Texto vigenteCRP13 · PB

Resolução nº 8/1996

Torna sem efeito a Resolução Nº 007/96 que dispõe sobre o fornecimento do cadastro dos psicólogos inscritos no CRP - 13ª Região e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 08, DE 30 DE JULHO DE 1996.

Torna sem efeito a Resolução Nº 007 /96 que dispõe sobre o fornecimento do cadastro dos psicólogos inscritos no CRP - 13ª Região e dá outras providências.

O Conselho Regional de Psicologia, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a natureza restritiva do teor da Resolução Nº 007 /96, no que concerne ao legítimo interesse dos psicólogos inscritos no CRP-13ª Região, relativamente à divulgação de eventos científicos, tais como congressos, encontros, jornadas, reuniões técnicos e científicos, cursos, Resolve:

Art. 1º Liberar o fornecimento do cadastro de Psicólogos inscritos no CRP - 13ª Região, contendo nome, número de inscrição e endereço dos psicólogos;

Art. 2º A liberação do cadastro apenas ocorrerá nos casos em que a móvel da solicitação se coadune e atenda aos reais interesses da categoria, bem como dos interesses dos psicólogos, no que respeita ao seu aprimoramento intelectual, técnico e científico.

Art. 3º O solicitante do cadastro dirigir-se-á ao CRP-13ª Região, através de ofício, informando os fins a que se destina o uso cadastro;

Parágrafo único. No caso da divulgação de eventos científicos tais como congressos, encontros, jornadas, reuniões técnicas e científicas, cursos, o pedido efetivado com 20 (vinte) dias de antecedência, virá acompanhado do seguinte material:

a) Denominação do evento, objetivos, período e local da sua realização;

b) Caracterização do público alvo do evento;

c) Nome(s) do(s) ministrante(s), formação e número do registro no respectivo órgão de classe;

d) Detalhamento do conteúdo programático.

Art. 4º Os pedidos de cadastro serão analisados pela Comissão de Orientação e Fiscalização, ouvida a Comissão de Ética, que emitirá parecer e o encaminhará ao Plenário para o acolhimento ou negação do pedido;

Art. 5º O cadastro a que se refere esta Resolução se compõe de etiquetas gomadas, impressas por computador;

Art. 6º Liberado o cadastro, o interessado ou seu legítimo representante dirigir-se-á à sede do CRP-13ª Região e, após o recolhimento da taxa estabelecida, junto à Tesouraria, proceder o trabalho de endereçamento ou etiquetagem do material a ser divulgado, na presença de um funcionário do CRP-13ª Região.

Art. 7º Fica expressamente vedado o fornecimento do cadastro nos seguintes casos:

a) a pretensão do solicitante é o uso do cadastro para fins políticos, excetuando-se o caso cujo conteúdo se refere às eleições do CRP-13ª Região;

b) O conteúdo do evento a ser divulgado versa sobre práticas e técnicas ainda não reconhecidas como parte do corpo do conhecimento científico no campo de Psicologia.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRP - 13ª Região;

Art. 9º Revogava-se as disposições em contrário;

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

João Pessoa, 30 de julho de 1996.

Maria Marques Rodrigues Sátiro

Presidente do Conselho Regional de Psicologia - CRP-13

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 7/1996 de 19/03/1996 - Ato declarado sem efeito