Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 41.840/2021

Altera o Decreto nº 40.939, de 2 de julho de 2020, e estabelece medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

DECRETO Nº 41.840, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Decreto nº 40.939 , de 2 de julho de 2020, e estabelece medidas temporárias de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.939 , de 2 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º .

§ 1º O horário de funcionamento das atividades será limitado das 5h às 20h, exceto os seguintes estabelecimentos que obedecerão ao horário estipulado no respectivo alvará expedido:

I - supermercados;

II - hortifrutigranjeiros;

III - minimercados;

IV - mercearias;

V - postos de combustíveis;

VI - comércio de produtos farmacêuticos;

VII - clínicas e consultórios médicos, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;

VIII - clinicas veterinárias;

IX - comércio atacadista;

X - lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;

XI - funerárias e serviços relacionados;

XII - igrejas, templos e demais locais religiosos;

XIII - lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a venda de produtos;

XIV - escolas, universidades e faculdades da rede de ensino privada

§ 2º ...

§ 3º Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências após o horário estabelecido no

§1º

§ 4º Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar após às 20h ficam vedados o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras após esse horário. (NR)

Art. 2º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas após às 20h em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar após esse horário.

Art. 3º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa composta pelos seguintes órgãos e instituições públicas:

I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

II - Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVISA;

III - Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

IV - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

V - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

VI - Polícia Civil do DF - PCDF

VII - Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF;

VIII - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

IX - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

X - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;

XI - Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER.

Art. 4º Ficam revogados o número 3 do item "C" e o número 3 do item "D" do Anexo Único do Decreto nº 40.939 , de 2 de julho de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de março de 2021.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/02/2021, Edição extra A.

Art. 1

Art. 3

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 41842/2021 de 26/02/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 40939/2020 de //