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Decreto nº 40.512/2020

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue, adota medidas de contenção e enfrentamento de ambas as enfermidades no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.512, DE 13 DE MARÇO DE 2020

Cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue, adota medidas de contenção e enfrentamento de ambas as enfermidades no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º O Grupo Executivo será integrado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil do Distrito Federal;

II - Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal;

III - Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IX - Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal.

§ 1º A coordenação do Grupo Executivo fica a cargo do Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.

§ 2º O Grupo Executivo poderá atuar em conjunto com órgãos federais em ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue.

§ 3º O Coordenador pode convocar, a qualquer tempo, os demais órgãos e entidades da Administração Pública para a consecução dos objetivos propostos no art. 1º, bem como convidar representantes de entidades privadas para colaborar com as atividades do Grupo Executivo.

§ 4º A participação no Grupo Executivo é de relevante interesse público e não incide remuneração aos seus membros.

Art. 3º Compete ao Grupo Executivo:

I - por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a coordenação dos trabalhos e da articulação político-governamental com outros órgãos e entidades públicos ou privados;

II - por intermédio da Consultoria Jurídica da Governadoria do Distrito Federal, prestar informações ao Governador sobre as medidas adotadas pelo Grupo Executivo, principalmente, no âmbito jurídico;

III - por intermédio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, prestar assessoria jurídica, bem como adotar as medidas judiciais necessárias para a implementação das ações de combate ao COVID-19 e à Dengue;

IV - por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, elaborar e executar o plano de contingência de combate ao COVID-19 e à Dengue;

V - por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública:

a) disponibilizar o espaço físico para funcionamento do Grupo Executivo;

b) prestar apoio às atividades do Grupo Executivo, por intermédio da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil, da Subsecretaria de Inteligência e da Subsecretaria de Modernização Tecnológica.

VI - Por intermédio da Secretaria de Estado de Comunicação Social, coordenar, centralizar e divulgar informações relacionadas às medidas de combate ao COVID-19 e à Dengue.

VII - Por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, prover os recursos necessários à execução das ações do Grupo Executivo.

VIII - Por intermédio do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal: a) apoiar a capacitação dos profissionais de saúde e dos gestores;

b) aprimorar a análise de situação epidemiológica e de organização da rede de saúde para a tomada de decisões;

c) padronizar os insumos estratégicos necessários da rede de saúde;

d) elaborar os fluxogramas de responsabilidade e atividades necessárias para desencadear a resposta ao COVID-19 e à Dengue.

IX - Por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:

a) prestar apoio nas ações de coordenação ao enfrentamento ao COVID-19 e à Dengue;

b) atuar em apoio operacional nas ações de triagem de casos suspeitos;

c) atuar em apoio na detecção e identificação em casos urgentes, que necessitem de resposta em períodos inferiores a cinco horas;

d) realizar o monitoramento de ambientes confinado, sempre que possível e dentro dos recursos disponíveis;

e) realizar o apoio operacional junto à Secretaria de Estado de Saúde no transporte de casos suspeitos e confirmados de pessoas doentes;

f) realizar o apoio operacional no monitoramento, entrevista e acompanhamento de pessoas com suspeita de doença;

g) realizar outras ações de apoio solicitadas pelos demais órgãos do Grupo Executivo, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. Os integrantes do Grupo Executivo atuarão de modo integrado e deverão cooperar entre si para as ações de prevenção e mitigação ao COVID-19 e à Dengue.

Art. 4º O Plano de Contingência a que se refere o art. 3º, inciso IV, disporá sobre as seguintes ações:

I - monitoramento da situação diária do COVID-19 e da Dengue, no Distrito Federal;

II - vigilância laboratorial dos exames e diagnósticos dos pacientes suspeitos e confirmados;

III - coleta do material biológico dos pacientes;

IV - monitoramento dos casos suspeitos e confirmados, e seus respectivos contatos;

V - produção de boletins informativos diários da situação epidemiológica, no Distrito Federal;

VI - atualização dos protocolos de atendimento aos pacientes;

VII - organização do fluxo de referência e contra-referência dos serviços de saúde;

VIII - gerenciamento do atendimento dos pacientes na rede de saúde;

IX - atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e transporte institucional dos casos suspeitos ou confirmados;

X - prestação de assistência farmacêutica;

XI - apresentação à população em geral de informações de medidas adotadas pelos profissionais de diversas áreas (comunicação de risco);

XII - realização de treinamento dos profissionais de saúde das redes pública e privada.

Art. 5º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 e da Dengue, poderão ser adotadas, pela Secretaria de Estado de Saúde com apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, se necessário, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família, conforme regulamento;

II - o direito de receberem tratamento gratuito;

III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o art. 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto Federal nº 10.212 , de 30 de janeiro de 2020.

§ 3º As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 6º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 e da Dengue, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020.

Art. 7º Fica dispensada a realização de processo seletivo para a contratação de pessoal que atuará na prevenção, combate, mitigação, e enfretamento do COVID-19 e da Dengue, por tempo determinado, prevista no art. 2º, inciso II, c/c art. 3º,

§ 1º, da Lei Distrital nº 4.266 , de 11 de dezembro de 2008 e art. 3º,

§ 1º, da Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Economia deverá, prioritariamente, promover o remanejamento orçamentário necessário a execução das despesas extraordinárias decorrentes das ações previstas neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2020. 132º da República e 60º de Brasília.

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 45450/2024 de 26/01/2024

Decreto nº 40550/2020 de 23/03/2020

Decreto nº 40520/2020 de 14/03/2020

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