Texto vigenteCRP21 · PI

Resolução nº 1/2021

Institui a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, no campo da Comissão de Orientação e Ética/COE do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região e aprova seu regulamento.

RESOLUÇÃO CRP-213 Nº 1, DE 05 DE MAIO DE 2021.

Institui a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, no campo da Comissão de Orientação e Ética/COE do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região e aprova seu regulamento.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e em cumprimento às Resoluções CFP nº 007 /2016 e CFP nº 011 /2020;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 007 /2016 de 21 de junho de 2016, aprovada por unanimidade na Assembleia das Políticas, Administração e das Finanças/APAF de maio de 2016, que determinou a criação, pelos Conselhos Regionais de psicologia, de Câmara de Mediação no âmbito de suas respectivas Comissões de Ética, com composição e organização a ser definida por Resolução própria, observando os termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO a função precípua do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região em zelar pela fiel observância aos princípios de ética e disciplina da categoria, estabelecidos pela Lei nº 5.766 /71, constituindo-se como importante mecanismo para que se assegure a qualidade dos serviços psicológicos prestados á sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de mudança de referências na condução de processos éticos, priorizando uma ética da responsabilização em detrimento da lógica punitivista;

CONSIDERANDO a necessidade de promover uma transformação das práticas da(o) Psicóloga(o) em uma relação dialógica entre a categoria, usuária(o)s dos serviços psicológicos e demais atores da sociedade, a fim de tratar de situações de conflito em uma lógica de acesso e promoção de justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de enfrentamento da lógica judicializante que prevalece em nossa sociedade, responsável por práticas policialescas e por vezes punitivas, de se restituírem possibilidades de diálogo e de se instaurarem condições para a superação e transformação de condutas profissionais conflituosas, a fim de se assegurar a qualidade dos serviços psicológicos prestados á sociedade;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CFP nº 011 /2019;

CONSIDERANDO decisão deste Plenário em reunião realizada no dia 23 de fevereiro de 2021; RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Câmara de Mediação e outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, no campo da Comissão de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região e aprovar seu regulamento.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina, 05 de maio de 2021.

Juliana Barbosa Dias Maia

Conselheira Presidente

Conselho Regional de Psicologia 21ª Região

REGULAMENTO

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 21ª REGIÃO/JURISDIÇÃO PIAUÍ

TÍTULO I

DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 21ª REGIÃO/JURISDIÇÃO PIAUÍ

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

Art. 1º A Câmara de mediação e outros Meios de solução Consensual de Conflitos, no âmbito da Comissão de Orientação e Ética do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região/CRP 21ª, tendo por sede a cidade de Teresina, Capital do estado do Piauí, poderão atuar em qualquer processo disciplinar ético dentro do âmbito de competência do CRP 21ª.

Parágrafo único. Na medida em que haja descentralização das atividades, poderão ser criadas Câmaras de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos na(s) subsede(s) do CRP21ª.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS

Art. 2º Conforme dispõe o

Art. 160 da Resolução CFP 011 /2019 de 14 de junho de 2019, a Câmara de Mediação tem por objetivos:

I - Conduzir Mediações

II - Desenvolver Programas destinados a estimular a auto composição.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 3º A Câmara de Mediação e outros Meios de solução Consensual de Conflitos será composta por uma(o) Coordenadora(r), uma (um) Coordenado(a) Adjunto(o), Apoio Técnico, Apoio Administrativo, Apoio Jurídico e disporá de Mediadores Independentes.

§ 1º A (o) Coordenadora(r) será uma(um) Conselheira(o) membro da Comissão de Orientação e ética indicada(o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Orientação e Ética.

§ 2º A(o) Coordenadora(r) Adjunta será um membro da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pela Comissão de Orientação e Ética e referendada(o) pelo Plenário para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções na Comissão de Orientação e Ética.

§ 3º O Apoio Técnico será Assistente Técnica(o) da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pela mesma para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto a Comissão de Orientação e Ética.

§ 4º O Apoio Administrativo será assistente de administração da Comissão de Orientação e Ética indicada(o) pela referida comissão para a função, a qual poderá ser exercida cumulativamente com suas demais funções junto à Comissão de Orientação e Ética.

§ 5º O Apoio Jurídico será exercido pela Assessoria Jurídica do CRP 21ª, cumulativamente com suas demais funções junto ao Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.

