Texto vigenteCRP18 · MT

Portaria nº 37/2024

Dispõe sobre o horário do expediente institucional, a jornada de trabalho das/os empregadas/os no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região MT, regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

PORTARIA Nº 37, DE 27 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre o horário do expediente institucional, a jornada de trabalho das/os empregadas/os no âmbito do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região MT, regulamenta o teletrabalho e dá outras providências.

O Conselheiro Presidente do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - MT, no uso de suas atribuições, legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo Decreto nº 79.822 de 17 de junho de 1971, e;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Regimento Interno do CRP/18ª Região.

CONSIDERANDO a Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-Lei Nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a jornada de trabalho no âmbito do CRP-18/MT;

CONSIDERANDO deliberação oriunda da 193ª Sessão Plenária Ordinária, ocorrida em 19 de agosto de 2024.

CONSIDERANDO os princípios da administração pública, destacando-se o princípio da eficácia e da eficiência do serviço público, RESOLVE emitir a presente portaria regulamentando os seguintes itens:

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE INSTITUCIONAL

Art. 1º Para o atendimento ao público, o horário de expediente do CRP18/MT inicia-se às 08h (oito horas) e se encerra às 17h (dezessete horas) nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira.

§ 1º Poderá, excepcionalmente, haver expediente em outros horários e dias, a ser cumprido pelos/as empregadas/os quando houver necessidade da administração ou da chefia imediata, mediante convocação via e-mail,

considerando a singularidade de cada setor.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 2º Para fins desta normativa, considera-se:

I - Chefia imediata: empregada/o do CRP18/MT ao qual se reporta(m) diretamente empregadas/os com vínculo de subordinação;

II - Regime presencial:

III - Regime de Teletrabalho híbrido (parcial): quando a/o empregada/o executa suas atividades laborais parte em trabalho presencial, parte em teletrabalho;

IV - Regime de Teletrabalho integral: quando a/o empregada/o executa suas atividades integralmente em teletrabalho, fora das dependências do CRP18/MT.

Art. 3º A duração da jornada de trabalho de todas/os funcionárias/os do CRP18/MT, que será cumprida diariamente durante o período de expediente institucional, é de 6 (seis) horas diárias, 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. a jornada prevista caput deste artigo poderá ser exercida em formato presencial, em regime de teletrabalho híbrido ou integral, atendendo as condições estabelecidas no capítulo IV desta portaria.

Art. 4º A/Aos funcionárias/os com contrato de trabalho em vigor na data de início de vigência desta portaria é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 5º Cabe à chefia imediata planejar, acompanhar e validar o cumprimento da jornada de trabalho das/os empregadas/os a elas/es subordinadas/os, observadas as peculiaridades do local de lotação.

§ 1º As chefias imediatas organizarão o horário de cumprimento da jornada individual, observado o funcionamento da unidade durante o expediente institucional, o regular atendimento ao público e aos demais setores da instituição, a distribuição da força de trabalho, a primazia do interesse público e a promoção da qualidade de vida do/a empregada/o.

Seção II

Do Registro de Frequência

Art. 6º O cumprimento da jornada de trabalho das/os empregadas/os dar-se-á mediante registro de ponto diário no sistema eletrônico, ato pessoal e obrigatório para todas/os as/os empregadas/os.

§ 1º As/os empregadas/os ocupantes dos cargos comissionados, assim como das funções de confiança, podem ser dispensadas/os do registro de ponto pela chefia imediata.

§ 2º A dispensa do ponto deve ser formalizada pela gerência, por meio de canal de comunicação interna.

§ 3º Quando impossibilitado o registro de frequência por meio eletrônico, em razão de problemas técnicos no sistema ou outra situação peculiar, devidamente comprovados, a apuração de frequência será efetuada por folha de frequência manual, mensal e individual.

§ 4º Verificada alguma inconsistência no sistema de registro de frequência, a/o empregada/o deverá comunicar imediatamente à gerência pelos canais de comunicação disponíveis, ainda que o fato se dê em final de semana, feriado ou ponto facultativo.

Art. 7º As/os empregadas/os devem registrar ponto no mínimo 02 (duas) vezes por dia.

§ 1º Havendo jornada de trabalho diária igual ou superior a 08 (oito) horas, devido a convocações laborais, a/o empregada/o deverá registrar ponto 04 (quatro) vezes, respeitando descanso interjornada.

CAPÍTULO III

DO BANCO DE HORAS

Art. 8º Caso a/ funcionária/o exerça jornada extraordinária no domingo na mesma semana, fará jus a 1 (uma) folga compulsória que se refere ao Descanso Semanal Remunerado, não incidindo sobre o cálculo das horas da jornada extraordinária.

