Texto vigenteCRP14 · MS

Resolução nº 4/2023

Disciplina emissão de passagens e concessão Ementa de verbas diversas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 14q Região MS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO CRP14 Nº 04/2023

Disciplina emissão de passagens e concessão Ementa de verbas diversas no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 14q Região MS.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA 14? Região Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Nº 5.766 /71 e pelo Decreto Nº 79.822 /77;

CONSIDERANDO o disposto nos Acórdãos TCU 1925/2019 e 1237/2022;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar normas da Resolução CRP14 nº 001 /2015;

CONSIDERANDO a deliberação tomada na 386? sessão, realizada no dia 07/07/2023, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão de passagens e a concessão de verbas relativas a representações institucionais de interesse do Conselho Regional de Psicologia 14? Região MS.

Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho.

CAPÍTULO II

DAS VIAGENS A SERVIÇO E REPRESENTAÇÃO

Seção I

Dos Conceitos e Regras

Art. 2º Em atenção ao princípio da economicidade a viagem a serviço poderá ser substituída, sempre que possível, pelo uso de videoconferência e por outros recursos de trabalho ou de treinamento a distância.

Art. 3º O beneficiário com necessidade de assistência específica, quando precisar se deslocar a serviço do Conselho, poderá solicitar acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências.

§ 1º Para efeito desta Resolução, entende-se por beneficiário com necessidade de assistência específica pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer condição específica que a justifique, em consonância com a legislação vigente.

§ 2º A pessoa com necessidade de assistência deverá informar ao Conselho sobre suas necessidades no momento da confirmação de participação.

§ 3º A emissão de passagens e a concessão de verbas para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou de declaração própria que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento do representante do Conselho.

§ 4º Aplica-se o disposto nesta Resolução ao acompanhante da pessoa com necessidade de assistência.

§ 5º O acompanhante será indicado pelo representante, o qual deverá fornecer as informações pertinentes ao trâmite das providências administrativas a serem tomadas.

§ 6º A emissão da passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário e transporte do beneficiário acompanhado.

§ 7º A falta de comprovação ensejará procedimentos de devolução de valores percebidos nos termos da lei.

Seção II

Da Autorização da Viagem

Art. 4º As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas que constam neste instrumento são competência da Presidência e da Tesouraria do Conselho.

Art. 5º A autorização para viagens de interesse do Conselho deverá ocorrer conforme prazo estabelecido em portaria do próprio Conselho, consoante às determinações dos órgãos de controle, em especial ao contido na Resolução CRP14 nº 005 /2023 ou outra que venha a substituir.

§ 1º A pessoa indicada para atividade institucional deve formalizar a opção de voo/passagem rodoviária respeitando os prazos determinados pelos órgãos de controle.

§ 2º Somente serão emitidas ou remarcadas passagens fora dos prazos previstos mediante formalização prévia de justificativa e autorização expressa da Diretoria do Conselho.

§ 3º É vedada a remarcação de passagens, com ônus ao Conselho, após a formalização descrita no

§ 1º deste artigo.

Art. 6º Sempre que houver prorrogação do prazo de afastamento autorizado nos termos dos artigo 6º desta Resolução, o beneficiário fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

Art. 7º O eventual cancelamento de viagem institucional deverá ser informado e justificado ao Conselho, que analisará as circunstâncias e definirá possíveis providências.

Art. 8º A pessoa que, em atividade institucional, fizer jus à passagem, diária ou auxílio de representação deve comprovar sua participação, conforme estabelecido na Resolução CRP4 nº 005 /2023 ou outra que venha a substituir.

§ 1º A ausência de comprovação da participação implica a necessidade de restituição dos gastos ao Conselho.

§ 2º O Conselho pode estabelecer outras consequências aos participantes caso não seja efetivada a comprovação.

Seção III

Da Emissão de Passagens

Art. 9º A emissão de passagens para viagens institucionais deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da administração pública, observados os seguintes critérios:

1 . o menor preço;

2. o menor tempo de deslocamento;

3 . a preferência por voos diretos ou com menor número de escalas ou conexões;

4. a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do Conselho e

5 . o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre as 6 (seis horas da

manhã) e às 23 horas (vinte e três horas).

Art. 10. Na aplicação do disposto neste Capítulo, poderão ser fornecidas passagens nas seguintes modalidades:

1 . aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido; e

2. rodoviárias, quando:

3 . houver a disponibilidade de emissão via agência de viagens licitada;

4. não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;

5 . não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada; ou

6. o viajante manifestar preferência por esse meio de locomoção em detrimento do transporte aéreo.