§ 6º A Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos disporá de Cadastro de Mediadoras(es) Independentes, com investidura temporária, nomeadas(os) pelo Plenário, as(os) quais deverão, para tanto, atender aos requisitos constantes no

Art. 11 do

Capítulo IV deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

Art. 4º Compete à(ao) Coordenadora(r) da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Representar a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

II - Aplicar e fazer aplicar este Regulamento, delegando poderes quando necessários;

III - Responder pela supervisão e coordenação das atividades técnico-administrativas da Câmara de Mediação e das ações necessárias à realização de seus fins, delegando poderes quando necessário;

IV - Planejar, em conjunto com a(o) Coordenadora(r) Adjunta(o) e com o Apoio Técnico, a reunião técnica com a(o) Mediadora(o) recém - admitido para alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

V - Acompanhar a discussão de casos de mediação e outros meios consensuais ou restaurativos, quando julgar adequado, situação em que ficará impedido de se manifestar no processo ou em Plenário sobre os casos cuja discussão acompanhou;

VI - Aprovar, em nome da Comissão de Ética, a conversão do procedimento em outro meio consensual ou restaurativo que não aquele em andamento, conforme

§ 1º, art. 2º da Resolução CFP 007 /2016;

VII - Apreciar, em nome da Comissão de ética, prorrogação de prazo em mediação;

VIII - Propor a exclusão e inclusão de Mediadores do Cadastro de Mediadores da Câmara junto ao Plenário;

IX - Exercer as demais atribuições necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

Art. 5º Compete a (o) Coordenmadora(o) Adjunta(o) da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Auxiliar a (o) Coordendora(r) da Câmara de Mediação no desempenho de suas funções;

II - Substituir a (o) Coordenadora(o) em sua ausência ou impedimento, conforme designação da(o) Coordenadora(r);

III - Desempenhar funções que lhe sejam atribuídas pela(o) Coordenadora(r).

Art. 6º Compete ao Apoio Técnico da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Realizar reunião técnica com a(o) Mediadora(o) recém-admitida(o) para Alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia;

II - Fornecer orientações técnicas necessárias a Mediadora(o), para realização de sua função;

III - Participar de discussões da prática da Mediação e Outros Meios de Solução Consensuais e Restaurativos, quando solicitado;

IV - Atuar como Consultora(o) nas Mediações e nos Outros Meios de Soluções Consensuais e Restaurativos, quando solicitado;

V - Fornecer Apoio Técnico porventura necessário ao bom andamento das mediações e à boa execução dos programas de estímulo à autocomposição.

Art. 7º Compete a(o) Apoio Administrativo da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Manter os registros e os documentos da Câmara, resguardando o sigilo necessário;

II - Zelar pelo bom andamento dos procedimentos administrados pela Câmara, realizando atos como pautar em Plenária a admissão do mediador no Cadastro de Mediadores, receber os casos encaminhados à Câmara; designar Mediadora(o) para o caso dentro da lista de Mediadores Cadastrados, agendar data e horário para Pré-Mediação e organizar a agenda de encontros de Mediação e Outros Meios Consensuais e Restaurativos da Câmara; enviar convites às partes e seus advogados, nos casos de ofício; comunicar a Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) para que designe Conselheiro ou Psicólogo Colaborador da COF que atue como representante da denúncia; e demais atos administrativos necessários ao bom andamento das Mediações e Outros Meios Consensuais e Restaurativos e à boa execução dos programas de estímulo à composição;

III - Executar as atribuições que lhe forem conferidas ou solicitadas pela Coordenadora(o), pela(o) Coordenadora(o) Adjunta(o) e pelo Apoio Técnico;

IV - Atestar nos autos e comunicar às partes a suspensão do prazo prescricional, enquanto o processo estiver submetido à Câmara.

Art. 8º Compete ao Apoio Jurídico da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Fornecer orientações jurídicas necessárias à(ao) Mediadora(o), para realização de sua função;

II - Participar de discussões da prática da Mediação e outros Meios Consensuais e Restaurativos, quando solicitada(o);

III - Atuar como consultora(o) nas mediações e nos Meios Consensuais e restaurativos quando forem solicitados esclarecimentos jurídicos pelas partes ou pelas (os) Mediadora(es);

IV - Fornecer demais apoios jurídicos porventura necessários ao bom andamento das Mediações e à boa execução dos programas de estímulo à Autocomposição.

Art. 9º As competências dos Mediadores Independentes da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos estão previstas no

Art. 14 deste Regulamento.

