Resolução nº 2/2021
Define os casos passíveis de resolução através de mediação ou outros meios consensuais.
RESOLUÇÃO Nº 02, DE 09 DE JULHO DE 2021.
Define os casos passíveis de resolução através de mediação ou outros meios consensuais.
A COORDENADORA DA COMISSÃO DE ÉTICA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 007 /2016, de 21 de junho de 2016, que determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de Psicologia, de Câmaras de Mediação, no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por resolução própria, observando os termos daquela Resolução;
CONSIDERANDO o Regulamento 001 , de julho de 2021 que cria a Câmara de Mediação e Outros de Meios de Solução Consensual de Conflitos no Âmbito da Comissão de Ética do Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 010 , de 27 de agosto de 2005, que institui o Código de Ética Profissional do Psicólogo, resolve:
Art. 1º Conforme o art. 4º do Regulamento 001 , de julho de 2021, a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos tem por objetivo conduzir procedimentos de mediação e outros meios consensuais e restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares, além de desenvolver programas destinados a estimular a autocomposição, ambos no âmbito de atuação do Conselho Regional de Psicologia do Mato Grosso do Sul.
Art. 2º As sessões na Câmara de Mediação de Conflitos serão orientadas pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das partes;
VI - busca do diálogo respeitoso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
IX - decisão informada; e
X - independência.
Parágrafo único. Caberá ao mediador auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 3º Qualquer parte, em controvérsias ético-disciplinares, que não sejam contrárias ao disposto no art. 161 do CPD, poderá solicitar os serviços da Câmara de Mediação, através de pedido do interessado à Comissão de Ética, que em decisão colegiada irá deferir ou não a mediação.
Art. 4º As infrações não previstas por esta Resolução serão, obrigatoriamente, submetidas ao rito ordinário.
Art. 5º Compete à Comissão de Ética realizar o Juízo de Admissibilidade, responsável pela análise das controvérsias e encaminhamento à Câmara de Mediação.
Parágrafo único. Caso a Câmara entenda pelo não cabimento da mediação, deverá direcionar o caso à Unidade responsável, para o devido prosseguimento do procedimento disciplinar.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se de imediato aos processos pendentes, sem prejuízo dos atos já realizados.
Campo Grande, 06 de agosto de 2021.
Elizete dejSouzaMorais
Presidente da Comissão de Ética - CRP 14ª Região
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