Decreto nº 41.105/2020
Altera o Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19, e o Decreto 40.982, de 13, de julho de 2020, que regulamentou a Lei nº 6.630, de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, para permitir a abertura de igreja, templos e locais religiosos com capacidade para menos de 200 pessoas.
DECRETO Nº 41.105, DE 13 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Decreto nº 40.846 , de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19, e o Decreto 40.982 , de 13, de julho de 2020, que regulamentou a Lei nº 6.630 , de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, para permitir a abertura de igreja, templos e locais religiosos com capacidade para menos de 200 pessoas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O
§ 2º, do art. 1º, do Decreto nº 40.846 , de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 2º Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:
.... (NR)
Art. 2º O
§ 2º, do art. 2º, do Decreto nº 40.982 , de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 2º Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:
.... (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHAO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/8/2020.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/8/2020.)
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 40846/2020 de //
Decreto nº 40982/2020 de //