Art. 11. A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio do participante, com partida ou destino divergente dos solicitados pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada:

1 . à formalização, com justificativa, da demanda do viajante perante o setor responsável;

2. à observância dos prazos estabelecidos pelo Conselho; e

3 . ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial.

CAPÍTULO III

DAS VERBAS

Art. 12. As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.

§ 1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório.

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§ 2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores.

§ 3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no anexo I desta resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.

§ 4º Os valores descritos no anexo I desta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.

Art. 13. Deverão ser restituídas:

1.

2.

as verbas recebidas em excesso;

as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento.

Seção I

Das Diárias

Art. 14. As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida.

§ 2º Se o participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional.

§ 3º Será concedido o valor de meia diária:

1 . quando o afastamento não exigir pernoite

2. no dia do embarque de retorno do participante.

§ 4º A concessão das diárias não contemplará:

1 . A antecipação da ida por interesse particular do viajante;

2. A postergação do retorno por interesse particular do viajante;

3 . Situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem do participante e

4. Quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 5º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o beneficiário fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.

§ 6º Para trabalhadores que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-alimentação e auxílio transporte/combustível a que fizer jus o favorecido no período, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

§ 7º A diária recebida e não utilizada, por motivo de cancelamento ou redução do tempo de viagem, deverá ser devolvida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o cancelamento da viagem ou do retorno.

Seção II

Das Diárias Internacionais

Art. 15. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:

1 . Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução.

2. O valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.

Art. 16. As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense.

Seção III

Do Auxílio de Representação

Art. 17. O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras ou colaboradores eventuais, em local em que não há percepção de diárias.

Art. 18. A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.

Art. 19. Os valores do auxílio representação a serem pagos pelo Conselho, descritos no Anexo I obedecerão as seguintes faixas:

§ 1º Auxílio Representação Faixa I - Para atividades com 01 (uma) representação, em um local;

§ 2º Auxílio Representação Faixa II - Para atividades de 02 (duas) até 03 (três) representações, no mesmo dia, em locais diferentes; e

§ 3º Auxílio Representação Faixa III - Para atividades acima de 04 (quatro) representações, no mesmo dia, em locais diferentes;

Art. 20. Para receber o Auxílio Representação, a/o solicitante deverá preencher formulário específico (Anexo II) e mediante apresentação de relatório detalhado das atividades desenvolvidas (anexo III).

Art. 21. Não serão aceitos relatórios:

* rasurados, incompletos, não assinadas, etc

* relatórios referentes a meses retroativos

* cujo teor seja resultante fração ou compilação total de atas de reuniões.

* relatórios coletivos, devendo cada relatório ser de forma individual com as atividades desenvolvidas pela/o conselheira/o, representante ou convidada/o no período.

Art. 22. Aos membros da Diretoria, fica facultada a apresentação de relatório.

Art. 23. Somente será autorizado o Auxílio Representação quando a atividade estiver diretamente relacionada com a função desempenhada na comissão ou representação que fizer parte.

Art. 24. O Auxílio Representação será pago no mês subsequente ao da realização das atividades, sendo que o envio da solicitação e os relatórios deverão ser entregues pessoalmente ou encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico cotec@crpms.org.br c/c financeiro@crpms.org.br, impreterivelmente até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 25. Em hipótese alguma haverá o pagamento de Auxílio Representação referente a meses retroativos.

Art. 26. O CRP14/MS pagará o número máximo de 10 (dez) Auxílios Representação por mês.

Art. 27. Membros da Diretoria poderão, ainda, exceder os 10 (dez) Auxílios Representação mensais - até o limite máximo de 20 (vinte).

Seção IV

Do Jeton

Art. 28. O jeton corresponde a um valor pago, em forma indenizatória, por presença de conselheira efetiva em atividades de deliberação colegiada.

Parágrafo único. É vedado o pagamento de Jeton cumulativo com diária e auxílio de representação.

Art. 29. Os valores do jeton a serem pagos pelo Conselho, descritos no Anexo I, será limitado ao máximo de 6 (seis) reuniões plenárias ao mês.

§ 1º Jeton Faixa I - O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa com duração de, no mínimo, 4 (quatro) horas.

