Texto vigenteCRP18 · MT

Portaria nº 2/2026

Institui e regulamenta o banco de horas para os servidores no âmbito do Conselho Regional de Psicologia - CRP 18ª Região e estabelece normas sobre o controle de jornada.

PORTARIA Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

Institui e regulamenta o banco de horas para os servidores no âmbito do Conselho Regional de Psicologia - CRP 18ª Região e estabelece normas sobre o controle de jornada.

O Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1971;

CONSIDERANDO o Acordo Coletivo de Trabalho firmado junto ao SINDIFISC-MT, com vigência entre 01 de maio de 2025 e 30 de abril de 2027, que em sua Cláusula Décima Sétima prevê o banco de horas aos servidores do Conselho Regional de Psicologia - CRP 18ª Região;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto-Lei nº 5.452 /1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), bem como a Instrução Normativa nº 2/2018 e a Portaria MTP nº 671/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar critérios a respeito do banco de horas e seu funcionamento, bem como as normas de controle de jornada, para os funcionários do CRP-18ª/MT;

CONSIDERANDO a deliberação da 86ª Reunião de Diretoria realizada em 12 de janeiro de 2026, RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 18ª Região - CRP18-MT o banco de horas para fins de compensação de carga horária, que será aplicado a todos os seus funcionários, assim compreendidos os empregados públicos, comissionados, estagiários cedidos e/ou à sua disposição, conveniados e outros sujeitos ao cumprimento da carga horária estabelecida.

Art. 2º Para efeitos deste ato considera-se:

I - Jornada de Trabalho: é o período em que o servidor permanece nas dependências do CRP 18ª Região executando as tarefas que lhe são atribuídas ou no exercício de atividades externas de interesse do Conselho.

II - Trabalho Interno: Prestação de serviços dentro da sede do CRP 18ª Região.

III - Trabalho Externo: Prestação de serviços fora do ambiente de trabalho, podendo ser com fiscalização e controle ou sem fiscalização e controle de empregador.

IV - Horas de Débito: Aquelas que o servidor deixou de cumprir da sua carga mensal de horas.

V - Horas de Crédito: Aquelas trabalhadas além da jornada, que podem ser compensadas com folgas ou redução da carga horária diária, desde que autorizadas.

VI - Horas Abonadas: É o período de tempo não trabalhado por motivos médicos ou impedimento legal, e não são passíveis de desconto salarial ou compensação.

VII - Hora de Deslocamento: Tempo despendido com deslocamento em viagem, em cumprimento de atividades de interesse do CRP 18ª Região.

VIII - Hora Noturna: É a hora realizada entre as 22h (vinte e duas horas) de um dia e às 5h (cinco horas) do dia seguinte, para fins de aplicação do

Art. 7º, inciso II desta Portaria.

IX - Banco de Horas: Consiste no registro individualizado do saldo de horas e minutos trabalhados pelo servidor além ou aquém de sua jornada de trabalho.

X - Sistema de Registro de Ponto Online: Sistema eletrônico de controle de jornada utilizado para o registro de entrada e saída dos servidores.

XI - Intervalo Interjornada: Período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da jornada seguinte, conforme estabelecido no

Art. 66 da CLT.

Art. 3º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos por mês, com base nos correspondentes registros diários de frequência do servidor.

I - O saldo de horas e minutos passíveis de lançamento no banco de horas a cada mês será feito por meio do somatório de horas trabalhadas além da jornada diária regulamentar ao longo do mês, devidamente autorizadas, menos o total de horas correspondentes a atrasos, ausências e saídas antecipadas.

II - O saldo apurado será considerado como horas de crédito ou horas de débito.

III - A apuração do saldo de horas devidas ou em haver, deverá ocorrer mensalmente, com a apresentação dos relatórios aos servidores, devendo ser usufruído/compensado até o último dia antes do recesso do ano corrente.

IV - No caso de horas de créditos, a compensação deverá ser programada em comum acordo com a chefia imediata, através das seguintes alternativas:

a) Folgas, preferencialmente seguidas ou precedidas ao período de férias individuais ou coletivas.

b) Folgas no prolongamento de feriados.

c) Redução de jornada ou ausências autorizadas.

Art. 4º A realização de lançamentos de horas no banco de horas, bem como sua compensação, deverá ser comunicada à Gerência e lançada no sistema para devida autorização, conforme os procedimentos estabelecidos por esta Portaria.

Art. 5º Todo servidor será obrigado a registrar os horários de entrada e saída do trabalho no sistema online de registro de ponto, utilizando equipamento fornecido pela instituição (computador, tablet ou telefone).

§ 1º É facultativo o uso de equipamento pessoal para este fim, desde que o software de registro seja homologado e garanta a segurança das informações e a integridade do registro. O uso de equipamento pessoal não implicará em ônus de custos adicionais para a instituição ou para o empregado.