Art. 10. Compete à(o) Coordenadora(r) da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos convocar, sempre que achar necessário, uma(m) Colaboradora(r) Psicóloga(o) regularmente inscrita(o) neste regional, para assessorá-la(o) nos processos de tomada de decisão e avaliação acerca do funcionamento e das ações estratégicas da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, tais como: avaliar, discutir e analisar as atividades da Câmara e auxiliar na implementação de Outros Meios Consensuais e Restaurativos de resolução de conflitos nos processos ético-disciplinares.

Art. 11. São requisitos para compor o cadastro de mediadora(es) independentes da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Ser pessoa capaz;

II - Ser pessoa idônea;

III - Não estar atuando como Conselheira(o), membro ou colaboradora(r) das Comissões de ética e de Orientação e Fiscalização;

IV - Não ser servidora(r) do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região/CRP 21ª;

V - Ser graduada(o) há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e formado em Mediação, observados ao menos os parâmetros mínimos do Conselho Nacional de Justiça;

VI - Ter registro profissional ativo junto ao seu Conselho Profissional e não estar respondendo a processo disciplinar ético.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos convênios e/ou termos de cooperação com escolas de mediação ou outros acordos para o fomento de cooperação mútua no campo dos meios de solução consensual de conflitos, devendo, neste caso, serem cumpridos integralmente os requisitos da presente resolução.

Art. 12. O processo de admissão da(o) Mediadora(o) acontecerá por meio de Edital Público de Processo Seletivo de Mediadores Independentes.

Parágrafo único. O Cadastro de Mediadora(o)s terá prazo de validade de 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um) ano.

Art. 13. Admitida(o) no cadastro de Mediadoras(r) da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, a(o) Mediadora(r) assinará Termo de Responsabilidade e Sigilo.

Art. 14. São deveres da(o) Mediadora(r) da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos:

I - Observar as normas da Lei 13.140 /2015, da Resolução CFP 007 /2016 de 21 de Junho de 2016 e do seu anexo Termo de Referências Éticas para Atuação no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, as quais fixam princípios que devem orientar os procedimentos conduzidos pelas Câmaras de Mediação das Comissões de Orientação e Ética dos Conselhos Regionais de Psicologia, quais sejam os princípios da: Independência, Imparcialidade, Autonomia da Vontade, Confidencialidade, Oralidade, Informalidade e da Decisão Informada;

II - Conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia, principalmente no que diz respeito ao Código de Ética do Psicólogo e o Código de Processamento Disciplinar para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirá;

III - Participar dos encontros periódicos de discussão da prática de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

IV - Honrar seus compromissos de datas e horários com as (os) Mediandos(as) e com a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

V - Realizar mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos.

Art. 15. A Proposta justificada de desligamento da(o) Mediadora(o) é ato da(o) Coordenadora(o) da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos junto ao Plenário.

Art. 16. Na qualidade de colaboradoras(es), as(os) Mediadoras(es) da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos receberão ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região;

TÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

CAPÍTULO I

DA MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS CONSENSUAIS E RESTAURATIVOS

Art. 17. Não serão passíveis de Mediação:

a) Os casos relacionados à situação fática que já tenha sido objeto de Termo de Ajustamento de Conduta envolvendo as mesmas partes no âmbito da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF);

b) Os casos envolvendo, como parte, profissional que tenha descumprido injustificadamente o acordo obtido em mediação no âmbito de Câmara de Mediação de qualquer CRP há pelo menos 02 (dois) anos, conforme disposto no

Art. 169, alínea "a" do Código de Processamento Disciplinar - Resolução CFP 011 /2019;

c) Os demais casos previstos na legislação, com destaque para a Lei Nº 13.140 de 26 de Junho de 2015, bem como para as resoluções editadas pelo Conselho Federal e Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.

Art. 18. A qualquer tempo, a pedido de uma das partes ou de ofício, a Comissão Processante, o Plenário ou a (o) Relatora (or) designada(o) no Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região ou no Conselho Federal de Psicologia poderão decidir pelo encaminhamento das partes à Câmara de Mediação.

§ 1º No caso de pedido formulado por uma das partes, a outra parte deverá ser intimada para se manifestar acerca de seu interesse na realização de mediação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 2º Encaminhados os autos para a Câmara de Mediação, o processo ficará suspenso até o encerramento do procedimento de mediação, assim como o prazo prescricional.

