CRP14 · MS

Resolução nº 4/2016

Estabelece critérios para realização de acordos após a distribuição de processos de Execução Fiscal em desfavor dos profissionais inadimplentes no âmbito do CRP14/MS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP14 Nº 4, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2016.

(Revogada pela Resolução nº 7 /2023)

Estabelece critérios para realização de acordos após a distribuição de processos de Execução Fiscal em desfavor dos profissionais inadimplentes no âmbito do CRP14/MS.

O Conselho Regional de Psicologia 14º Região MS (CRP14/MS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP nº 29 /2001 de 01 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho em deliberar acordos nos Processos de Execução Fiscal dos profissionais com débitos de anuidade inscritos em dívida ativa;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o recebimento de anuidades dos profissionais inadimplentes, cujo débito está em Execução Fiscal pelo CRP14/MS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFP nº 003 /2007 e respectivas alterações (Resoluções CFP nº 008 /2008, 001 /2012 e 045 /2012);

CONSIDERANDO as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos Administrativos Financeiros e Contábeis (Resolução CFP Nº 010 /2007), em especial a contida no item 5.5;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer o fluxo dos procedimentos técnico-administrativos para realização de acordos para p pagamento de créditos após o ajuizamento de Execução Fiscal e procedimento de Penhora de numerários em conta do profissional executado;

CONSIDERANDO a decisão deste Plenário, tomada na 285º Sessão plenária, realizada no dia 26/11/2016, RESOLVE:

Art. 1º As Ações de Execução Fiscal suspensas em razão de negociação serão retomadas após o inadimplemento de quatro, ou mais, parcelas do respectivo acordo, com as providências judiciais cabíveis e a cobrança de honorários devidos, proporcional a divida executada, atualizada, excluindo - se o montante pago através da renegociação ora desfeita.

Art. 2º O bloqueio do crédito objeto de Ação de Execução Fiscal em conta dos executados não poderá ser objeto de negociação.

Art. 3º Havendo o bloqueio parcial do crédito objeto de Ação de Execução Fiscal em conta do executado, ficam passíveis de negociação apenas os valores que ultrapassarem o indicado no bloqueio.

Art. 4º A presente Resolução terá vigência a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 26 de novembro de 2016.

IRMA MACÁRIO

Cons. Presidente * CRP 14º Reg. MS

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 7/2023 de 19/08/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.