Resolução nº 2/2018
Dispõe sobre critérios para parcelamento de débitos perante CRP14/MS e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRP14 Nº 2, DE 27 DE JULHO DE 2018.
(Revogada pela Resolução nº 7 /2023)
Dispõe sobre critérios para parcelamento de débitos perante CRP14/MS e dá outras providências.
O Conselho Regional de Psicologia 14º Região MS (CRP14/MS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP n.
29/2001 de 01 de dezembro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a situação dos(as) profissionais inadimplentes;
CONSIDERANDO a possibilidade de estabelecer critérios que visem conceder parcelamento na realização de Acordo para pagamento de anuidades ajuizadas e não ajuizadas, em face do disposto no art. 6º,
§2º da Lei nº 12.514 /2011, que dispõe ser da competência dos Conselhos Federais estabelecer os critérios de isenção para profissionais e as regras de recuperação de créditos e Resoluções CFP nº 003 /2007, que em seu art. 72 dispõe o Conselho Regional decidirá sobre parcelamento de débitos;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo plenário na 310º Sessão Plenária, realizada em 27/07/2018, RESOLVE:
Art. 1º Autoriza a firmar acordo com parcelamento para recebimento dos débitos oriundo de anuidades inadimplidas, ajuizadas e ou não, da seguinte forma:
I - O valor devido será consolidado na data em que firmado o parcelamento, devendo, obrigatoriamente ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, multas e consectários, na forma da legislação vigente, sendo que o recebimento pelo CRP14/MS poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único. Os valores correspondentes a custas e honorários das ações já distribuídas deverão ser pagos à vista, não sendo, portanto, incluídos no parcelamento.
Art. 2º O inadimplemento de duas ou mais parcelas, consecutivas ou alternadas, implicará na perda do benefício, independentemente de prévia notificação, e exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e na hipótese de ação executiva com suspensão de processo já em andamento, a retomada imediata de seu curso.
Art. 3º Para os casos de débito ajuizado, firmado o acordo com parcelamento, se o(a) profissional não tiver sido citado, o CRP14/MS requererá a suspensão do processo junto ao Juízo competente enquanto perdurar o parcelamento. Caso o(a) profissional já tenha sido citado, deverá, obrigatoriamente, assinar petição conjunta com o CRP14/MS, reconhecendo a dívida e assumindo o parcelamento, requerendo, assim, a suspensão do feito pelo prazo que perdurar o parcelamento, sendo que a extinção do processo de execução, em qualquer dos casos, só ocorrerá depois de quitada a integralidade do débito.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, com prazo indeterminado, ficando automaticamente revogada, suspensas as disposições em contrário.
Campo Grande/MS, 27 de julho de 2018.
IRMA MACÁRIO
Cons. Presidente * CRP 14º Reg. MS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 7/2023 de 19/08/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.