Texto vigenteCRP16 · ES

Portaria nº 4/2020

Institui e disciplina o uso do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de áudio e vídeo em tempo real e demais tecnologias de informação, para participação dos Conselheiros nas reuniões de Diretoria e entre funcionários do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região durante a vigência do estado de emergência pelo COVID - 19.

PORTARIA CRP-16004/2020, DE 25 DE MARÇO DE 2020

Institui e disciplina o uso do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de áudio e vídeo em tempo real e demais tecnologias de informação, para participação dos Conselheiros nas reuniões de Diretoria e entre funcionários do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região durante a vigência do estado de emergência pelo COVID - 19.

A Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região - ES, MARIA CAROLINA FONSECA BARBOSA ROSEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, instituída pela Lei nº 5.766 /71 e regulamentada pelo Decreto nº 79.822 /77;

Considerando a pandemia mundial do Coronavírus (COVID-19) e os recentes casos de infecção no Brasil e no Espírito Santo;

Considerando a responsabilidade do Conselho de garantir o direito à saúde das(os) funcionárias(os) da autarquia, seus familiares, das(os) psicólogas(os) e sociedade em geral que procuram atendimento no CRP-16;

Considerando as orientações da Organização Mundial da Saúde - OMS, do Ministério da Saúde, das Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e do Conselho Federal de Psicologia;

Considerando a Portaria 003 /2020, que estabeleceu as rotinas administrativas e procedimentos internos no CRP-16 para adequação às determinações referentes à emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID - 19), determinando o regime de teletrabalho e a suspensão das atividades presenciais na sede do CRP-16, exceto casos extraordinários, RESOLVE:

Art. 1º Instituir e disciplinar a utilização do sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de áudio e vídeo e demais tecnologias de informação em tempo real, em especial grupos de troca de mensagens, imagens, vídeos e áudios, para participação dos Conselheiros em reuniões de diretoria, entre funcionários, colaboradores e prestadores de serviço junto ao CRP-16. Bem como, das comissões permanentes e temáticas do CRP-16.

Parágrafo único. O horário de utilização dos meios tecnológicos de informação será equivalente ao expediente habitual dos serviços presenciais.

Art. 2º O objetivo de utilizar o sistema de videoconferência e grupos durante o período de crise causada pela pandemia do COVID-19 é assegurar o cumprimento das agendas de trabalho e rotinas do CRP-16, na medida em que é possível realizar os trabalhos à distância, cumprindo as prerrogativas legais da autarquia.

Art. 3º Será considerada como válida e obrigatória, para todos os efeitos de deveres dos conselheiros, dos membros de comissões e laborais dos funcionários do CRP-16, a participação nas reuniões em videoconferência, em grupos de troca de mensagens, áudio e vídeo, e-mails e ligações telefônicas, respeitando o horário de expediente, o planejamento e gestão do trabalho pelas chefias imediatas e as convocatórias previamente comunicadas às(aos) conselheiras(os) e funcionárias(os) em cargos de confiança e assessoramento.

§ 1º As reuniões de diretoria e das comissões serão registradas em ata. Outros registros que se fizerem necessários serão formalizados por email.

§ 2º As orientações para o trabalho realizadas em reuniões entre as chefias imediatas e funcionários serão consideradas válidas para cumprimento e deverão ser encaminhadas em momento oportuno, para fins de registro, por e­mail pela chefia imediata.

Art. 4º a Em qualquer modalidade de realização de videoconferência e grupos, a participação será fechada e restrita aos convidados da reunião e/ou do grupo de troca de mensagens, imagens, vídeos e áudios, não sendo permitida, sem autorização prévia, a gravação, divulgação e/ou publicização do material ali produzido, ou parte dele.

Art. 5º Em que pese o caráter de excepcional das reuniões por videoconferência e similares, bem como dos grupos de troca de mensagens, imagens, vídeos e áudios, deve-se guardar semelhança com as reuniões e trabalhos presenciais, observando-se no que couber, as formalidades destas.

Art. 6º Em caso de descumprimento da presente portaria, são penalidades aplicáveis às faltas funcionais previstas no art. 4º da Resolução CFP 007 /2007 aos Conselheiros e as penalidades previstas em lei aos funcionários do CRP-16.

Esta portaria entra em vigor da data de sua disponibilização em 25 de março de 2020, devido à instabilidade nos sistemas de publicação.

Maria Carolina Fonseca Barbosa Roseiro

Conselheira Presidente

Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região

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