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Decreto nº 41.761/2021

Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

DECRETO Nº 41.761, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.268 , de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 33.268 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

CAPÍTULO X

"DA SECRETARIA EXECUTIVA E DE SUAS UNIDADES" (NR)

"Art. 77. À Secretaria Executiva - SECEX, unidade orgânica de coordenação e execução administrativa do TARF, diretamente subordinada à presidência do Tribunal, compete:

I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de logística, gestão de pessoas, documentação, biblioteca, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio ao julgamento;

II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, modernização, desenvolvimento organizacional e avaliação;

III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao controle do patri-mônio, do material permanente e do material de consumo;

IV - realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos serviços, pela sua racionalização e modernização, bem como pela utilização de tecnologia da informação;

V - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;

VI - assessorar o Presidente do TARF na gestão estratégica, acompanhamento e avaliação do planejamento;

VII - atender, orientar e prestar informações ao público atinentes à matéria da competência do TARF;

VIII - coordenar a apuração, a consolidação e a análise dos indicadores de gestão do TARF, para fins de avaliação institucional e de resultados;

IX - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência;

X - planejar anualmente as ações do TARF relacionadas aos recursos orçamentários necessários para demanda à SEEC;

XI - supervisionar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e colaboradores;

XII - coordenar as atividades de elaboração do relatório anual dos trabalhos do TARF;

XIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas, cerimonial e de promoção de eventos de interesse institucional, com vistas ao fortalecimento da imagem do TARF e à disseminação de matérias de interesse público e da instituição;

XIV - coordenar as atividades relacionadas à eleição do presidente e vice-presidente do TARF; e

XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Parágrafo único. A SECEX é dirigida por diretor executivo, designado pelo presidente do TARF." (NR)

"Art. 77-A. A SECEX é composta das seguintes unidades:

I - Gerência de Suporte às Atividades Plenárias; e

II - Núcleo de Apoio Administrativo.

§ 1º À Gerência de Suporte às Atividades Plenárias - GESAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à SECEX, compete:

I - receber os recursos, separando-os por espécie para fins de distribuição;

II - organizar a distribuição de processos entre câmaras e entre os conselheiros;

III - providenciar a publicação, após aprovação do Presidente de Colegiado, das pautas das sessões de julgamento no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio do TARF;

IV - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento e administrativa;

V - implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo Presidente de Colegiado;

VI - controlar os processos retirados de pauta para inclusão em sessão de julgamento posterior;

VII - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e membros de Colegiado;

VIII - providenciar a coleta de assinaturas nas atas aprovadas;

IX - organizar a conferência das ementas de acórdãos pelo Colegiado;

X - conferir a adequação das decisões contidas nas ementas de acórdãos com a ata da sessão de julgamento;

XI - efetuar a publicação das ementas de acórdãos no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio do TARF;

XII - controlar e comunicar a frequência de conselheiros por sessão;

XIII - providenciar a convocação dos conselheiros suplentes nas ausências dos efetivos;

XIV - controlar o cumprimento dos prazos legais e regimentais pelos conselheiros e pela representação fazendária, inclusive nos pedidos de vista, comunicando os prazos vencidos;

XV - apresentar, quando solicitado por Presidente de Colegiado, dados estatísticos sobre estoque, distribuição e julgamento de processos;

XVI - receber a solicitação de sustentação oral do contribuinte e adotar as providências pertinentes;

XVII - atender ao contribuinte que compareça pessoalmente ao TARF, nos assuntos pertinentes à área de atuação da Gerência; e

XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

§ 2º Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à SECEX, compete:

I - executar serviços de apoio administrativo e operacional previstos no art. 77;

II - registrar os recursos recebidos, classificando-os e numerando-os, de acordo com a ordem cronológica das interposições;

III - promover o recebimento e o trâmite de documentos e processos;

IV - elaborar minutas de despachos relativas à admissibilidade de recebimento de recursos;

V - dar ciência aos interessados das decisões do TARF;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de matérias relacionadas às atividades do TARF;

VII - atender ao contribuinte que compareça pessoalmente ao TARF;

VIII - emitir e encaminhar ao setor pertinente as folhas de ponto dos servidores do TARF;

IX - elaborar e encaminhar ao setor pertinente o relatório mensal relativo às indenizações pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal em atividade no TARF;

X - preparar e encaminhar ao setor pertinente a documentação necessária para o pagamento dos jetons dos conselheiros;

XI - elaborar o relatório anual de atividades do TARF;

XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/2/2021.

Art. 1

CAPÍTULO X

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33268/2011 de //