CAPÍTULO IV

DO TELETRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências deste CRP18/MT, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do CRP18/MT para a realização de atividades específicas que exijam a presença da/o empregada/o no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

§ 2º A/O empregada/o submetida/o ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada, por produção ou tarefa.

§ 3º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições do setor, são desempenhadas externamente às dependências do CRP18/MT.

Art. 10. São objetivos do teletrabalho:

I - Aumentar a produtividade das/os empregadas/os;

II - Promover mecanismos para motivar e comprometer empregadas/os com os objetivos da instituição;

III - Economizar tempo e reduzir custo de deslocamento das/os empregadas/os até o local de trabalho;

IV - Ampliar a possibilidade de trabalho as/os empregadas/os com dificuldade de deslocamento;

V - Elevar as metas de eficiência no serviço público, dada a melhoria na qualidade de vida das/os participantes do teletrabalho;

VI - Contribuir para a melhoria de indicadores socioambientais por meio da diminuição na emissão de poluentes dispersos no transporte, além da redução do consumo de papel e outros bens e serviços;

VII - Considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implementação de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 11. Os efeitos jurídicos do teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes da atividade laboral exercida nas dependências do CRP18/MT.

Seção II

Da Adesão

Art. 12. A adesão ao regime de teletrabalho, híbrido ou integral, é facultativa, exige comum acordo entre CRP18/MT e empregada/o e poderá ser objeto de proposição do CRP-18 ou solicitação da/o empregada/o.

Art. 13. Poderão aderir ao teletrabalho, desde que em efetivo exercício no CRP18/MT, observadas as condições e requisitos previstos nesta portaria:

I - Empregadas/os públicas/os;

II - Empregadas/os ocupantes de cargos contemplados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS);

III - Empregadas/os ocupantes de funções gratificadas ou cargos em comissão de livre provimento; e

IV - Estagiárias/os e aprendizes, com o devido acompanhamento.

Art. 14. A adesão ao teletrabalho não altera a lotação funcional da/o empregada/o.

Art. 15. O regime de trabalho híbrido ou do teletrabalho integral em casos específicos ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito da/o empregada/o.

Art. 16. A solicitação do teletrabalho deverá ser formalizada por meio de canal de comunicação institucional, com aprovação da chefia imediata.

Art. 17. Poderá ser realizada, a qualquer momento, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do CRP18/MT ou a pedido da/o empregada/o, garantido prazo de transição mínima de 30 (trinta) dias.

Seção III

Da Jornada em Teletrabalho e Registro de Frequência

Art. 18. A realização das atividades em teletrabalho, por parte da/o empregada/o, deverá acontecer durante a jornada de trabalho firmada em normativa vigente, respeitados os intervalos de intrajornada e interjornada, conforme orientado pelo CRP18/MT.

Art. 19. Cabe a/ao empregada/o manter o registro de ponto conforme normativa vigente.

Seção IV

Das Condições Para Realização do Teletrabalho

Art. 20. Para a adesão ao teletrabalho, devem ser observadas as seguintes condições:

I - As atividades possam ser executadas preponderantemente fora das dependências do CRP18/MT, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo;

II - Não ocorra perda mensurável de qualidade nas atividades e serviços;

III - A/o empregada/o não tenha sido afastada/o do teletrabalho há menos de 12 (doze) meses devido ao não cumprimento dos deveres da/o empregada/o em teletrabalho;

IV - Setores em que houver atendimento ao público externo não poderão fazer adesão ao teletrabalho integral, salvo em casos específicos, por interesse da administração;

V - O regime de teletrabalho não deve obstar o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação da/o empregada/o em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

Art. 21. São atribuições da chefia imediata:

I - Acompanhar o trabalho das/os empregadas/os em regime de teletrabalho e sua adaptação à modalidade;

II - Aferir e monitorar o cumprimento de metas estabelecidas no setor;

III - Avaliar a qualidade do trabalho apresentado, identificando se a/o empregada/o mantém condições para executar suas atividades em teletrabalho;

IV - Comunicar à administração as ocorrências que possam interferir na realização do teletrabalho, visando a adoção de providências necessárias;

V - Integrar as equipes que estão em trabalho presencial com as em teletrabalho;

VI - Organizar, em conjunto com equipe e/ou empregada/o, quais tarefas deverão ser realizadas, definindo prazos, entregas e resultados;

VII - Promover a motivação e o comprometimento das/os empregadas/os com os objetivos do CRP18/MT;

VIII - Estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura digital.