§ 3º Antes de dar início ao processo de mediação, a Câmara de Mediação verificará a ocorrência de uma das hipóteses nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo anterior, consultando, para tanto, respectivamente, a Comissão de Orientação e Ética e a Câmara de Mediação de cada um dos Conselhos Regionais.

§ 4º Se o parecer produzido pela Câmara de Mediação for contrário à instauração da Mediação, será dada ciências às partes, que poderão ao Plenário do respectivo Conselho, em 15 (quinze) dias úteis do recebimento da intimação.

Art. 19. Sendo possível a realização da Mediação, a Câmara de Mediação convidará as partes a comparecer a uma reunião prévia para informar quanto ao propósito e trâmite da Mediação e confirmar o interesse das partes na realização do procedimento.

Parágrafo único. O procedimento de mediação será considerado iniciado na data do encontro prévio referido no parágrafo anterior e sua duração será de 90 (noventa) dias corridos, salvo prorrogação justificada pela Comissão Processante.

Art. 20. A Mediação será confidencial em relação a terceiros, sendo vedado o uso de qualquer informação produzida ou revelada em seu curso como prova ou material em qualquer esfera, inclusive em processos judiciais arbitrais.

§ 1º A confidencialidade prevista no caput será afastada se as partes, em conjunto, expressamente assim decidirem, conforme Termo de Acordo de Mediação, bem como quando sua divulgação for exigida por Lei ou se revele necessária para o cumprimento de acordo obtido pela Mediação.

§ 2º Caberá a(o) Mediador decidir sobre a conveniência ou não da presença, nas sessões de Mediação, de terceiros que não tenham relação com os fatos em questão nem representem uma das partes.

Art. 21. Não sendo possível a realização de acordo, o procedimento de Mediação poderá ser reaberto em qualquer fase da tramitação do feito, com base no princípio da autonomia da vontade das partes, seguindo-se para tanto o procedimento previsto nos artigos 161 e seguintes do Código de Processamento Disciplinar - Resolução CFP 011 /2019.

Art. 22. Caso o procedimento de Mediação resulte em acordo entre as partes, será lavrado termo correspondente, o qual deverá ser assinado por todos os presentes e homologado, em seguida, pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região.

§ 1º O acordo deve contar com a assinatura de pelo menos duas pessoas, além das partes, as quais servirão como testemunhas.

§ 2º Salvo se não estiver dentro dos parâmetros normativos e éticos do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região, o acordo obtido em mediação será homologado pelo Plenário.

§ 3º Não sendo possível a homologação de acordo, é facultado ao Plenário devolver o feito à Mediação para que seus termos sejam reformulados.

Art. 23. O acordo homologado pelo Plenário do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região e assinado por duas pessoas além das partes constituirá título executivo extrajudicial.

Art. 24. A realização de acordo no âmbito da Mediação não constituirá assunção de culpa da (o) Psicóloga(o), a não ser que isso faça parte dos termos da transação negociada pelas partes.

Art. 25. O descumprimento injustificado do acordo pela (o) Psicóloga(o) terá como consequências:

a) A impossibilidade de a (o) Psicóloga(o) participar de procedimentos de Mediação nos 02 (dois) anos seguintes ao descumprimento;

b) A reabertura do processo disciplinar pelo Plenário, do ponto em que cessou, dentro de 60 (sessenta) dias a seguir do descumprimento, de ofício ou a requerimento da(o) representante.

Parágrafo único. Cabe à parte interessada informar a Câmara de Mediação do Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região acerca do descumprimento do acordo pela outra parte.

Art. 26. As Mediações se darão em salas que garantam o sigilo e permitam a horizontalidade das conversas.

Art. 27. Ficará disponível, por meio físico ou eletrônico, toda a regulamentação do CFP e do CRP 21ª relativa a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como os modelos de todos os documentos produzidos no procedimento de Mediação, o Termo de Referências Éticas Para Atuação do Mediador no Âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia e o Termo de Responsabilidade dos Mediadores.

Art. 28. A Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos elaborará, no prazo de 06 (seis) meses a contar da implementação, instrumento de avaliação do processo das Mediações.

