Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 41.875/2021

Permite o trabalho da imprensa durante a vigência do Decreto nº 41.874, de 8 de março de 2021.

DECRETO Nº 41.875, DE 8 DE MARÇO DE 2021

Permite o trabalho da imprensa durante a vigência do Decreto nº 41.874 , de 8 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a imprensa é essencial para a realização do pleno e efetivo exercício da liberdade de expressão e instrumento indispensável para o funcionamento da democracia representativa, mediante a qual os cidadãos exercem seu direito de receber, divulgar e procurar informação, DECRETA:

Art. 1º Excetuam-se das proibições contidas no Decreto nº 41.874 , de 8 de março de 2021, as atividades da imprensa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/03/2021, Edição extra B.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 41913/2021 de 19/03/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 41874/2021 de 08/03/2021