Decreto nº 41.761/2021
Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
DECRETO Nº 41.761, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021
Altera o Anexo Único do Decreto nº 33.268 , de 18 de outubro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 33.268 , de 18 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"....
CAPÍTULO X
"DA SECRETARIA EXECUTIVA E DE SUAS UNIDADES" (NR)
"Art. 77. À Secretaria Executiva - SECEX, unidade orgânica de coordenação e execução administrativa do TARF, diretamente subordinada à presidência do Tribunal, compete:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de logística, gestão de pessoas, documentação, biblioteca, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio ao julgamento;
II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, modernização, desenvolvimento organizacional e avaliação;
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao controle do patri-mônio, do material permanente e do material de consumo;
IV - realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos serviços, pela sua racionalização e modernização, bem como pela utilização de tecnologia da informação;
V - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;
VI - assessorar o Presidente do TARF na gestão estratégica, acompanhamento e avaliação do planejamento;
VII - atender, orientar e prestar informações ao público atinentes à matéria da competência do TARF;
VIII - coordenar a apuração, a consolidação e a análise dos indicadores de gestão do TARF, para fins de avaliação institucional e de resultados;
IX - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência;
X - planejar anualmente as ações do TARF relacionadas aos recursos orçamentários necessários para demanda à SEEC;
XI - supervisionar as atividades inerentes à gestão do quadro de conselheiros e colaboradores;
XII - coordenar as atividades de elaboração do relatório anual dos trabalhos do TARF;
XIII - coordenar e executar as atividades de relações públicas, cerimonial e de promoção de eventos de interesse institucional, com vistas ao fortalecimento da imagem do TARF e à disseminação de matérias de interesse público e da instituição;
XIV - coordenar as atividades relacionadas à eleição do presidente e vice-presidente do TARF; e
XV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Parágrafo único. A SECEX é dirigida por diretor executivo, designado pelo presidente do TARF." (NR)
"Art. 77-A. A SECEX é composta das seguintes unidades:
I - Gerência de Suporte às Atividades Plenárias; e
II - Núcleo de Apoio Administrativo.
§ 1º À Gerência de Suporte às Atividades Plenárias - GESAP, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à SECEX, compete:
I - receber os recursos, separando-os por espécie para fins de distribuição;
II - organizar a distribuição de processos entre câmaras e entre os conselheiros;
III - providenciar a publicação, após aprovação do Presidente de Colegiado, das pautas das sessões de julgamento no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio do TARF;
IV - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento e administrativa;
V - implementar os pedidos de retirada de pauta deferidos pelo Presidente de Colegiado;
VI - controlar os processos retirados de pauta para inclusão em sessão de julgamento posterior;
VII - elaborar a minuta de ata das sessões e submeter à aprovação do Presidente e membros de Colegiado;
VIII - providenciar a coleta de assinaturas nas atas aprovadas;
IX - organizar a conferência das ementas de acórdãos pelo Colegiado;
X - conferir a adequação das decisões contidas nas ementas de acórdãos com a ata da sessão de julgamento;
XI - efetuar a publicação das ementas de acórdãos no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio do TARF;
XII - controlar e comunicar a frequência de conselheiros por sessão;
XIII - providenciar a convocação dos conselheiros suplentes nas ausências dos efetivos;
XIV - controlar o cumprimento dos prazos legais e regimentais pelos conselheiros e pela representação fazendária, inclusive nos pedidos de vista, comunicando os prazos vencidos;
XV - apresentar, quando solicitado por Presidente de Colegiado, dados estatísticos sobre estoque, distribuição e julgamento de processos;
XVI - receber a solicitação de sustentação oral do contribuinte e adotar as providências pertinentes;
XVII - atender ao contribuinte que compareça pessoalmente ao TARF, nos assuntos pertinentes à área de atuação da Gerência; e
XVIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ 2º Ao Núcleo de Apoio Administrativo - NUAAD, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado à SECEX, compete:
I - executar serviços de apoio administrativo e operacional previstos no art. 77;
II - registrar os recursos recebidos, classificando-os e numerando-os, de acordo com a ordem cronológica das interposições;
III - promover o recebimento e o trâmite de documentos e processos;
IV - elaborar minutas de despachos relativas à admissibilidade de recebimento de recursos;
V - dar ciência aos interessados das decisões do TARF;
VI - providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal de matérias relacionadas às atividades do TARF;
VII - atender ao contribuinte que compareça pessoalmente ao TARF;
VIII - emitir e encaminhar ao setor pertinente as folhas de ponto dos servidores do TARF;
IX - elaborar e encaminhar ao setor pertinente o relatório mensal relativo às indenizações pelo uso de veículo próprio devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal em atividade no TARF;
X - preparar e encaminhar ao setor pertinente a documentação necessária para o pagamento dos jetons dos conselheiros;
XI - elaborar o relatório anual de atividades do TARF;
XII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/2/2021.
Art. 1
CAPÍTULO X
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 33268/2011 de //