Portaria nº 6/2026
Institui a Política de Comunicação Institucional do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso (CRP/MT).
PORTARIA Nº 6, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui a Política de Comunicação Institucional do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso (CRP/MT).
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 18ª REGIÃO - MATO GROSSO (CRP/MT), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 5.766 /1971, pelo Decreto nº 79.822 /1977, pelo Regimento Interno do CRP/MT e pelas normas do Conselho Federal de Psicologia;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Psicologia são autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública previstos no art. 37 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei nº 13.709 /2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar padronização, responsabilidade institucional e segurança da informação na comunicação com a categoria e com a sociedade;
CONSIDERANDO a criação da Comissão de Comunicação no âmbito do Plenário do CRP/MT, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Institucional do Conselho Regional de Psicologia da 18ª Região - Mato Grosso (CRP/MT), aplicável a conselheiras, colaboradoras, servidoras, estagiárias, assessorias, comissões e demais instâncias vinculadas à Autarquia.
Art. 2º A Política de Comunicação tem por finalidade:
I - Assegurar unidade, coerência e padronização da comunicação institucional;
II - Garantir transparência, ética e responsabilidade na divulgação de informações;
III - Proteger dados pessoais e informações sigilosas;
IV - Definir os canais oficiais de comunicação;
V - Prevenir a divulgação indevida de informações institucionais.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - Comunicação institucional: toda informação produzida ou divulgada em nome do CRP/MT;
II - Canais oficiais: aqueles formalmente instituídos e geridos pela Autarquia;
III - Informação sigilosa: aquela protegida por lei ou por decisão administrativa fundamentada.
CAPÍTULO II
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 4º A Assessoria de Comunicação (ASCOM) é o setor técnico responsável por planejar, executar, coordenar e supervisionar a comunicação institucional do CRP18/MT.
Art. 5º Compete à ASCOM:
I - Gerir os canais oficiais de comunicação;
II - Definir padrões de identidade visual e linguagem institucional;
III - Operacionalizar as deliberações da Diretoria e da Comissão de Comunicação;
IV - Autorizar, mediante deliberação, a criação de perfis institucionais;
V - Orientar setores e comissões sobre fluxos comunicacionais;
VI - Monitorar riscos e propor estratégias de comunicação institucional.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE COMUNICAÇÃO
Art. 6º A Comissão de Comunicação é instância permanente, de caráter consultivo e propositivo, composta por conselheiras do Plenário do CRP/MT.
Art. 7º Compete à Comissão de Comunicação:
I - Propor diretrizes estratégicas para a comunicação institucional;
II - Acompanhar a implementação da Política de Comunicação;
III - Subsidiar a Diretoria na formulação de posicionamentos públicos;
IV - Analisar demandas relacionadas à imagem institucional;
V - Contribuir na elaboração de campanhas e ações comunicacionais.
Art. 8º A Comissão de Comunicação atuará em articulação com a ASCOM, respeitada a competência técnica desta para execução operacional.
Art. 9º As decisões estratégicas de comunicação deverão observar deliberação da Diretoria ou do Plenário, quando couber.
CAPÍTULO IV
DOS CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO
Art. 10. São canais oficiais do CRP/MT:
I - O sítio eletrônico institucional;
II - Os perfis oficiais em redes sociais;
III - Boletins eletrônicos enviados por meios institucionais;
IV - E-mails com domínio oficial do Conselho;
V - Outros meios formalmente instituídos.
Art. 11. A divulgação de atos normativos, decisões plenárias, comunicados oficiais e informações institucionais deverá ocorrer exclusivamente por meio dos canais oficiais.
Art. 12. Grupos de aplicativos de mensagens não constituem canais oficiais para:
I - Publicação de atos normativos;
II - Divulgação de decisões;
III - Compartilhamento de documentos institucionais;
IV - Tramitação de processos administrativos ou éticos.
§ 1º O uso de aplicativos de mensagens poderá ocorrer para fins operacionais internos, sem substituição dos meios formais.
§ 2º É vedado o compartilhamento de informações sigilosas nesses meios.
CAPÍTULO V
DO USO INSTITUCIONAL DAS REDES SOCIAIS
Art. 13. Os perfis institucionais destinam-se à divulgação de informações oficiais, campanhas educativas e orientações à categoria e à sociedade.
Art. 14. A gestão e publicação de conteúdos competem exclusivamente à ASCOM, observadas as diretrizes da Diretoria e da Comissão de Comunicação.
Art. 15. É vedado:
I - Manifestar opiniões pessoais em nome do CRP/MT;
II - Divulgar informações não deliberadas institucionalmente;
III - Compartilhar dados protegidos por sigilo.
CAPÍTULO VI
DA LINGUAGEM INSTITUCIONAL E DO GENDRAMENTO
Art. 16. A comunicação institucional do CRP/MT adotará, como diretriz de linguagem, o uso preferencial do feminino gramatical para designar a categoria profissional, em reconhecimento à composição majoritária de mulheres na Psicologia.
Art. 17. O uso do feminino gramatical na comunicação institucional não exclui profissionais de outros gêneros, constituindo estratégia política e simbólica de valorização histórica da presença das mulheres na profissão.
Art. 18. A ASCOM poderá estabelecer orientações complementares sobre linguagem inclusiva e identidade institucional.
CAPÍTULO VII
DO SIGILO E DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 19. Informações relativas a processos éticos, administrativos, financeiros ou disciplinares são restritas às instâncias competentes.
Art. 20. O compartilhamento indevido de informações sigilosas poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e ética, nos termos da legislação vigente.
Art. 21. Todas as instâncias do CRP/MT deverão observar a LGPD e as normas internas de proteção de dados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A ASCOM poderá elaborar manuais e fluxos operacionais para execução desta Política.
Art. 23. Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ouvida a Assessoria Jurídica quando necessário.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá-MT, 24 de fevereiro de 2026.
Gabriel Henrique Pereira de Figueiredo
Conselheiro Presidente
Conselho Regional de Psicologia 18ª Região MT
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.