Resolução nº 2/2024
Dispõe sobre os critérios de cobrança, negociação, parcelamento e desconto para pagamentos e renegociações de anuidades, revogando a Resolução CRP-19 Nº 002/2020 e Resolução CRP-19 Nº 002/2021.
RESOLUÇÃO CRP-19 Nº 02/2024
Dispõe sobre os critérios de cobrança, negociação, parcelamento e desconto para pagamentos e renegociações de anuidades, revogando a Resolução CRP-19 Nº 002/2020 e Resolução CRP-19 Nº 002/2021.
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 5.766/71, regulamentada pelo Decreto nº 79.822/77;
CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Psicologia têm a finalidade de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional em sua Região de jurisdição;
CONSIDERANDO o art. 2º., XV do Regimento Interno do CRP 19, que dispõe sobre a competência para expedir atos normativos necessários ao pleno desempenho das atribuições que lhe compete, em consonância com as Resoluções do Conselho Federal;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 estabelece em seus artigos 3º ao 11 as regras e critérios para as contribuições devidas aos Conselhos profissionais bem como as regras de recuperação de créditos, especialmente o art. 6º., parágrafo segundo;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.195/2021 estabelece em seu capítulo VI, alterações da Lei nº 12.514/2011 nos seus artigos 7º e 8º as regras e critérios para as contribuições devidas aos Conselhos profissionais bem como as regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 46/2018, que autoriza os Conselhos Regionais de Psicologia a concederem redução de até 100% de multas e juros de mora das anuidades com mais de dois anos vencidas, de pessoas físicas ou jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, através de recuperação fiscal de seus créditos, objetivando a regularização de dívidas de anuidades vencidas, multas e parcelamento anterior que não tenha sido integralmente quitado;
CONSIDERANDO decisão Plenária em reunião realizada no dia 12 de novembro de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Os atos de cobrança de anuidades, assim como as negociações de valores em débito, serão realizados por intermédio do Setor Financeiro cujo valor negociado com o CRP19 poderá ser pago em parcelas de acordo com a seguinte tabela e obedecendo-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais):
Nº de anuidades em débito Nº máximo de parcelas para pagamento
01 05 parcelas
02 10 parcelas
03 ou mais 15 parcelas
§ 1º As parcelas são sucessivas e mensais, sujeitando-se à incidência de multa de 2% (dois por cento) por atraso e juros mensais de 1% (um por cento). No entanto, em caso de parcelamento, a segunda negociação será transacionada exclusivamente através de cartão de crédito/débito.
§ 2º No ato de negociação, uma vez aceita, o devedor deverá prestar compromisso mediante assinatura de Termo de Confissão de Dívida, no qual deverão ser descritos os termos da negociação atestando sua plena concordância, dando-se por ciente de que, em caso de descumprimento da referida negociação, o que se configura com o atraso de pagamento de qualquer parcela por um prazo superior a 29 (vinte e nove) dias do vencimento, sofrerá o cancelamento da sua negociação.
§ 3º A primeira parcela será quitada em até cinco dias da assinatura do Termo de Confissão.
§ 4º A(O) profissional poderá negociar administrativamente o mesmo débito no máximo 02 (duas) vezes.
Art. 2º As(Os) Profissionais inscritas(os) com registros ativos neste Conselho, incluindo pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, que possuam anuidades em aberto com mais de 02 (dois) anos vencidas, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, poderão efetuar o pagamento do seu débito:
I - havendo dois ou mais exercícios em aberto: mediante quitação integral do débito referente ao exercício mais antigo e parcelamento dos demais débitos, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela até o número máximo de 15 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado, desde que observado o limite disposto no caput do art. 1º.;
II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o número de parcelas na seguinte proporção:
Quantidade de Parcelas Desconto de multa e juros de mora
ÚNICA 100%
de 02 a 04 60%
de 05 a 07 40%
08 a 10 15%
11 a 15 0%
III - os débitos que fizeram parte de até 02 renegociações anteriores, canceladas por motivo de inadimplência, não farão jus aos descontos. (texto da Resolução CRP nº 002/2021)
§ 1º Os débitos vinculados as(aos) profissionais inscritas(os) e com registros ativos, pagamentos realizados no cartão de crédito/débito serão aplicados descontos de 100% (cem por cento) na multa e nos juros de mora. No entanto, tais parcelas sofrerão acréscimos exclusivamente a critério da operadora do cartão. (texto da Resolução CRP nº 002/2021)
§ 2º Os débitos vinculados as(aos) profissionais inscritas(os) com registros cancelados, os pagamentos serão realizados somente através de cartão de crédito/débito e serão aplicados descontos de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros de mora. No entanto, tais parcelas sofrerão acréscimos exclusivamente a critério da operadora do cartão. (texto da Resolução CRP nº 002/2021)
§ 3º O parcelamento do débito existente deverá respeitar a parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais) e as respectivas faixas de descontos sobre os juros e multas.
Art. 3º Os débitos vencidos importarão em assinatura de Termo de Confissão de Dívida e/ou Parcelamento em nome do sujeito passivo.
§ 1º O inadimplemento de quaisquer das parcelas, implicará no vencimento antecipado do débito remanescente, independentemente de aviso ou notificação prévia, retornando o débito ao valor anterior, inclusive com o acréscimo dos encargos de multa e juros, autorizando a adoção das providências previstas na Resolução CFP nº 20/2018 e dispositivos correlatos, bem como na Lei nº 12.514/2011 (e suas alterações pela Lei 14.195/2021), podendo o CRP tomar as providências necessárias visando o recebimento do débito.
Art. 4º Em relação aos débitos em fase de execução fiscal e/ou fase pré-processual poderá haver transação (negociação) mediante comparecimento espontâneo, independentemente de intimação ou não, ou ainda quando da realização de audiência de conciliação quando a(o) Profissional e o CRP acordarem a melhor forma de solucionar a questão.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a critério do CRP, fica autorizado o desconto sobre o valor da dívida na forma estabelecida do art. 2º. desta Resolução.
§ 2º Ao CRP caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.
§ 3º Havendo honorários, estes serão calculados sobre o valor fixado na negociação.
§ 4º As custas processuais e os honorários não poderão ser objeto de parcelamento.
Art. 5º Casos excepcionais, assim considerados por deliberação da Diretoria, de acordo com a análise da situação, poderão ser objeto de negociação, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100 (cem reais) e observado o limite da Resolução CFP 46/2018.
Art. 6º Revoga-se a Resolução CRP nº 002/2020 e Resolução nº 002/2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 03 de janeiro de 2025.
Aracaju/SE, 12 de novembro de 2024.
Psic. Adriano Ferreira Barros
CRP 19/0631
Conselheiro Presidente
Psic. Mário Silvio de Souza Fraga
CRP 19/3000
Conselheiro Secretário
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.