Resolução nº 2/2020
Dispõe sobre os critérios de cobrança, negociação, parcelamento e desconto para pagamentos e renegociações de anuidades realizadas a partir de 2020.
RESOLUÇÃO CRP-19 Nº 02/2020
(Revogada tacitamente pela Resolução nº 2 /2021)
(Vide prorrogação dada pela Resolução nº 5 /2020)
Dispõe sobre os critérios de cobrança, negociação, parcelamento e desconto para pagamentos e renegociações de anuidades realizadas a partir de 2020.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766 /71, regulamentada pelo Decreto nº 79.822 /77;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Psicologia têm a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional em sua Região de jurisdição;
CONSIDERANDO o art. 2º, XV do Regimento Interno do CRP 19, que dispõe sobre a competência para expedir atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514 /2011 estabelece em seus artigos 3º ao 11 as regras e critérios para as contribuições devidas aos Conselhos profissionais bem como as regras de recuperação de créditos, especialmente o art. 6º, parágrafo segundo;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 46 /2018, que autoriza os Conselhos Regionais de Psicologia a concederem redução de até 100% de multas e juros de mora das anuidades com mais de dois anos vencidas, de pessoas físicas ou jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, através de recuperação fiscal de seus créditos, objetivando a regularização de dívidas de anuidades vencidas, multas e parcelamento anterior que não tenha sido integralmente quitado;
CONSIDERANDO decisão Plenária em reunião realizada no dia 16 de maio de 2020, RESOLVE:
Art. 1º Os atos de cobrança de anuidades, assim como as negociações de valores em débito, serão realizados por intermédio do Setor Financeiro cujo valor negociado com o CRP19 poderá ser pago em parcelas de acordo com a seguinte tabela e obedecendo-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais): Nº de anuidades em débito Nº máximo de parcelas para pagamento
01 05 parcelas
02 10 parcelas
03 ou mais 15 parcelas
§ 1º As parcelas são sucessivas e mensais, sujeitando-se à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento).
§ 2º No ato de negociação, uma vez aceita, o devedor deverá prestar compromisso mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, no qual deverão ser descritos os termos da negociação atestando sua plena concordância, dando-se por ciente de que, em caso de descumprimento da referida negociação, o que se configura com o atraso de pagamento de qualquer parcela por um prazo superior a 29 (vinte e nove) dias do vencimento, sofrerá o cancelamento da sua negociação.
§ 3º A primeira parcela será quitada em até cinco dias da assinatura do Termo de Confissão.
§ 4º A(O) profissional poderá negociar administrativamente o mesmo débito no máximo 02 (duas) vezes.
Art. 2º As(Os) Profissionais registrada(o)s neste Conselho, incluindo pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, que possuam anuidades em aberto com mais de 02 (dois) anos vencidas, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, poderão efetuar o pagamento do seu débito:
I - parcelado até o número máximo de 15 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado, desde que observado o limite disposto no caput do art. 1º;
II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção: Quantidade de Parcelas Desconto de multa e juros de mora
ÚNICA 100%
de 02 a 04 60%
de 05 a 07 40%
08 a 10 15%
11 a 15 0%
§ 2º Aos pagamentos feitos em cartão de crédito/débito será aplicado o desconto de 100% (cem por cento) de multa e juros de mora. No entanto, tais parcelas sofrerão acréscimos exclusivamente a critério da operadora do cartão.
§ 3º O parcelamento do débito existente deverá respeitar a parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) e as respectivas faixas de descontos sobre os juros e multas.
Art. 3º Os débitos vencidos importarão em assinatura de Termo de Confissão de Dívida e/ou Parcelamento em nome do sujeito passivo.
§ 1º O inadimplemento de quaisquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito remanescente, independentemente de aviso ou notificação prévia, retornando o débito ao valor anterior, inclusive com o acréscimo dos encargos de multa e juros, autorizando a adoção das providências previstas na Resolução CFP 20 /2018 e dispositivos correlatos, bem como na Lei 12.514 /2011, podendo o CRP tomar as providências necessárias visando o recebimento do débito.
Art. 4º Em relação aos débitos em fase de execução fiscal e/ou fase pré - processual poderá haver transação (negociação) mediante comparecimento espontâneo, independentemente de intimação ou não, ou ainda quando da realização de audiência de conciliação quando a(o) Profissional e o CRP acordarão a melhor forma de solucionar a questão.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a critério do CRP, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida pelo inciso I e II do caput do art. 2º desta Resolução.
§ 2º Ao CRP caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.
§ 3º Havendo honorários, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação.
§ 4º As custas processuais e os honorários não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 5º Casos excepcionais, assim considerados por deliberação da Diretoria, de acordo com a análise da situação, poderão ser objeto de negociação, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e observado o limite da Resolução CFP 46 /2018.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua assinatura.
Aracaju/SE, 18 de maio de 2020.
Psic. Naldson Melo Santos
CRP19/1210
Conselheiro Presidente
Psic. André Luiz M<
arino Borges CRP 19/0565
Conselheiro Secretário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 2/2021 de 22/11/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 5/2020 de 17/08/2020 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.