Portaria nº 7/2026
Regulamenta a Concessão, Aplicação, Controle e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 18ª Região - Mato Grosso.
PORTARIA CRP-18 Nº 7, DE 06 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta a Concessão, Aplicação, Controle e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos no âmbito do Conselho Regional de Psicologia 18ª Região - Mato Grosso.
O Presidente do Conselho Regional de Psicologia 18ª Região/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 , de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872 /1986, que disciplinam o regime de suprimento de fundos na Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 6 , de 29 de maio de 2024, que fixa limites financeiros para as despesas processadas por suprimento de fundos pelos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia;
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e adequar a regulamentação interna do CRP18/MT às normas federais e às diretrizes do Conselho Federal de Psicologia, revogando a Resolução nº 002 /2011 e demais atos normativos anteriores;
CONSIDERANDO o caráter excepcional e subsidiário do suprimento de fundos, destinado a atender despesas de pequeno vulto que não possam ser realizadas por processo normal de licitação ou contratação;
CONSIDERANDO a deliberação tomada na 88ª Reunião de Diretoria realizada em 09 de fevereiro de 2026, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Considera-se Suprimento de Fundos a modalidade de pagamento de pequenas despesas de pronto pagamento, não atendível por via bancária ou processo normal de licitação e contratação, concedida a empregado público do CRP18/MT ou, excepcionalmente, a Conselheiro, para atender a necessidades específicas e urgentes da Autarquia.
Art. 2º O suprimento de fundos possui caráter excepcional e subsidiário, sendo sua utilização restrita aos casos em que a realização da despesa por meio de procedimento licitatório ou contratação direta se mostre inviável ou antieconômica, ou quando a urgência e a natureza da despesa assim o exigirem.
Art. 3º A concessão, aplicação, controle e prestação de contas do suprimento de fundos observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, rastreabilidade e transparência.
CAPÍTULO II
LIMITES E BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Os limites máximos para a concessão de suprimento de fundos e para as despesas de pequeno vulto, no âmbito do CRP18/MT, serão os seguintes, em conformidade com a Resolução CFP nº 6 /2024e a Lei nº 14.133 /2021:
I - Para suprimento concedido por meio de cartão de pagamento (cartão corporativo):
a) Limite máximo de concessão: R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021, observadas as atualizações periódicas promovidas pelo Poder Executivo Federal.
b) Limite máximo por despesa de pequeno vulto: R$ 2.995,30 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021, observadas as atualizações periódicas promovidas pelo Poder Executivo Federal.
II - Para suprimento concedido por meio de transferência bancária:
a) Limite máximo de concessão: R$ 5.990,60 (cinco mil, novecentos e noventa reais e sessenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021, observadas as atualizações periódicas promovidas pelo Poder Executivo Federal.
b) Limite máximo por despesa de pequeno vulto: R$ 1.497,65(mil, quatrocentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021, observadas as atualizações periódicas promovidas pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Os limites estabelecidos neste artigo serão aplicados de forma única para toda a região de sua jurisdição, incluindo para as eventuais subsedes que vierem a ser instituídas pelo conselho.
Art. 5º Poderão ser detentores de suprimento de fundos:
I - Empregados públicos do CRP18/MT, designados para tal fim pela Diretoria, mediante Portaria específica.
II - Conselheiros, em casos excepcionais e devidamente justificados, mediante autorização expressa da Diretoria, para atender a despesas relacionadas a atividades institucionais específicas e urgentes.
Parágrafo único. É vedada a concessão de suprimento de fundos a colaboradores eventuais ou assessores alheios ao quadro funcional do CRP18/MT.
Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos ao detentor que:
I - Seja responsável por dois ou mais suprimentos simultaneamente.
II - Esteja em atraso na prestação de contas de suprimento anterior.
III - Ocupe cargo ou função de gestor financeiro do CRP18/MT.
IV - Esteja respondendo a inquérito administrativo ou tenha sido declarado em alcance por irregularidades na aplicação de recursos públicos.
V - Seja responsável pelo serviço de contabilidade ou de almoxarifado do CRP18/MT.
CAPÍTULO III
DESPESAS PERMITIDAS E VEDADAS
Art. 7º O suprimento de fundos destina-se exclusivamente ao pagamento de:
I - Despesas pequenas de pronto pagamento, que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
II - Despesas urgentes e inadiáveis, que, se não realizadas de imediato, possam comprometer o funcionamento ou as atividades essenciais do CRP18/MT.
III - Aquisição de material de consumo, desde que comprovada a indisponibilidade de fornecimento imediato por meio de processo licitatório ou contratação direta, e que o valor se enquadre nos limites estabelecidos no
Art. 4º IV - Contratação de serviços de pequeno vulto, observados os limites do
Art. 4º e a impossibilidade de contratação por outros meios.
V - Aquisição de passagens urbanas e despesas de locomoção para atividades institucionais.
