Resolução nº 1/2022
Dispõe sobre a necessidade de adoção de medidas extraordinárias, relativas ao funcionamento do Conselho Regional de Psicologia 19ª Região/SE, no contexto da pandemia gerada pela Covid-19 e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRP19-19 Nº 01/2022
Dispõe sobre a necessidade de adoção de medidas extraordinárias, relativas ao funcionamento do Conselho Regional de Psicologia 19ª Região/SE, no contexto da pandemia gerada pela Covid-19 e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP 011 /2010;
CONSIDERANDO a situação pandêmica decorrente da COVID-19, bem como o agravamento de casos de síndrome gripal;
CONSIDERANDO o objetivo de promover e proteger a saúde do trabalhador e da trabalhadora, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas decorrentes da pandemia de infecções por COVID-19, compatibilizando-a com a preservação da saúde dos colaboradores e usuários em geral;
CONSIDERANDO os princípios do bem estar social, da proteção à vida e à saúde, previstos nos arts. 3º, inciso IV, 5º, caput e 196 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que a vacinação contra a COVID-19 tem se revelado de fundamental importância na proteção contra a infecção e redução das hospitalizações e mortes no país e no mundo;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da vacina em toda a população, nos termos da Lei Federal nº 13.979 /2020, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6586 e 6587);
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2022, RESOLVE:
Art. 1º Adotar medidas extraordinárias, relativas ao funcionamento do Conselho Regional de Psicologia 19ª Região/SE.
Art. 2º O usuário interno que apresentar qualquer sintoma gripal, deverá, de imediato, comunicar oficialmente à chefia imediata, afastar-se de suas atividades presencias, permanecendo em regime de trabalho remoto integral.
§ 1º Somente haverá motivo justificável para que o usuário interno permaneça afastado de suas atividades, tanto na forma presencial quanto na forma remota, nos casos deliberados pelo Médico.
Art. 3º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que comprovarem a imunização completa, ou seja, com a aplicação da segunda dose ou dose única da vacina contra a COVID-19, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. A ausência de comprovação da imunização completa, de acordo com o cronograma oficial divulgado pelo Poder Público, ou a não apresentação de justa causa impedirá a permanência nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização, sujeitando-os às sanções previstas em Lei.
Art. 4º A partir do dia 03/03/2022, os usuários externos somente terão acesso ao Conselho Regional de Psicologia da 19ª Região/SE, mediante comprovante da vacinação completa do imunizante contra a COVID-19, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal.
Art. 5º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, juntamente com o documento de identificação com foto:
I - Certificado de vacina, na versão digital ou impressa, emitida através de aplicativo ou na versão web da plataforma do Sistema Único de Saúde denominado Conecte SUS Cidadão ou outro aplicativo fornecido pelo Sistema Público de Saúde;
II - Caderneta ou cartão de vacinação em que foi registrada a aplicação do imunizante no momento da vacinação.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, respeitadas as atribuições do Plenário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 03 de março de 2022.
Aracaju/SE, 21 de fevereiro de 2022
CRP19/1210
Conselheiro Presidente
Psic. André Luiz Mandarino Borges
CRP19/0565 Conselheiro Secretário
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Nenhum Ato.
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