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Resolução nº 2/2021

Define os critérios de autorização para prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação - TIC's, para fins de inclusão no Cadastro e-Psi.

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 14 DE ABRIL DE 2021.

Define os critérios de autorização para prestação de serviços psicológicos por meio de tecnologia de informação e comunicação - TIC`s, para fins de inclusão no Cadastro e-Psi.

O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais outorgadas pela Lei 5766 /1971 e Resolução CFP nº 03 /2019;

CONSIDERANDO a Resolução CFP nº 11 /2018, que regulamenta a prestação de serviços psicológicos realizados por meios de tecnologias da informação e da comunicação (TIC`s);

CONSIDERANDO deliberação da 11ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada no dia 14 de maio de 2021; RESOLVE:

Art. 1º Definir os critérios de autorização para as(os) Psicólogas(os), sob a jurisdição do CRP-24, que irão prestar serviços psicológicos por meio de Tecnologia de Informação e Comunicação - TIC`s, para fins de inclusão no Cadastro e-Psi (Cadastro Nacional de Profissionais para a Prestação de Serviços Psicológicos por meio de TIC`s), do Conselho Federal de Psicologia - CFP.

§ 1º O Cadastro e-Psi é obrigatório para as(os) Psicólogas(os) interessadas(os) na prestação de serviços psicológicos estebelecidos no caput.

§ 2º O Cadastro e-Psi deverá ser realizado, exclusivamente, em meio eletrônico no sítio http://e-psi.cfp.org.br/.

§ 3º A validação do Cadastro e-Psi ficará condicionada ao cumprimento de todos os critérios estipulados nesta resolução.

Art. 2º São atribuições do Conselho Regional de Psicologia da 24ª Região em relação aos serviços psicológicos mediados por TIC`s:

a) Analisar os Cadastros e-Psi de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da presente Resolução;

b) Analisar os recursos interpostos contra a decisão deste Regional em razão da análise do Cadastro e-Psi;

c) Orientar e fiscalizar os serviços de psicologia mediados por TIC`s prestados por Psicólogas(os) inscritas(os) no CRP-24.

Art. 3º São critérios para o deferimento do Cadastro e-Psi, que devem ser atendidos pela(o) Psicóloga(o) interessada(o) de forma cumulativa:

a) Estar com inscrição ativa e regular no CRP-24;

b) Estar com os dados cadastrais atualizados junto ao Cadastro Nacional de Psicólogas(os) do CFP;

c) Estar adimplente com as anuidades, de acordo com o art. 89 da Resolução CFP nº 03 /2007 ou normativa que venha a substituí-la;

d) Não estar com o pagamento das anuidades interrompido temporariamente, de acordo com o art. 16 da Resolução CFP nº 03 /2007 ou normativa que venha a substituí-la;

e) Não estar cumprindo pena de suspensão, de cassação ou inadimplente com a pena de multa em processo ético, conforme estabelecido nos incisos II, IV e V do art. 27, da Lei nº 5766 /71;

f) Especificar a segurança dos recursos tecnológicos empregados e a forma de assegurar a guarda, registro e o sigilo das informações de acordo com a Resolução CFP nº 01 /2009;

g) Informar quais recursos tecnológicos serão utilizados para a assinatura dos contratos de prestação dos serviços e outros documentos produzidos, especialmente, quando houver a necessidade de sua transmissão.

Art. 4º Os dados cadastrais inseridos pela(o) Psicóloga(o) serão avaliados previamente pela Comissão de Orientação e Fiscalização, que terá a função de avaliar as informações e exarar parecer prévio de aprovação ou reprovação do cadastro.

§ 1º O processo administrativo de autorização consiste na análise e deferimento pela Comissão de Orientação e Fiscalização e, em seguida, pela homologação dos cadastros pela Diretoria do CRP-24 em Reunião Plenária.

§ 2º O trâmite contido no parágrafo anterior deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do preenchimento completo do formulário digital contido no Cadastro e-Psi.

Art. 5º As informações preenchidas pela(o) Psicóloga(o) no formulário digital do Cadastro e-Psi são de sua inteira e exclusiva responsabilidade e poderão ser analisadas, a qualquer tempo, pela Comissão de Orientação e Fiscalização para fins de verificar os aspectos éticos e técnicos da atuação do profissional.

Parágrafo único. Como resultado da análise realizada pela Comissão de Orientação e Fiscalização, além das consequências previstas na Política de Orientação e Fiscalização do Sistema Conselhos de Psicologia e no Código de Processamento Disciplinar, a Diretoria poderá suspender o cadastro do profissional, caso seja detectado alguma deficiência que implique em prestação de serviço sem qualidade técnica ou com indício de infração ética.

Art. 6º Caberá recurso ao Plenário do CRP-24, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, da decisão que:

a) Indeferir o Cadastro da(o) Psicóloga(o);

b) Suspender o Cadastro da(o) Psicóloga(o).

Parágrafo único. Sendo o resultado do recurso pela manutenção do indeferimento ou da suspensão do cadastro, caberá recurso ao Conselho Federal de Psicologia por meio da opção contida na plataforma eletrônica do Cadastro e-Psi.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos subsidiariamente pela Resolução CFP nº 11 /2018, demais normas específicas que regulamentam a profissão e por meio de deliberações exaradas pelo Plenário.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, devendo ser aplicada, inclusive, para todos os pedidos pendentes de análise.

Porto Velho/RO, 14 de abril de 2021.

CLEIBSON ANDRÉ NUNES TORRES

Conselheiro-Presidente do CRP-24

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