Decreto nº 40.572/2020
Suspende, por tempo indeterminado, a posse e o exercício dos candidatos aprovados em concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
DECRETO Nº 40.572, DE 28 DE MARÇO DE 2020
Suspende, por tempo indeterminado, a posse e o exercício dos candidatos aprovados em concursos públicos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X, XVIII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO os artigos 1º e 5º do Decreto nº 40.546 , de 20 de março de 2020, que estabeleceu, em virtude da situação de emergência em saúde pública e da pandemia decretada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, que as atividades incompatíveis com o teletrabalho devem ficar suspensas,
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, já reconheceu o estado de calamidade pública por conta da contaminação do coronavírus,
CONSIDERADO que a nomeação de novos servidores públicos pode comprometer as medidas de contenção da disseminação do coronavírus,
CONSIDERANDO a necessidade de se respeitar as limitações de locomoção de pessoas nesse momento de contenção da epidemia,
CONSIDERANDO que a posse e o exercício de novos servidores para atividades não essenciais na contenção da disseminação do coronavírus pode gerar desnecessário gasto financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, contrariando o interesse público,
CONSIDERANDO a decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 0702290 - 23.2020.8.07.0018, pela 6ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que suspendeu a realização de exames médicos admissionais relativos aos candidatos nomeados até 05/04/2020,
CONSIDERANDO o que consta do Parecer nº 256/2020 - PGDF/PGCONS, proferido no processo SEI nº 00080.00058441/2020-64, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, por tempo indeterminado, os atos de nomeação e posse, inclusive para entrada em exercício, de candidatos já aprovados em concursos públicos realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do caput aqueles cujo exercício seja necessário para a prevenção, contenção ou combate ao Novo Coronavírus.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.CONSIDERANDO
Brasília, 28 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília.
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.