VI - Pagamento de impostos e contribuições quando a legislação exigir o pagamento direto e imediato pelo detentor do suprimento.
Art. 8º É vedada a utilização de suprimento de fundos para:
I - Aquisição de material permanente, salvo em casos excepcionais e devidamente justificados, com autorização expressa da Coordenadora Administrativo-Financeira, e desde que o valor se enquadre nos limites do
Art. 4º II - Ressarcimento de despesas realizadas em data anterior à concessão do suprimento de fundos.
III - Pagamento de despesas não vinculadas às atividades e à administração do CRP18/MT.
IV - Fracionamento de despesa, entendido como a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere o limite do inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 /2021.
V - Pagamento de serviços prestados por profissionais autônomos ou qualquer outro tipo de pagamento no qual a legislação obrigue a retenção de tributos e contribuições federais, estaduais ou municipais, salvo quando a retenção tributária puder ser regularmente efetuada pelo setor contábil do CRP18.
VI - Pagamento de despesas com pessoal (folha de pagamento, encargos sociais, diárias, passagens aéreas etc.).
VII - Despesas de capital ou que impliquem em mutação patrimonial do CRP18/MT.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO
Art. 9º A solicitação de suprimento de fundos deverá ser:
I - Realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou ferramenta informatizada equivalente utilizada pelo CRP18/MT.
II - Apresentada com antecedência mínima de5 (cinco) dias úteis do início do período previsto para a aplicação dos recursos.
III - Encaminhada à Coordenação Administrativo-Financeira para análise e parecer.
IV - Submetida à Contabilidade para a emissão da respectiva nota de empenho, após a aprovação da Coordenação Administrativo-Financeira e da Presidência.
Art. 10. A emissão da nota de empenho é obrigatória e prévia à concessão do suprimento de fundos, sendo de responsabilidade da Contabilidade do CRP18/MT e devendo ser anexada ao processo de solicitação.
Art. 11. O ato de concessão do suprimento de fundos deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - Data da concessão.
II - Nome completo e cargo do detentor do suprimento.
III - Valor em algarismos e por extenso.
IV - Período de aplicação dos recursos.
V - Prazo para a prestação de contas.
VI - Objetivo e natureza das despesas a serem realizadas.
Art. 12. A entrega do numerário referente ao suprimento de fundos será realizada por um dos seguintes meios:
I - Ordem bancária de pagamento em nome do detentor do suprimento.
II - Liberação de limite para utilização do cartão corporativo do CRP18/MT.
Art. 13. A utilização do cartão corporativo do Banco do Brasil, quando concedido, observará as seguintes diretrizes:
I - O detentor do suprimento é o único responsável pela guarda e uso adequado do cartão.
II - Em caso de perda, roubo, furto ou extravio do cartão, o detentor deverá comunicar imediatamente à Coordenação Administrativo-Financeira e à instituição financeira.
III - As despesas contraídas após a ocorrência de perda, roubo, furto ou extravio, e antes da comunicação formal, serão de responsabilidade do detentor, que deverá ressarcir o CRP18/MT.
IV - A utilização do cartão corporativo deve ser estritamente para as finalidades do suprimento de fundos, conforme o ato de concessão.
CAPÍTULO V
APLICAÇÃO E CONTROLE
Art. 14. O período de aplicação dos recursos do suprimento de fundos não poderá exceder 90 (noventa) dias a partir da data de sua concessão.
§ 1º Poderão ser estabelecidos períodos de aplicação mensais, conforme a natureza e o volume das despesas.
§ 2º É vedada a utilização do suprimento de fundos para despesas realizadas em data anterior à sua concessão.
Art. 15. Além das vedações expressas no
Art. 8º, é igualmente vedado:
I - O ressarcimento de despesas com data anterior à concessão do suprimento.
II - A realização de gastos não vinculados à administração e aos objetivos do CRP18/MT.
III - O fracionamento de despesa, caracterizado pela realização de compras parceladas de um mesmo item ou serviço com o intuito de burlar os limites estabelecidos.
IV - A utilização do suprimento para despesas de capital ou que impliquem em mutação patrimonial.
Art. 16. É facultado ao detentor do suprimento de fundos antecipar a prestação de contas caso o objetivo para o qual o suprimento foi concedido seja concluído antes do prazo estabelecido.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A prestação de contas do suprimento de fundos deverá ser:
I - Apresentada em até 30 (trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação dos recursos.
II - Realizada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou ferramenta informatizada equivalente.
III - Apresentada, impreterivelmente, no último mês do exercício financeiro para todos os suprimentos concedidos no ano, independentemente do prazo de aplicação.
Art. 18. A prestação de contas deverá ser instruída com a seguinte documentação, em cópia digitalizada:
I - Ato de concessão do suprimento de fundos.
II - Nota de empenho correspondente.
