Resolução nº 7/2024
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para a recuperação de crédito administrativamente e judicial e dá outras providências.
RESOLUÇÃO CRP-MA Nº 07/2024, DE 01/11/2024
Ementa: Dispõe sobre os procedimentos para a recuperação de crédito administrativamente e judicial e dá outras providências.
O Conselho Regional de Psicologia do Maranhão - CRP-MA (22ª Região), com Jurisdição no Estado do Maranhão, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, através de sua Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CFP nº 020 /2018 que estabeleceu critérios sobre os procedimentos administrativos, financeiros e contábeis do Sistema Conselho de Psicologia;
CONSIDERANDO os termos do acórdão nº 2402/2022 do Tribunal de Contas da União - TCU, que tem como objetivo sistematizar a metodologia adotada pelos conselhos de fiscalização profissional para a cobrança de profissionais inadimplentes;
CONSIDERANDO a decisão deste Plenário em sua 18ª Reunião Ordinária do IV Plenário, realizada em 24 de outubro de 2024, RESOLVE:
Art. 1º Diante do acórdão nº 2402/2022 do Tribunal de Contas da União - TCU, que teve por objetivo sistematizar os procedimentos a serem adotados pelos conselhos de fiscalização profissional para a cobrança de profissionais inadimplentes;
Parágrafo único. Seguindo a decisão do TCU, O CRP-MA adotará, como procedimento de cobrança dos inadimplentes, seguindo também a orientação da Resolução nº 20 /2018 do Conselho Federal de Psicologia, tem-se a possibilidade de utilização das seguintes medidas de cobrança dos profissionais inadimplentes.
a) Cobrança Administrativa - tem por finalidade viabilizar o acordo para recebimento de débitos de pessoa física ou jurídica, podendo ser efetivada por setor específico do próprio Conselho Regional ou por terceirização de serviço a escritório especializado;
b) Inscrição na Dívida Ativa;
c) Protesto em Cartório;
d) CADIN;
e) Serviços Privados de Proteção ao Crédito - SPC/SERASA;
f) Execução Fiscal (judicial)
Art. 2º Sobre o serviço de cobrança no CRP-MA será efetivado através do escritório de assessoria jurídica, responsável pelos procedimentos extrajudicial e judicial referente as cobranças dos créditos inadimplentes.
Art. 3º A campanha deverá ser operacionalizada com chamamento às(aos) psicólogas(os) e empresas inadimplentes pelos meios de comunicação abaixo relacionados, quais sejam:
a) Envio de correspondência de cobrança administrativa para os endereços de correspondência cadastrados no CRP-MA;
b) Envio de correspondência pelos endereços eletrônicos (e-mails) individualizados cadastrados no CRP-MA;
c) Ligação telefônica e/ou contato pessoal junto aos profissionais inadimplentes;
d) Visitas de fiscalização a empresas inadimplentes;
e) Campanha publicitária nos canais de comunicação do CRP-MA.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua expedição e assinatura, revogando-se as disposições em contrário. DIVULGUE-SE.
São Luís (MA), 01 de novembro de 2024.
Nelma Pereira da Silva Conselheira Presidente do CRP-MA Kiria Karine Lins Martins Ribeiro Conselheira Secretária do CRP-MA
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Nenhum Ato.
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