§ 2º Para os casos de trabalho externo e teletrabalho previamente autorizados, o equipamento utilizado para o registro de ponto deverá estar com o geolocalizador ativado durante a jornada de trabalho, exclusivamente para fins de comprovação da localização e controle da jornada, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

I - Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento/sistema ou prestação de serviços externos, o servidor deverá solicitar o ajuste no sistema no dia útil seguinte ao da ocorrência.

II - Será admitida tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para o início ou fim da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.

III - A ausência de registro ou a falta de ajuste do registro no sistema no dia útil seguinte, implicará em registro de falta, caso não seja justificado conforme previsto no inciso I deste artigo.

IV - No caso de pane no sistema de registro, os registros deverão ser feitos em papel, validados pela Gerência, ou por outro meio alternativo determinado pela Gestão de Pessoas.

§ 3º Os intervalos para repouso e alimentação, previstos no

Art. 71 da CLT, são obrigatórios e não serão computados na duração do trabalho, observando-se:

I - Para jornadas de trabalho de 4 (quatro) a 6 (seis) horas contínuas: intervalo obrigatório de 15 (quinze) minutos;

II - Para jornadas de trabalho superiores a 6 (seis) horas contínuas: intervalo obrigatório de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas.

§ 4º O registro de ponto deverá ser efetuado nas dependências da instituição, salvo as exceções de trabalho externo e teletrabalho previamente autorizados, cujas regras de registro estão disciplinadas no

§ 2º deste artigo e em regulamentações específicas.

Art. 6º É responsabilidade do Setor de Gestão de Pessoas acompanhar o controle das ocorrências de ponto, receber e arquivar justificativas e inserir as informações processadas, direcionando-as à Coordenação Administrativa Financeira para emissão da folha de pagamento.

Art. 7º A realização de horas extras somente poderá ocorrer por meio de autorização no sistema, devidamente comunicada e previamente autorizada pela Diretoria e Gerência do CRP 18ª Região.

I - As horas excedentes à jornada diária só poderão ser realizadas no limite máximo de 2 (duas) horas diárias, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados e autorizados.

II - As horas excepcionalmente laboradas aos sábados, domingos, feriados, ou as horas laboradas entre o período de 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas), serão levadas ao Banco de Horas com conversão na base de 1 (uma) hora trabalhada por 2 (duas) horas de folga.

Art. 8º É obrigatório o cumprimento do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre jornadas de trabalho (interjornada), conforme disposto no

Art. 66 da CLT.

Parágrafo único. Em casos excepcionais de trabalho noturno, eventos institucionais ou viagens a serviço que impossibilitem o cumprimento da interjornada mínima, o servidor terá direito a compensação equivalente ao período não observado, que deverá ser usufruída no dia útil imediatamente posterior.

Art. 9º As atividades de interesse do CRP 18ª Região realizadas fora de suas dependências ou em viagem institucional, serão disciplinadas da seguinte forma:

I - As horas serão contabilizadas levando em consideração o horário efetivo de desenvolvimento das atividades.

II - Caso as atividades se estendam para além do limite da jornada diária, as horas serão contabilizadas como horas de crédito desde que devidamente comprovada a real necessidade e a efetiva prestação através de relatórios.

III - Nos casos de viagens, as horas extras relacionadas a deslocamento que porventura venham a existir, que excedam a jornada diária, são desde já autorizadas, devendo ser comprovadas pelo bilhete de passagem, contendo hora de embarque e hora de chegada do destino.

IV - As viagens de ida serão preferencialmente em dias úteis, podendo as de volta ocorrerem em fins de semana e feriados.

Art. 10. O trabalho remoto ou de sobreaviso, desde que autorizado pela Gerência do CRP 18ª Região, contará como hora de trabalho regular e horas extras para fins de banco de horas, desde que devidamente comprovada a efetiva prestação através de relatórios.

Art. 11. As saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas serão registrados como hora de débito e estarão condicionados a prévio acordo com a chefia imediata.

I - As saídas antecipadas, atrasos e ausências, sem prévia comunicação e autorização, serão computadas como faltas, e não serão compensadas.

Art. 12. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames e outros procedimentos, em estabelecimento de saúde, desde que comprovadas mediante atestado ou declaração emitida por profissional da área de saúde.

I - O servidor deverá preferencialmente agendar seus procedimentos clínicos nos horários que menos prejudiquem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.

II - A comprovação das ausências referidas no caput deste artigo deverá ser enviada no sistema em até 48 (quarenta e oito) horas úteis a partir do primeiro dia de ausência.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência e Diretoria do CRP 18ª Região.

Art. 14. Está portaria revoga o disposto na Portaria 52 /2022.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Cuiabá-MT, 13 de Janeiro de 2026.

GABRIEL HENRIQUE PEREIRA DE FIGUEIREDO

Conselheiro Presidente

Conselho Regional de Psicologia 18ª Região

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 52/2022 de 26/08/2022 - Norma em vigor