§ 2º Jeton Faixa II - O valor referido no

Art. 21º da presente resolução será devido em 50% do seu valor facial a cada sessão extraordinária ou plenária de julgamento com no mínimo 1:00 hora e no máximo 3 horas e 59 minutos de duração.

CAPÍTULO III

DO RESSARCIMENTO COM TRANSPORTE - INDENIZAÇÃO POR QUILOMETRAGEM

Art. 30. Aquele que optar por se deslocar com veículo próprio a serviço ou no interesse do CRP14/MS, para município diverso de seu domicílio, poderá ser ressarcido das despesas conforme critérios abaixo elencados e desde que autorizado(a) pelo(a) ordenador(a) de despesas.

§ 1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal emitido em nome do participante:

I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional;

II - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional; e

III - do valor pedagiado.

§ 2º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.

§ 3º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no

§2º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender a suas necessidades.

§ 4º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.

Art. 32. Fica revogada a Resolução CRP14 nº 001 /2015.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Documento assinado eletronicamente por Walkes Jaques Vargas, Conselheira(o) Presidente, em 11/07/2023, às 16:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,

§ 1º, do Decreto nº 8.539 , de 8 de outubro de 2015.

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ANEXO I

TABELA DE VALORES

Verbas VALOR

Diárias para conselheiras/os, funcionárias/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e convidadas/os em viagem no âmbito Estadual R$ 526,00

Diárias para conselheiras/os, funcionárias/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e convidadas/os em viagem no âmbito Nacional R$ 738,00

Diárias para conselheiras/os, funcionárias/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e convidadas/os em viagem no âmbito Internacional UDS 289,00

Adicional de embarque/desembarque (10% do valor correspondente a 01 diária) 10%

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa I R$ 56,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa II R$ 112,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa III R$ 140,00

JETON - Faixa I R$ 263,00

JETON - Faixa II R$ 132,00

RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE COMBUSTÍVEL (utilização de veículo alugado a serviço do Conselho)1 Valor total da nota/cupom fiscal nominal ao CRP14/MS

INDENIZAÇÃO DE QUILOMETRAGEM (utilização de veículo próprio a serviço do Conselho)2 20% (Vinte por cento) do valor do litro do Combustível utilizado multiplicado pela quantidade total de quilômetros rodados na atividade descrita

ANEXO I

TABELA DE VALORES

VERBA VALOR

Diárias para conselheiras/os, funcionárias/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e R$ 531,30

convidadas/os em viagem no âmbito Estadual

Diárias para conselheiras/os, funcionárias/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e R$ 745,40

convidadas/os em viagem no âmbito Nacional

Diárias para conselheiras/os, funcionárias/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e USD 289,00

convidadas/os em viagem no âmbito Internacional

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa I R$ 56,60

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa II R$ 113,20

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa III R$ 141,40

JETON - Faixa I R$ 265,60 ?

JETON - Faixa II R$ 133,40 ?

(Redação dada pela Portaria nº 1 /2024)

ANEXO I

TABELA DE VALORES

Verbas VALOR

Diárias para conselheiras/os, funcionárias/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e convidadas/os em viagem no âmbito Estadual R$ 556,60

Diárias para conselheiras/os, funcionárias/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e convidadas/os em viagem no âmbito Nacional R$ 780,90

Diárias para conselheiras/os, funcionárias/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e convidadas/os em viagem no âmbito Internacional USD 296,95

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa I R$ 59,30

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa II R$ 118,60

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa III R$ 148,15

JETON - Faixa I R$ 278,25

JETON - Faixa II R$ 139,75

(Redação dada pela Portaria nº 3 /2025)

ANEXO I

TABELA DE VALORES

Verbas VALOR

Diárias para conselheiras/os, empregadas/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e convidadas/os em viagem no âmbito Estadual R$ 577,10

Diárias para conselheiras/os, empregadas/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e convidadas/os em viagem no âmbito Nacional R$ 809,65

Diárias para conselheiras/os, empregadas/os, colaboradoras/es, prestadoras/es de serviço e convidadas/os em viagem no âmbito Internacional USD 395,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa I R$ 61,50

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa II R$ 123,00

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO - Faixa III R$ 153,60

JETON - Faixa I R$ 288,50

JETON - Faixa II R$ 144,90

(Redação dada pela Portaria nº 3 /2026)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Portaria nº 3/2026 de 27/01/2026 - Norma em vigor

Portaria nº 3/2025 de 14/01/2025 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 485284 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 1/2024 de 02/02/2024 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 199311 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 1/2015 de //