Decreto nº 40.525/2020
Institui Grupo Econômico para acompanhamento e apresentação de propostas de ações, face às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
DECRETO Nº 40.525, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Institui Grupo Econômico para acompanhamento e apresentação de propostas de ações, face às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19),
considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Econômico para acompanhamento e apresentação de propostas de ações no âmbito do Distrito Federal, face às medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID 19),
considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 2º O Grupo Econômico é composto por:
I - ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, representante da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;
II - PAULO HENRIQUE COSTA, representante do Banco de Brasília S.A. - BRB;
III - FRANCISCO MAIA FARIAS, representante da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;
IV - JAMAL JORGE BITTAR, representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;
V - FERNANDO CÉSAR RIBEIRO, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;
VI - JOSÉ CARLOS MAGALHÃES PINTO, representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;
VII - FERNANDO PEDRO DE BRITES, representante da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;
VIII - ROSEMARY SOARES ANTUNES RAINHA, representante do Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo do Distrito Federal - CPPGG;
IX - CAROLINA LOUZADA PETRARCA, representante da Associação das Empresas de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal; e
X - ANTONIO VALDIR OLIVEIRA FILHO, representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Distrito Federal - SEBRAE-DF.
Art. 3º Fica designado o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA, como coordenador e interlocutor, representando o Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. As ações e propostas apresentadas pelo Grupo Econômico devem ser enviadas ao interlocutor do Governo do Distrito Federal, o qual deve adotar as providências cabíveis quanto à sua análise e implementação, se cabível.
Art. 4º As atividades desenvolvidas pelos membros do Grupo Econômico são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2020. 132º da República e 60º de Brasília.
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 40531/2020 de 18/03/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.