Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 40.559/2020

Institui o Comitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.559, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Institui o Comitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), em razão da classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. As doações deverão ser realizadas sem qualquer tipo de ônus ou encargo ao Distrito Federal.

Art. 2º O Comitê de Emergência COVID-19 é composto por:

I - titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;

II - titular da Casa Civil do Distrito Federal;

III - titular da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - titular da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

V - titular da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

VI - titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;

VII - titular da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

VIII - titular da Controladoria-Geral do Distrito Federal;

IX - presidente do Banco de Brasília;

X - representante da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;

XI - representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

XII - representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;

XIII - representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;

XIV - representante da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;

XV - representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON/DF;

XVI - representante da Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO;

XVII - representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

XVIII - representante do Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo do Distrito Federal - CPPGG;

XIX - titular da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;

XX - titular da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e

XXI - titular da Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. A rede de captação de doações será composta por pelo menos um integrante de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública distrital.

Art. 3º Fica designado o titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal como coordenador, representando o Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. O coordenador do comitê poderá designar representante do setor público ou privado para o desempenho do cargo de secretário executivo.

Art. 4º Compete ao Comitê de Emergência COVID-19 receber, planejar e coordenar Campanhas de Arrecadação das doações previstas no art. 1º, bem como elaborar ações que serão desenvolvidas para o enfrentamento da pandemia.

Art. 5º Poderão ser objeto de doação para o combate à pandemia COVID-19:

I - bens móveis e imóveis;

II - dinheiro;

III - serviços; e

IV - insumos e equipamentos.

§ 1º O Comitê de Emergência COVID-19 poderá receber doações diversas das elencadas neste artigo, desde que fundamentadas e necessárias.

§ 2º As doações em dinheiro deverão ser creditadas em conta corrente específica para a finalidade de que trata este Decreto, ficando estabelecida: Agência 0100-7, Conta Corrente 062.958-6, CNPJ 00.394.684/0001-53, Banco 070 - Banco de Brasília - BRB.

§ 3º A Central de Atendimento - Central 156 prestará informações aos cidadãos que pretendem realizar doações.

§ 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.economia.df.gov.br) um link específico para as doações e, da mesma forma, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal disponibilizará um link específico no sítio eletrônico www.portaldovoluntariado.df.gov.br.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê de Emergência COVID-19 são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º As doações a que se referem os incisos I e IV, bem como o

§ 1º, do art. 5º, devem ser destinadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, CNPJ 00.394.684/0001-53, e entregues no endereço SIA - SAPS, TRECHO 01, LOTE H - Setor de Indústria e Abastecimento/DF.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília.

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 42171/2021 de 09/06/2021

Decreto nº 40611/2020 de 09/04/2020

Decreto nº 40604/2020 de 07/04/2020

Decreto nº 40571/2020 de 28/03/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.