Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 40.525/2020

Institui Grupo Econômico para acompanhamento e apresentação de propostas de ações, face às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS.

DECRETO Nº 40.525, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Institui Grupo Econômico para acompanhamento e apresentação de propostas de ações, face às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19),

considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Econômico para acompanhamento e apresentação de propostas de ações no âmbito do Distrito Federal, face às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19),

considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 2º O Grupo Econômico é composto por:

I - ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;

II - PAULO HENRIQUE COSTA, representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;

III - FRANCISCO MAIA FARIAS, representante da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;

IV - JAMAL JORGE BITTAR, representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

V - FERNANDO CÉSAR RIBEIRO, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;

VI - JOSÉ CARLOS MAGALHÃES PINTO, representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;

VII - FERNANDO PEDRO DE BRITES, representante da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;

VIII - ROSEMARY SOARES ANTUNES RAINHA, representante do Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo do Distrito Federal - CPPGG;

IX - CAROLINA LOUZADA PETRARCA, representante da Associação das Empresas de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; e

X - ANTONIO VALDIR OLIVEIRA FILHO, representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Distrito Federal - SEBRAE-DF.

Art. 3º Fica designado o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, como coordenador e interlocutor, representando o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações e propostas apresentadas pelo Grupo Econômico devem ser enviadas ao interlocutor do Governo do Distrito Federal, o qual deve adotar as providências cabíveis quanto à sua análise e implementação, se cabível.

Art. 4º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Econômico são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2020. 132º da República e 60º de Brasília.

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 40531/2020 de 18/03/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.