ANEXO I

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

TERMO DE RESPONSABILIDADE E SIGILO DA(O) MEDIADORA(O)

Eu, ..., nacionalidade ..., estado civil ..., profissão..., inscrita(o) no órgão profissional sob o Nº , R.G...., C.P.F...., abaixo firmado, assumo o compromisso de bem e fielmente, observando as disposições da Resolução CRP 21ª Nº XX de 2020, bem como da Resolução CFP Nº 011 /2019, de 14 de Junho de 2019, desempenhar a função de Mediadora(r) no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia, na qualidade de Colaboradora(r), nos casos encaminhados a esta Câmara e a mim designados, reservando-me o direito a recusar a mediação por impedimento de qualquer natureza.

Declaro, portanto, neste ato, estar ciente de que tenho como deveres:

01. Participar de reunião de alinhamento com o Sistema Conselhos de Psicologia com o Apoio Técnico da Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, pela qual será apresentado ao funcionamento e normativas do Sistema Conselhos de Psicologia;

02. Conhecer as normativas do Sistema Conselhos de Psicologia para melhor compreensão do contexto em que se inserem as mediações que conduzirei;

03. Participar dos encontros periódicos de discussão da prática da Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

04. Honrar meus compromissos de datas e horários com as (os) Medianda(os) e com a Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos;

05. Realizar Mediações dentro dos parâmetros éticos e normativos do Sistema Conselhos de Psicologia;

06. Observar, na realização das Mediações, os princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada;

No que diz respeito à confidencialidade e sigilo, comprometo-me ainda, a:

01. Não utilizar as informações confidenciais a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, ou para uso de terceiros;

02. Não efetuar nenhuma gravação ou cópia da documentação confidencial a que tiver acesso;

03. Não me apropriar, para mim ou para outrem, de material confidencial e/ou sigiloso que venha a ser disponibilizado;

04. Não repassar o conhecimento das informações confidenciais, responsabilizando-me por todas as pessoas que vierem a ter acesso as informações sob quebra de sigilo das informações fornecidas.

A vigência da obrigação de confidencialidade e sigilo, assumida pela minha pessoa por meio deste termo, terá validade enquanto a informação não for tomada de conhecimento público por qualquer outra pessoa, ou mediante autorização escrita, concedida à minha pessoa pelas partes interessadas neste termo.

Neste ato, declaro-me ainda ciente de que o desempenho desta função não gera vínculo trabalhista com o Sistema Conselhos de Psicologia e de que, na qualidade de colaboradora(r), faço jus à ajuda de custo e, eventualmente, diária, nos termos da regulamentação do Conselho Regional de Psicologia do Piauí/21ª Região.

Teresina, de ... de 20....

..

Assinatura do mediador (a)

ANEXO II

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

CARTA CONVITE - VERSÃO PARA AS PARTES

CONVITE Nº /ANO 20 ...

Prezada (o) Sra(r) ..., A Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos do CRP 21ª, tendo em vista o recebimento do feito abaixo identificado por meio do encaminhamento da Comissão de Orientação e Ética/do Plenário do CRP 21ª/da(o) Sra(r) Relatora(r) ... na data de ..., A convida, por esta carta, a participar de encontros de Mediação/Conciliação/Processo Restaurativo objetivando restituir a possibilidade do diálogo e instaurar condições para, na medida do possível, reparar o dano eventualmente causado e restaurar os laços sociais no conflito relacionado ao seguinte feito: PDE Nº .. / 20...

Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito que o trouxe à Comissão de Orientação e Ética do CRP 21ª.

Esse mesmo convite está sendo encaminhado a sua (seu) Advogada(o), se constituído, e as demais partes do processo.

Esclarecemos que é imprescindível sua presença pessoal no processo de Mediação.

Recomendamos que compareça ao menos a este encontro, quando esclareceremos o que é e como poderá ocorrer a mediação. Ao término do encontro, poderá posicionar-se sobre o interesse ou não em participar de demais encontros de Mediação.

Caso tenha constituído Advogada (o), a presença da(o) mesma(o) é importante nos encontros, desde que ambos estejam de acordo com isso.

O primeiro encontro, para esclarecimentos sobre o Processo de Mediação e seu início, ocorrerá no local ...

Dia ... / ... /20 ... Horário: ...

Esta Câmara está disponível a prestar os esclarecimentos que forem necessários pelos telefones (86) 3226-2614 e (86) 99509-0057 e/ou e-mail: coe(5)crp21.org.br

Aguardamos presença, Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos.

Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região - Jurisdição Piauí.

Teresina, ... de ... de 20...

