Decreto nº 40.559/2020
Institui o Comitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.559, DE 24 DE MARÇO DE 2020
Institui o Comitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Emergência COVID-19 para arrecadar doações destinadas ao combate e enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), em razão da classificação de pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. As doações deverão ser realizadas sem qualquer tipo de ônus ou encargo ao Distrito Federal.
Art. 2º O Comitê de Emergência COVID-19 é composto por:
I - titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF;
II - titular da Casa Civil do Distrito Federal;
III - titular da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IV - titular da Secretaria de Estado Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
V - titular da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
VI - titular da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
VII - titular da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIII - titular da Controladoria-Geral do Distrito Federal;
IX - presidente do Banco de Brasília;
X - representante da Federação do Comércio de Bens Serviços e Turismo do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;
XI - representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;
XII - representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal - FAPE/DF;
XIII - representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas do Distrito Federal - CDL-DF;
XIV - representante da Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;
XV - representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal - SINDUSCON/DF;
XVI - representante da Associação Brasiliense de Construtores - ASBRACO;
XVII - representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
XVIII - representante do Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Governo do Distrito Federal - CPPGG;
XIX - titular da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
XX - titular da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e
XXI - titular da Secretaria Adjunta de Planejamento e Orçamento, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A rede de captação de doações será composta por pelo menos um integrante de cada Órgão ou Entidade da Administração Pública distrital.
Art. 3º Fica designado o titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal como coordenador, representando o Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. O coordenador do comitê poderá designar representante do setor público ou privado para o desempenho do cargo de secretário executivo.
Art. 4º Compete ao Comitê de Emergência COVID-19 receber, planejar e coordenar Campanhas de Arrecadação das doações previstas no art. 1º, bem como elaborar ações que serão desenvolvidas para o enfrentamento da pandemia.
Art. 5º Poderão ser objeto de doação para o combate à pandemia COVID-19:
I - bens móveis e imóveis;
II - dinheiro;
III - serviços; e
IV - insumos e equipamentos.
§ 1º O Comitê de Emergência COVID-19 poderá receber doações diversas das elencadas neste artigo, desde que fundamentadas e necessárias.
§ 2º As doações em dinheiro deverão ser creditadas em conta corrente específica para a finalidade de que trata este Decreto, ficando estabelecida: Agência 0100-7, Conta Corrente 062.958-6, CNPJ 00.394.684/0001-53, Banco 070 - Banco de Brasília - BRB.
§ 3º A Central de Atendimento - Central 156 prestará informações aos cidadãos que pretendem realizar doações.
§ 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.economia.df.gov.br) um link específico para as doações e, da mesma forma, a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal disponibilizará um link específico no sítio eletrônico www.portaldovoluntariado.df.gov.br.
Art. 6º As atividades desenvolvidas pelos membros do Comitê de Emergência COVID-19 são consideradas prestação de serviço público relevante e não ensejam qualquer tipo de remuneração.
Art. 7º As doações a que se referem os incisos I e IV, bem como o
§ 1º, do art. 5º, devem ser destinadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, CNPJ 00.394.684/0001-53, e entregues no endereço SIA - SAPS, TRECHO 01, LOTE H - Setor de Indústria e Abastecimento/DF.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília.
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 42171/2021 de 09/06/2021
Decreto nº 40611/2020 de 09/04/2020
Decreto nº 40604/2020 de 07/04/2020
Decreto nº 40571/2020 de 28/03/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.