III - Comprovantes fiscais originais das despesas realizadas, que podem ser:
a) Documento fiscal de prestação de serviços (para pessoa jurídica).
b) Documento fiscal de venda ao consumidor (para compra de material).
c) Recibo avulso de pessoa física, contendo obrigatoriamente: CPF, identidade, data de nascimento, número de inscrição no INSS, endereço completo e assinatura do recebedor, nos casos em que a legislação dispense a emissão de documento fiscal.
d) Comprovantes de passagens urbanas (bilhetes, recibos de aplicativos de transporte etc.).
e) Comprovantes de impostos e contribuições pagos diretamente.
IV - Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver.
V - Justificativa detalhada do detentor do suprimento para os saques ou pagamentos realizados.
VI - Atestação de recebimento do serviço ou material, realizada por empregado público do CRP18/MT diferente do detentor do suprimento, quando aplicável.
VII - Memorando detalhando todas as despesas e suas respectivas justificativas, quando solicitado pela Coordenação Administrativo-Financeira ou Contabilidade.
Art. 19. Os comprovantes fiscais apresentados na prestação de contas deverão atender às seguintes condições:
I - Serem emitidos em data igual ou posterior à concessão do suprimento de fundos.
II - Serem emitidos dentro do prazo de aplicação dos recursos.
III - Não conterem rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas.
IV - Serem emitidos por quem efetivamente prestou o serviço ou forneceu o material, em nome doCRP18/MT.
V - Apresentarem discriminação clara do serviço ou material adquirido, sem generalizações ou abreviaturas que dificultem a identificação.
Art. 20. Em caso de inconsistências ou necessidade de informações adicionais na prestação de contas, a Coordenação Administrativo-Financeira ou a Contabilidade poderá solicitar diligências, encaminhando os esclarecimentos diretamente ao detentor do suprimento, que terá prazo razoável para saneamento.
Art. 21. Havendo saldo remanescente na prestação de contas, o numerário deverá ser restituído ao CRP18/MT até o prazo limite para a prestação de contas, mediante depósito em cota única conta bancária da Autarquia.
Parágrafo único. O comprovante de depósito deverá ser anexado à prestação de contas e o valor será contabilizado como anulação de despesa ou receita orçamentária, conforme o caso.
Art. 22. A aprovação das contas do suprimento de fundos será de responsabilidade do Conselheiro Tesoureiro e da Coordenadora Administrativo-Financeira, que deverão analisar e manifestar-se pela aprovação ou impugnação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A aprovação da prestação de contas resultará em crédito contábil do detentor do suprimento, implicando em sua quitação perante o CRP18/MT.
CAPÍTULO VII
SANÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 23. A responsabilidade do detentor de suprimento de fundos perante o Ordenador de Despesas é plena e somente cessará após a aprovação da respectiva prestação de contas.
Art. 24. Aos detentores de suprimento de fundos que não prestarem contas no prazo fixado no
Art. 17º, ou não solicitarem prorrogação do mesmo por motivo justificável, será debitado o valor do suprimento em atraso em "DIVERSOS RESPONSÁVEIS", até a efetiva prestação de contas.
§ 1º O valor do suprimento em atraso será acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data de concessão do suprimento.
§ 2º O prazo máximo de comprovação e aplicação do Suprimento de Fundos não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias a partir do recebimento do numerário, sob pena de instauração de processo administrativo.
Art. 25. A omissão do dever de prestar contas, a não comprovação da aplicação dos recursos ou a comprovação irregular das despesas ensejará:
I - A representação do Coordenador Administrativo-Financeira à Presidência do CRP18/MT.
II - O processamento de Tomada de Contas Especial, nos termos da Lei nº 8.443 , de 16 de julho de 1992,
Art. 8º, e demais normas aplicáveis.
III - A adoção de outras medidas cabíveis, conforme o Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967,
Art. 80,
§ 3º, e demais legislações pertinentes.
Art. 26. Não será concedido novo suprimento de fundos ao detentor que se encontrar em alcance, assim entendido aquele que não regularizou pendências de suprimento anterior, dentro do prazo estipulado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Ficam revogadas a Resolução nº 002 /2011do CRP18/MT, a Portaria nº 031 /2024 do CRP18/MT, a Portaria nº 015 /2019 do CRP18/MT, e quaisquer outras disposições em contrário.
Art. 28. Esta Resolução deverá ser interpretada e aplicada em estrita observância à Resolução CFP nº 6 /2024, à Lei nº 14.133 /2021e ao Decreto nº 93.872 /1986.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cuiabá/MT, 06 de março de 2026.
Gabriel Henrique Pereira de Figueiredo
Conselheiro Presidente
Conselho Regional de Psicologia 18ª Região MT
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Resolução nº 2/2011 de //
Portaria nº 31/2024 de 04/07/2024 - Norma em vigor
Portaria nº 15/2019 de 23/03/2019 - Norma em vigor