Art. 22. Constituem deveres da/o empregada/o em regime de teletrabalho:

I - Cumprir atividades estabelecidas, com a qualidade exigida pela chefia imediata, prezando pela qualidade, tempo e eficiência;

II - Atender às convocações para comparecimento às dependências da instituição sempre que houver necessidade do setor ou interesse da administração;

III - Durante a jornada de trabalho, manter os meios de comunicação definidos pelo CRP18/MT permanentemente ativos e estar disponível para contatos, reuniões e consultas que se fizerem necessárias;

IV - Durante a jornada de trabalho, atender prontamente a quaisquer solicitações da chefia imediata para prestar informações sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas, podendo ser solicitado, ainda, o envio de relatório das atividades realizadas, de modo a proporcionar o acompanhamento das atividades;

V - Responder com prontidão e rapidez aos colegas de trabalho, prezando pelo bom andamento das atividades;

VI - Informar à chefia imediata sobre qualquer tipo de indisponibilidade ocasional durante a jornada de trabalho;

VII - Comunicar formalmente através de canais de comunicação à chefia imediata todo e qualquer afastamento, licenças, ausências e outros impedimentos, na forma da legislação vigente;

VIII - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e comunicação;

IX - Instalar ou utilizar aplicativos informados pelo CRP18/MT para realização do trabalho remoto;

X - Manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

XI - Realizar os registros de frequência na ferramenta disponibilizada pela autarquia, excetuando-se apenas para quem, pela natureza de seu cargo, não possuir controle de frequência;

XII - A/o empregada/o que dispuser de telefone institucional deverá, prontamente, atendê-lo durante sua jornada de trabalho; e

XIII - A/o empregada/o que não dispuser de telefone institucional deverá informar um número telefônico, exclusivamente para contato interno, quando necessário, durante a jornada de trabalho.

Art. 23. A/O empregada/o, ante a adesão facultativa, ao escolher o teletrabalho, é responsável por providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho, assim como arcar com eventuais despesas decorrentes da participação no teletrabalho ainda que por força de:

I - Necessidade de deslocamentos à sua respectiva unidade de trabalho para atender a determinações da chefia imediata ou por interesse da/o própria/o empregada/o;

II - Aquisição de computadores com especificações mínimas para participação no programa de teletrabalho e eventuais atualizações de softwares e hardwares necessários ao perfeito desempenho das atividades a distância;

III - Aquisição de Internet com a velocidade indicada para as atividades a distância;

IV - Itens ou mobiliário que forneçam condições favoráveis de ergonomia, limpeza, iluminação e controle de ruídos aptos à execução das atividades; e

V - Itens necessários à segurança da informação.

§ 1º O CRP18/MT não fornecerá ajuda de custo, auxílio ou qualquer outro benefício decorrente da participação da/o empregada/o no programa de teletrabalho, ainda que não pecuniário.

Seção V

Acompanhamento do Teletrabalho

Art. 24. A administração promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante orientativos, oficinas, palestras e outros meios, a serem providenciados pela assessoria de gestão de pessoas, bem como a implementação de outros mecanismos que visem garantir a qualidade de vida das/os teletrabalhadores/as.

Art. 25. Cabe à assessoria de gestão de pessoas dar suporte à chefia imediata no acompanhamento das/os empregadas/os em regime de teletrabalho e sua adaptação à modalidade, bem como propor soluções para eventuais problemas detectados na execução do teletrabalho e ajustes na regulamentação.

Art. 26. Quando identificado descumprimento dos critérios previstos nos artigos 22, a chefia deverá comunicar, pelo correio eletrônico institucional, à assessoria de gestão de pessoas para devidas orientações.

§ 1º A/o empregada/o que descumprir as regras estabelecidas nos incisos I a XIII do

Art. 22 será notificada/o formalmente pela chefia imediata, com o apoio da assessoria de gestão de pessoas, sobre o ocorrido, visando ajuste de conduta e cumprimento dos deveres mencionados nesses incisos, sem prejuízo de outras possíveis sanções disciplinares.

§ 2º Na hipótese de recorrência do descumprimento das regras estabelecidas nos incisos I a XIII do

Art. 22, o teletrabalhador receberá notificação determinando que execute suas atividades exclusivamente de forma presencial, ficando esta/e impedido de atuar remotamente por um período mínimo de 12 meses, sem prejuízo de outras possíveis sanções disciplinares.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. É vedada a/ao empregada/o a utilização de pessoas terceiras para a execução das suas atividades laborais.

Art. 28. Os benefícios sociais conquistados em acordo coletivo de trabalho serão garantidos a todas/os as/os empregadas/os que optarem pelo regime de teletrabalho.

Art. 29. O descumprimento dos dispositivos desta portaria ou de seus procedimentos complementares poderá ser objeto de competente processo administrativo de averiguação de conduta, nos termos das normas que regem os contratos de trabalho do CRP18MT.

Art. 30. Casos omissos serão apreciados pela Diretoria do CRP18/MT.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Cuiabá-MT, 27 de agosto de 2024.

JOÃO HENRIQUE MAGRI ARANTES

Conselheiro Presidente

Conselho Regional de Psicologia 18ª Região

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.