Resolução nº 2/2024
Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRP16 Nº 02/2024, DE 22 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre as regras de recuperação de créditos (anuidades) e possibilidade de negociações e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO ES em seu VI Plenário, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Deflagrar campanha de enfrentamento à inadimplência, no âmbito do CRP16, com concessão de redução de até 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas.
Art. 2º A campanha destina-se às(aos) psicólogas(os) e/ou pessoas jurídicas inscritas(os) ou não em dívida ativa por este Regional por conta de anuidades em atraso de pagamento, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado.
§ 1º Isenção de 100% das multas e juros de mora de anuidades de exercícios anteriores vencidas para pagamento com cota única com prazo de quitação no ato ou até 30 dias após a negociação;
§ 2º Cada anuidade devida poderá ser parcelada em até 02 vezes, limitado ao quantitativo máximo de 24 parcelas, com parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), observado prazos de pagamento e quantidades de parcelas por ano de inadimplência, conforme tabela abaixo:
Quantidade de Parcelas Forma de Pagamento Porcentagem de desconto
Cota Única 30 Dias ou Boleto à Vista 100 % de desconto sobre juros e multa e correção monetária
De 2 a 8 Parcelas Boleto 90% de desconto sobre juros e multa e correção monetária
De 9 a 16 Parcelas Boleto 80% de desconto sobre juros e multa e correção monetária
De 16 a 24 Parcelas Boleto 70% desconto sobre juros e multa e correção monetária
Art. 3º Havendo 03 parcelas da renegociação em atraso, o beneficiário perde as condições do programa de renegociação de dívida, de forma que o saldo devedor será cobrado, acrescido dos encargos.
Art. 4º A campanha observa o caráter tributário das anuidades no âmbito deste Regional, levando-se em consideração:
a) A obrigatoriedade do pagamento da anuidade a todas(os) as(os) profissionais e empresas, devidamente inscritas(os) no CRP16;
b) O caráter tributário da anuidade de profissionais ou empresas de profissão regulamentada, estando prevista a sua cobrança no artigo 16, inciso IV da Lei Federal nº 5.766 de 20 de dezembro de 1971 e no artigo 4.º da Lei Federal 12.514 /2011.
Art. 5º A campanha será operacionalizada com chamamento às(aos) psicólogas(os) e empresas inadimplentes pelos meios de comunicação abaixo relacionados, quais sejam:
a) Envio de correspondência pelos endereços eletrônicos (e-mails) individualizados conforme cadastrados no sistema de informação de dados utilizado pelo CRP16;
b) Ligação telefônica e/ou contato pessoal junto aos profissionais inadimplentes;
c) Visitas de fiscalização a empresas cadastradas e inadimplentes;
d) Campanha publicitária em todos os canais de comunicação do CRP16.
Art. 6º A campanha terá início a partir da data de expedição desta Resolução e finalização até o dia 20 de dezembro de 2024.
Art. 7º Esta Resolução terá vigência a partir de sua publicação.
THIAGO PEREIRA MACHADO
Conselheiro Presidente
Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região
RODRIGO DOS SANTOS SCARABELLI
Conselheiro Secretário
Conselho Regional de Psicologia da 16ª Região
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Nenhum Ato.
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