CRP18 · MT

Portaria nº 52/2022

Institui e regulamenta o banco de horas para os servidores no âmbito do Conselho Regional de Psicologia - CRP 18ª Região.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 52, DE 26 DE AGOSTO 2022.

(Revogada pela Portaria nº 2 /2026)

Institui e regulamenta o banco de horas para os servidores no âmbito do Conselho Regional de Psicologia - CRP 18ª Região.

O Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - MT, no uso de suas atribuições, legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentado pelo Decreto nº 79.822 de 17 de junho de 1971;

CONSIDERANDO o Acordo Coletivo de Trabalho firmado junto ao SINDIFISC-MT, com vigência entre 01 de maio de 2021 à 30 de abril de 2023, que em sua Cláusula Décima Terceira prevê o banco de horas aos servidores do Conselho Regional de Psicologia - CRP 18ª Região.

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Lei nº 5.452 /1943, bem como a Instrução Normativa nº 2 /2018.

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar critérios a respeito do banco de horas e seu funcionamento para os funcionários do CRP-18ª/MT;

CONSIDERANDO a deliberação da diretoria em 01/07/2022, RESOLVE:

Art. 1º Instituir no âmbito do Conselho Regional de Psicologia - CRP 18ª Região o banco de horas para fins de compensação de carga horária, que será aplicado a todos os seus funcionários, assim compreendidos os empregados públicos, comissionados, estagiários cedidos e/ou à sua disposição, conveniados e outros sujeitos ao cumprimento da carga horária estabelecida.

Art. 2º Para efeitos deste ato considera-se:

I - Jornada de Trabalho: é o período em que o servidor permanece nas dependências do CRP 18ª Região executando as tarefas que lhe são atribuídas ou no exercício de atividades externas de interesse do Conselho.

II - Trabalho Interno: Prestação de serviços dentro da sede do CRP 18ª Região.

III - Trabalho Externo: Prestação de serviços fora do ambiente de trabalho pode ser com fiscalização e controle ou sem fiscalização e controle de empregador.

IV - Horas de Débito: Aquelas que o servidor deixou de cumprir da sua carga mensal de horas.

V - Horas de Crédito: Aquelas trabalhadas além da jornada, que podem ser compensadas com folgas ou redução da carga horária diária, desde que autorizadas.

VI - Horas Abonadas: é o período de tempo não trabalhado por motivos médicos ou impedimento legal, e não são passíveis de desconto salarial ou compensação.

VII - Hora de Deslocamento: Tempo despendido com deslocamento em viagem.

VIII - Hora Noturna: E realizada entre as 22hs e às 5 h da manhã, IX - Banco de Horas: Consiste no registro individualizado do saldo de horas e minutos trabalhados pelo servidor além ou aquém de sua jornada de trabalho.

Art. 3º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos por mês, com base nos correspondentes registros diários de frequência do servidor.

I - O saldo de horas e minutos passíveis de lançamento no banco de horas a cada mês será feito por meio do somatório de horas trabalhadas além da jornada diária regulamentar ao longo do mês, devidamente autorizadas, menos o total de horas correspondentes a atrasos, ausências e saídas antecipadas.

II - O saldo apurado será considerado como horas de crédito ou horas de débito.

III - A apuração do saldo de horas devidas ou em haver, deverá ocorrer mensalmente, com a apresentação dos relatórios aos servidores, devendo ser usufruído/compensado até o dia 10 de dezembro do corrente ano.

Art. 4º No caso de horas de créditos, a compensação deverá ser programada em comum acordo entre as partes, através das seguintes alternativas:

I - Folgas, preferencialmente seguidas ou precedidas ao período de férias individuais ou coletivas.

II - Folgas no prolongamento de feriados.

III - Redução de jornada ou ausências autorizadas.

Art. 5º Todo servidor será obrigado a registrar os horários de entrada e saída do trabalho no relógio eletrônico biométrico especialmente instalados para este fim.

I - Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor deverá de imediato, e através de e-mail, informar e solicitar a Gerência o registro do horário não lançado.

II - Será admitida tolerância máxima de 15 (quinze) minutos para o início ou fim da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.

III - A ausência de registro no início ou final de qualquer turno de expediente implicará desconto de uma falta, caso não seja justificado de imediato e por e-mail pelo servidor.

IV - No caso de pane no relógio, os registros deverão ser feitos em papel, validados pela Gerência.

Art. 6º É responsabilidade da área de Recursos Humanos acompanhar o controle das ocorrências de ponto, receber e arquivar justificativas e inserir as informações para o processamento eletrônico da folha de pagamento.

Art. 7º A realização de horas extras somente poderá ocorrer por meio de autorização da Diretoria e Gerência do CRP 18 - Região, devendo ser comunicada e autorizada previamente.

I - As horas excedentes a jornada diária só poderão ser realizadas, no limite máximo de 2 horas diárias, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados.

II - As horas excepcionalmente laboradas aos sábados, domingos, feriados, ou as horas laboradas entre o período de 22hs às 5hs, serão levadas ao Banco de Horas com conversão na base de 1 (uma) hora trabalhada por 2 (duas) horas de folga.

Art. 8º As atividades de interesse do CRP 18ª Região realizadas fora de suas dependências ou em viagem institucional, serão disciplinadas da seguinte forma:

I - As horas serão contabilizadas levando em consideração o horário efetivo de desenvolvimento das atividades.

II - Caso as atividades se estendam para além do limite da jornada diária, as horas serão contabilizadas como horas de crédito desde que devidamente comprovada a real necessidade e a efetiva prestação através de relatórios.

III - Nos casos de viagens, as horas extras relacionadas à deslocamento que por ventura venha existir, que excedam a jornada diária, são desde já autorizadas, devendo ser comprovadas pelo bilhete de passagem, contendo hora de embarque e hora de chegada do destino.

IV - As viagens de ida serão preferencialmente em dias úteis, podendo as de volta ocorrerem em fim de semanas e feriados.

Art. 9º O trabalho remoto ou de sobreaviso desde que autorizados pela Gerência do CRP 18ª Região, contarão como hora de trabalho regular e horas extras para fins de banco de horas, desde que devidamente comprovada a efetiva prestação através de relatórios.

Art. 10. As saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas serão registrados como hora de débito e estarão condicionados a prévio acordo com a chefia imediata.

I - As saídas antecipadas, atrasos e ausências, sem prévia comunicação e autorização, serão computadas como faltas, e não serão compensadas.

Art. 11. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames e outros procedimentos, em estabelecimento de saúde, desde que comprovadas mediante atestado ou declaração emitida por profissional da área de saúde.

I - O servidor deverá preferencialmente agendar seus procedimentos clínicos nos horários que menos prejudique o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência e Diretoria do CRP 18ª Região.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor a partir de sua assinatura.

Cuiabá-MT, 26 de agosto de 2022.

George Moraes De Luiz

Conselheiro Presidente Conselho Regional de Psicologia 18ª Região

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 2/2026 de 13/01/2026 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.