Decreto nº 41.497/2020
Exclui da Central de Compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abri de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000 os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.
DECRETO Nº 41.497, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020
Exclui da Central de Compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abri de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 de 20 de julho de 2000 os procedimentos licitatórios que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º,
§2º, da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídos do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços, instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 , de 20 de julho de 2000, os procedimentos licitatórios referentes à realização de obras e aquisição de equipamentos, materiais, insumos e serviços necessários ao atendimento das atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL/DF.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo não impossibilita que a SEL/DF, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 19/11/2020.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2340/1999 de //