XXXX -

Conselheiro Presidente - Comissão de Orientação e Ética

Psicólogo CRP 21ª/XXXXX

XXXXXXXXX -

Coordenador(a) - Câmara de Mediação - CRP 21ª

Psicólogo(a) CRP 21ª/XXXXX

XXXXXXXXX -

Coordenador(a) Adjunto(a) - Câmara de Mediação - CRP 21ª

Psicólogo(a) CRP 21ª/XXXXX

ANEXO III

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

CARTA CONVITE - VERSÃO PARA AS PARTES

CONVITE Nº /ANO 20...

Prezada(o) Sra(o) ...

Esta é uma carta convite para participar de um processo de Mediação, que visa encontrar caminhos de conversa para tratar do conflito trazido à Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos.

Esse mesmo convite está sendo encaminhada a sua (seu) cliente e às demais partes e respectivas (os) Advogada (os) do processo.

Esclarecemos que é imprescindível a presença pessoal das partes no processo de Mediação.

Seu suporte enquanto Advogada(o), também é necessário para garantir esclarecimentos técnicos-jurídicos a sua (seu) cliente.

Recomendamos que esteja presente no primeiro encontro para que tenha conhecimento do que é este processo e possa ajudar sua (seu) cliente a escolher se quer fazer parte dele sabendo do que se trata.

O primeiro encontro, para esclarecimentos sobre o processo de Mediação e seu início, ocorrerá no local ...

Dia ... / ... /20 ... Horário: ...

Esta Câmara está disponível a prestar os esclarecimentos que forem necessários pelos telefones (86) 3226 2614 e (86) 99509-0057 e/ou e-mail: coe@crp21.org.br.

Aguardamos presença, Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos.

Conselho Regional de Psicologia da 21ª Região-Jurisdição Piauí.

Teresina, ... de ... de 20...

XXXXXXX -

Conselheiro Presidente - Comissão de Orientação e Ética

Psicólogo CRP 21ª/XXXXX

XXXXXXXXX -

Coordenador(a) - Câmara de Mediação-CRP 21ª

Psicólogo(a) CRP 21ª/XXXXX

XXXXXXXXX -

Coordenador(a) Adjunto(a) - Câmara de Mediação - CRP 21ª

Psicólogo(a) CRP 21ª/XXXXX

ANEXO IV

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

TERMO DE ADESÃO E SIGILO

01. As(os) Mediadoras(es) se comprometem a manter sigilo com relação a todas as informações trazidas nos encontros de Mediação.

02. Exceção: Cabe às(aos) Mediadoras(es) informar as autoridades competentes fatos que a Lei exige que sejam revelados.

03. As(os) Mediadoras(es) não poderão, de forma alguma, atuar como testemunhas em qualquer situação relacionada com as questões trazidas na Mediação.

04. Todas(os) concordam que nada do que foi conversado ou escrito em decorrência do processo de Mediação poderá ser utilizado para produção de prova neste ou noutro processo ético ou judicial: com exceção dos acordos produzidos e assinados por todos em Mediação e daquilo que for expressamente convencionado em acordo.

05. As (os) Mediadoras(es), via relatório de andamento juntado ao processo, registrarão o comparecimento ou ausência das (os) mediandas(os), bem como o agendamento de outros encontros, sem prestar informações sobre o conteúdo do processo de Mediação.

06. Caso não se alcance acordo, o processo retomará andamento a partir do momento processual em que foi suspenso para encaminhamento à Mediação.

07. As (os) mediandas(os) estão cientes de que o processo PDE Nº .. /20 ... foi encaminhado à Câmara de Mediação e Outros Meios de Solução Consensual de Conflitos, bem como concordam em experimentar o processo de Mediação como uma forma de buscar a resolução dos conflitos em questão.

08. A ausência não justificada das (os) Mediandas(os) a dois encontros consecutivos implicará no encerramento do processo de Mediação.

09. Todas as pessoas envolvidas no processo de Mediação ficam cientes de que os resultados do mesmo dependem da disponibilidade de cada uma(m) em colaborar com ele.

Teresina, ... de ... de 20 ...

Nomes com Assinatura e número de documento profissional de todas(os) participantes da Mediação.

ANEXO IV

CÂMARA DE MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS

RELATÓRIO DE ANDAMENTO DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

PDE Nº .. /20...

DATA ETAPA ANDAMENTO PRESENTES AUSENTES EQUIPE DE MEDIAÇÃO DATA PRÓX. ENCONTRO

Conselheiras (os) que participaram da discussão deste caso:

..

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.