Texto vigenteCRP14 · MS

Portaria nº 1/2006

Institui a obrigatoriedade da assinatura da Folha de Frequência a todos os funcionários do CRP 14 MT/MS.

PORTARIA CRP-14 Nº 1, DE 25 DE ABRIL DE 2006.

Institui a obrigatoriedade da assinatura da Folha de Frequência a todos os funcionários do CRP 14 MT/MS.

A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 14ª REGIÃO MT/MS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo Decreto nº 79.822 de 17 de junho de 1971, e;

CONSIDERANDO as disposições do Regimento Interno do CRP 14 MT/MS;

CONSIDERANDO as disposições editadas pelo CFP, nas Normas e Procedimentos Administrativos, Financeiros e Contábeis; RESOLVE:

Art. 1º Instituir o controle de assiduidade e pontualidade, que poderá ser exercido mediante o controle mecânico eletrônico ou folha de frequência.

Art. 2º Todos os funcionários deverão efetuar anotação dos horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, se houver.

§ 1º Sendo, a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, será dispensado a anotação do horário de saída e retomo do almoço.

§ 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.

Art. 3º Quando se tratar de folha de frequência, nesta deve constar a jornada de trabalho à qual o funcionário está submetido.

§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de frequência, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pela Gerência, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída.

§ 2º A ocorrência de eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de força maior ou por interesse do serviço poderão ser abonados.

Art. 4º Diariamente, todos os funcionários, sem exceção, deverão assinar a folha de frequência, com variação permitida de 5 (cinco) minutos na entrada e 5 (cinco) minutos na saída, sendo vedada qualquer anotação por outra pessoa.

Parágrafo único. na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá obrigatoriamente ser anotado na folha de frequência.

Art. 5º A ausência de assinatura na folha de frequência, poderá ser entendida como ato de indisciplina ou de insubordinação, prevista no item "h" do artigo 482 da CLT.

Art. 6º Em anexo, o modelo de folha de frequência.

Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigência a partir de sua publicação.

Campo Grande/MS, 25 de abril de 2006.

Marisa Helena Alves Batista

Presidente do CRP 14 MT/MS

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