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Resolução nº 5/2023

Disciplinar os critérios e concessões de verbas a serem pagas pelo Conselho Regional de Psicologia 19ª Região.

RESOLUÇÃO CRP-19 Nº 05/2023

Disciplinar os critérios e concessões de verbas a serem pagas pelo Conselho Regional de Psicologia 19ª Região.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 19ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766 , de 20 de dezembro de 1971 e pela Resolução CFP 011 /2010;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios e concessões de verbas a serem pagas pelo Conselho Regional de Psicologia 19ª Região/SE;

CONSIDERANDO as diretrizes aprovadas pelo Plenário em sessão realizada no dia 16 de maio de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os critérios e concessões de verbas a serem pagas pelo Conselho Regional de Psicologia 19ª Região/SE.

Parágrafo único. Os custos descritos no caput deste artigo devem ser motivados e autorizados de acordo com as finalidades legais do Conselho.

Art. 2º As verbas regulamentadas nesta resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo Conselho e devem respeitar os princípios da moralidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da economicidade.

§ 1º As diárias e o auxílio de representação não têm caráter remuneratório.

§ 2º Consta no Anexo I desta Resolução a tabela de valores.

§ 3º De modo a manter o poder aquisitivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Conselho, os valores das verbas que constem no anexo I desta resolução serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE, no caso dos valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos, para os valores pagos em dólar.

§ 4º Os valores descritos no anexo desta resolução, quanto à correção prevista no parágrafo anterior, serão arredondados para a dezena de real mais próxima.

Art. 3º Deverão ser restituídas:

I - as verbas recebidas em excesso;

II - as verbas recebidas caso não ocorra o afastamento.

Art. 4º As diárias destinam-se à cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião de afastamento intermunicipal ou interestadual, em caráter eventual ou transitório, do domicílio do beneficiário para execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio do beneficiário, incluindo-se o dia de embarque de ida.

§ 2º Se o participante realizar deslocamento intermunicipal ou interestadual, que ocorra dentro do período definido como pernoite e esse deslocamento tenha duração superior a duas horas, será devido o pagamento de uma diária adicional.

§ 3º Será concedido o valor de meia diária:

I - quando o afastamento não exigir pernoite;

II - quando o Conselho fornecer a hospedagem;

III - no dia do embarque de retorno do participante.

§ 4º A concessão das diárias não contemplará:

I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante;

II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante;

III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas;

IV - situações em que o Conselho custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem do participante;

V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 5º Quando a emissão de passagens precisar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas companhias, o beneficiário fará jus ao pagamento de diárias para os dias correspondentes.

Art. 5º As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios:

I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução.

II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional.

Art. 6º As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense.

Art. 7º O auxílio de representação será destinado à cobertura de despesas com alimentação e deslocamentos urbanos por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do Conselho, indelegáveis a terceiros, a serem realizadas por conselheiras ou colaboradores eventuais, previamente autorizado pela diretoria, em local em que não há percepção de diárias.

§ 1º O pagamento do auxílio de representação limitar-se-á a 10 (dez) mensais para membros da Diretoria e 05 (cinco), para conselheiras (os) e demais representantes.

§ 2º As (os) conselheiras (os) e representantes somente receberão o auxílio de representação mediante apresentação de relatório individual, ata de reunião e lista de presença ou certificado/declaração de participação de eventos ou fotos das atividades desenvolvidas e entregues à gerência do CRP19 no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Quando as atividades desenvolvidas se realizarem em apenas um turno (manhã, tarde ou noite), será concedida a metade do valor do auxílio de representação.

§ 4º Após expirado o prazo, os conselheiros e/ou representantes não farão jus ao recebimento do auxílio de representação.

Art. 8º A trabalhadora ou prestadora de serviço, à disposição do Conselho, em evento ou representação no mesmo município da sede do Conselho, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação.

Art. 9º O jeton corresponde a um valor pago por presença de conselheira (o) efetiva (o) em atividades de deliberação colegiada.

Art. 10. O valor do jeton a ser pago pelo Conselho, descrito no Anexo I, será limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de Reunião Plenária e 8 (oito) sessões de Reunião de Diretoria colegiada ao mês.

§ 1º O valor referido no artigo anterior será devido a cada sessão deliberativa com duração de, no mínimo, 4 (quatro) horas.

§ 2º É facultado ao Conselho, em normativo suplementar, optar pela natureza do pagamento do jeton, conforme disposições a seguir:

I - remuneratória: a título de gratificação com incidência de impostos, cumulativo com diária e auxílio de representação;

II - indenizatória: a título de indenização sem incidência de impostos, não cumulativo com diária e auxílio de representação.

§ 3º A decisão pelo pagamento do Jeton é de competência dos Plenários do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia.

Art. 11. Será concedido ao viajante um adicional de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento da residência do viajante até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência.

§ 1º O adicional de que trata o caput deste artigo também é concedido na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo, não tenham sido custeadas por esses órgãos.

§ 2º O valor do adicional de embarque e desembarque corresponde a 30% (trinta por cento) do valor básico da diária nacional, conforme Anexo I desta Resolução.

§ 3º O adicional de embarque e desembarque tem caráter indenizatório e:

I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos;

II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento, conforme o artigo 12 desta resolução;

III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento.

Art. 12. Poderá haver ressarcimento de despesa com transporte, quando o viajante optar pela utilização de veículo próprio ou outros serviços de locomoção que não tenham sido providenciados pelo Conselho.

§ 1º O ressarcimento será feito mediante comprovante fiscal emitido em nome do participante:

I - do valor do litro de combustível e da quilometragem percorrida para participação no evento institucional;

II - do valor do serviço de locomoção usado na data do evento institucional; e

III - do valor pedagiado.

§ 2º O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do combustível à data da viagem realizada multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida.

§ 3º Por se tratar de uma opção ao beneficiário, o cálculo previsto no

§2º deste artigo corresponde ao ressarcimento das despesas de desgastes gerais do veículo, combustível e lubrificantes, não estando sob a responsabilidade deste Conselho qualquer dano que vier a ser causado ao veículo enquanto estiver sendo utilizado para atender às suas necessidades.

§ 4º O valor do ressarcimento de que trata o caput deste artigo é limitado ao custo correspondente das passagens aéreas que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho.

§ 5º Caso o participante tenha recebido adicional de embarque e desembarque, só haverá ressarcimento para o valor excedente ao recebido, respeitando ainda o limite estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho.

Art. 14. Revogam-se as Resoluções CRP 19 Nº 003 /2011 e Nº 001 /2023.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Aracaju/SE,16 de maio de 2023.

Psic. Adriano Ferreira Barros CRP 19/0631 Conselheiro Presidente Psic. Mário Silvio de Souza Fraga CRP 19/3000 Conselheiro Secretário

ANEXO I

DISCRIMINAÇÃO VALOR

DIÁRIAS

CONSELHEIRAS (OS), EMPREGADAS (OS), COLABORADORAS (ES), PRESTADORAS (ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS (OS) EM VIAGEM NACIONAL R$ 770,00 (setecentos e setenta reais)

CONSELHEIRAS (OS), EMPREGADAS (OS), COLABORADORAS (ES), PRESTADORAS (ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS (OS) EM VIAGEM AO EXTERIOR U$ 420,00 (quatrocentos e vinte dólares)

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 180,00 (cento oitenta reais)

ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE R$ 230,00 (duzentos e trinta reais)

JETON R$ 180,00 (cento e oitenta reais)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 3/2011 de 21/11/2011 - Norma em vigor

Resolução nº 1/2023 de 14/01/2023 - Norma em vigor