃO

Art. 27. A Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos elaborará, no prazo de 6 (seis) meses a contar de sua implementação, instrumento de avaliação do processo das mediações, conforme orientação da Resolução CFP nº 007 /2016, de 21 de junho de 2016.

Documentos Anexos

I - Termo de Responsabilidade e Sigilo da(o) Mediadora(r);

II - Cartas-Convite: Partes e Advogados;

III - Termo de Adesão e Sigilo;

IV - Relatório de andamento do processo de Mediação;

V - Encerramento da Mediação e Devolução da Cópia dos autos.

João Pessoa, XX de junho de 2018.

IANY CAVALCANTI DA SILVA BARROS

Conselheira Presidente do CRP-13

ANEXO I

CÂMARA DE MEDIAÇÃO OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO DA(O) MEDIADORA

Eu, _______________________, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita(o) no órgão profissional sob o nº __________, RG (nº ocultado) º _______________, CPF nº ________________, abaixo firmado, assumo o compromisso de bem e fielmente, observando as disposições da Resolução XX de XX de junho de 2018 do Conselho Regional de Psicologia da 13ª Região - CRP-13, bem como da Resolução nº 007 /2016, de 21 de junho de 2016 do Conselho Federal de Psicologia e, em especial, o "Termo de Referências Éticas para atuação do Mediador no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia", constante no seu Anexo, desempenhar a função de mediadora(r) na qualidade de colaboradora(r), nos casos encaminhados a esta Câmara e a mim designados, reservando-me o direito de recusar a mediação por impedimento de qualquer natureza.

Declaro, portanto, neste ato, estar ciente de que tenho como deveres:

1 - Participar de reunião de alinhamento com o Sistema Conselhos com o Apoio Técnico da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, pela qual será apresentado ao funcionamento e normativa do Sistema Conselhos de Psicologia;

2. Conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirei;

3. Participar dos encontros periódicos de discussão da prática da mediação e outros meios consensuais e restaurativos nos processos éticos realizados na Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

4. Honrar meus compromissos de datas e horários com as(os) medianda(os) e com a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

5. Realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia;

6. Observar, na realização das mediações, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.

No que diz respeito à confidencialidade e sigilo, comprometo-me, ainda, a:

1. Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para o uso de terceiros;

2. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;

3. Não me apropriar, para mim ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado;

4. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso as informações sob quebra de sigilo das informações fornecidas.

A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for tornada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.

Neste ato, declaro-me, ainda, ciente de que o desempenho desta função não gera vínculo trabalhista com o Sistema Conselhos de Psicologia e de que, na qualidade de colaboradora(r), faço jus a ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da Paraíba.

João Pessoa, ____ de ____________ 20____.

Assinatura

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

ANEXO II - CARTAS-CONVITE: PARTES E ADVOGADOS

CARTA-CONVITE: VERSÃO PARA AS PARTES

CONVITE Nº .. /ANO

Prezada(o) Sra(r). _____________________, A Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos do CRP-13, tendo em vista o recebimento do feito abaixo identificado por meio do encaminhamento da Comissão de Ética/do Plenário/da(o) Sra(r). Relatora(r) ________, na data de _________, o convida, por esta carta, a participar de encontros de mediação/conciliação/processo restaurativo objetivando restituir a possibilidade do diálogo e instaurar condições para, na medida do possível, reparar o dano eventualmente causado e restaurar os laços sociais no conflito relacionado ao seguinte feito: PDE/PE nº ____________.

Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito que o trouxe à Comissão de Ética do CRP-13.

Esse mesmo convite está sendo encaminhado a sua (seu) advogada(o), se constituído, e às demais partes do processo.

Esclarecemos que é imprescindível sua presença pessoal no processo de Mediação.

Recomendamos que compareça ao menos a este encontro, quando esclareceremos o que é e como poderá ocorrer a mediação. Ao término do encontro, poderá posicionar-se sobre o interesse ou não em participar de demais encontros de mediação.

Se tiver constituído advogada(o), a presença da(o) mesma(o) é importante nos encontros, desde que ambos estejam de acordo com isso.

O primeiro encontro, para esclarecimentos sobre o processo de Mediação e seu início, ocorrerá no local _________________.

Dia ____/____/____

Hora _____________

Esta Câmara está disponível a prestar os esclarecimentos que forem necessários pelos telefones: (83) 3255-8282/(83) 3255-8250 e ou e-mail: coe@crp13.org.br

Aguardamos presença.

Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos CRP-13ª Região, Data: ___________.

Conselheira(o) responsável (coordenadora(r) ou adjunta(o) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos CRP-13);

CARTA-CONVITE: VERSÃO PARA AS(OS) ADVOGADAS(OS)

CONVITE Nº .. /ANO

Prezada(o) Sra(r). _______________________, Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito trazido à Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos.

Esse mesmo convite está sendo encaminhado a sua (seu) cliente e às demais partes e respectivas (os) advogadas (os) do processo.

Esclarecemos que é imprescindível a presença pessoal das partes no processo de Mediação.

Seu suporte enquanto advogada(o), também é necessário para garantir esclarecimentos técnico-jurídicos a sua (seu) cliente.

Recomendamos que esteja presente no primeiro encontro para que tenha conhecimento do que é este processo e possa ajudar sua (seu) cliente a escolher se quer fazer parte dele sabendo do que se trata.

O primeiro encontro, para esclarecimentos sobre o processo de Mediação e seu início, ocorrerá no local ____________.

Dia ____/____/____

Hora _____________

Esta Câmara está disponível a prestar os esclarecimentos que forem necessários pelos telefones: (83) 3255-8282/(83)3255-8250 e/ou e-mail: coe@crp13.org.br

Aguardamos presença, Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos CRP-13ª Região, Data:

Conselheira(o) responsável (coordenadora(r) ou adjunta(o) da Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos CRP-13):

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

ANEXO III - TERMO DE ADESÃO E SIGILO

1. As(os) mediadoras(es) se comprometem a manter sigilo com relação a todas as informações trazidas nos encontros de Mediação.

Exceção: cabe às (aos) mediadoras(es) informar às autoridades competentes fatos que a lei exige que sejam revelados.

2. As(os) mediadoras(es) não poderão, de forma alguma, atuar como testemunhas em qualquer situação relacionada com as questões trazidas na Mediação.

3. As obrigações mencionadas nos itens 1 a 2 estendem-se a todas as pessoas - profissionais ou convidadas(os) das(os) mediandas(os) - envolvidas(os) no processo de Mediação.

4. Todas(os) concordam que nada do que foi conversado ou escrito em decorrência do processo de Mediação poderá ser utilizado para produção de prova neste ou noutro processo ético ou judicial; com exceção dos acordos produzidos e assinados por todos em Mediação e daquilo que for expressamente convencionado em acordo.

5. As(os) mediadoras(es), via relatório de andamento juntado ao processo, registrarão o comparecimento ou ausência das(os) mediandas(os), bem como o agendamento de outros encontros, sem prestar informações sobre o conteúdo do processo de Mediação.

6. Caso não se alcance acordo, o processo retomará andamento a partir do momento processual em que foi suspenso para encaminhamento à mediação.

7 . As(os) mediandas(os) estão cientes de que o processo PDE/PE nº ________________, foi encaminhado à Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como concordam em experimentar o processo de Mediação como uma forma de buscar a resolução dos conflitos em questão.

8. A ausência não justificada das(os) mediandas(os) a dois encontros consecutivos implicará no encerramento do processo de Mediação.

9. Todas as pessoas envolvidas no processo de Mediação ficam cientes de que os resultados do mesmo dependem da disponibilidade de cada uma(m) em colaborar com ele.

João Pessoa, ____ de ____________ de 20____.

Nomes, Assinaturas e nº documento profissional de todas(os) as(os) participantes da Mediação.

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

ANEXO IV - RELATÓRIO DE ANDAMENTO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

PDE/PE Nº ________________________

DATA ETAPA ANDAMENTO AUSENTES PRESENTES EQUIPE DE MEDIAÇÃO DATA PRÓX. ENCONTRO

Conselheiras(os) que participaram da discussão deste caso: ____________________

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

ANEXO V - ENCERRAMENTO DA MEDIAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CÓPIA DOS AUTOS

PDE/PE nº __________________________

Encerramos a mediação e devolvemos a cópia dos autos à Comissão de Ética para andamento do PDE/PE.

Motivos:

() 1. a critério das(os) mediadoras(es) e/ou das(os) mediandas(os).

() 2. celebração de acordo em mediação.

() 3. ausência injustificada de ao menos uma das partes a dois encontros consecutivos.

Preencher com um "X"

João Pessoa, ____ de _____________ de _____.

Equipe de mediação:

João Pessoa, 16 de janeiro de 2018.

IANY CAVALCANTI DA SILVA BARROS

Conselheira Presidente

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.