Decreto nº 40.547/2020
Promove a destinação das instalações e equipamentos do Centro Médico de Polícia Militar do Distrito Federal para o atendimento geral à população durante o período de combate à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), determina a prestação isonômica de serviços médicos na citada unidade, transfere a administração da citada unidade de saúde para a Secretaria de Saúde e requisita os serviços da força de trabalho do IGES, e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.547, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Promove a destinação das instalações e equipamentos do Centro Médico de Polícia Militar do Distrito Federal para o atendimento geral à população durante o período de combate à pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 (COVID-19), determina a prestação isonômica de serviços médicos na citada unidade, transfere a administração da citada unidade de saúde para a Secretaria de Saúde e requisita os serviços da força de trabalho do IGES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam destinadas ao atendimento geral de saúde da população do Distrito Federal, durante o período de emergência e de irrupção de pandemia a que se refere o art. 2º do Decreto nº 40.475 , de 28 de fevereiro de 2020, a fim de atender as necessidades coletivas e transitórias, as instalações e equipamentos do Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal, situados no Anexo do Quartel-General da PMDF, no Setor Policial Sul.
Art. 2º No período de emergência referido no art. 2º do Decreto nº 40.475 , de 2020, as prestações do serviço público de saúde oferecidas pelo Centro Médico da Polícia Militar serão executadas de forma igualitária, indistintamente, em benefício de integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e dos cidadãos em geral, vedada a distinção de tratamento, atendimento preferencial ou a criação de escalas especiais de atendimento aos membros da Polícia Militar do Distrito Federal de qualquer patente, em qualquer especialidade médica.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal administrará o Centro Médico da Polícia Militar no período de emergência reconhecido pelo art. 2º do Decreto 40.475 , de 2020, devendo disciplinar a escala de serviço dos servidores civis necessária para viabilizar a universalização de atendimento preconizada neste Decreto.
Art. 4º Com base no art. 15, XIII, da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, de saúde pública da população do Distrito Federal, diante da situação concreta de perigo iminente representada pela irrupção da pandemia do coronavírus, bem como do estado de calamidade pública e de emergência já reconhecidos, ficam requisitados, para apoiar a administração do Centro Médico da Polícia Militar pela Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal e garantir a universalidade do atendimento, os serviços da força de trabalho do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal - IGES-DF, em escala a ser definida em ato de cooperação a ser subscrito pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Diretor Presidente do instituto.
Art. 5º Em face da situação de emergência à COVID-19, ficam a Casa Civil, a Secretaria de Estado de Economia, a Consultoria Jurídica do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal responsáveis pela instrução complementar nos autos do processo SEI que deu origem a este Decreto, na forma da legislação aplicável.
Art. 6º O funcionamento do hospital para os fins deste Decreto se dará a partir de 6 de abril de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília.
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.