Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 41.105/2020

Altera o Decreto nº 40.846, de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19, e o Decreto 40.982, de 13, de julho de 2020, que regulamentou a Lei nº 6.630, de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, para permitir a abertura de igreja, templos e locais religiosos com capacidade para menos de 200 pessoas.

DECRETO Nº 41.105, DE 13 DE AGOSTO DE 2020

Altera o Decreto nº 40.846 , de 30 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião e a reabertura de parques no período declarado como situação de emergência, devido à pandemia de COVID-19, e o Decreto 40.982 , de 13, de julho de 2020, que regulamentou a Lei nº 6.630 , de 10 de julho de 2020, que reconhece as atividades religiosas como serviços essenciais para a população do Distrito Federal em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, para permitir a abertura de igreja, templos e locais religiosos com capacidade para menos de 200 pessoas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O

§ 2º, do art. 1º, do Decreto nº 40.846 , de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º ...

§ 2º Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:

.... (NR)

Art. 2º O

§ 2º, do art. 2º, do Decreto nº 40.982 , de 13 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...

§ 2º Os cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião poderão ser realizados, presencialmente, em todas as igrejas, templos e nos locais religiosos, desde que observadas as seguintes regras:

.... (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de agosto de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHAO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/8/2020.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/8/2020.)

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40846/2020 de //

Decreto nº 40982/2020 de //