Decreto nº 41.875/2021
Permite o trabalho da imprensa durante a vigência do Decreto nº 41.874, de 8 de março de 2021.
DECRETO Nº 41.875, DE 8 DE MARÇO DE 2021
Permite o trabalho da imprensa durante a vigência do Decreto nº 41.874 , de 8 de março de 2021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a imprensa é essencial para a realização do pleno e efetivo exercício da liberdade de expressão e instrumento indispensável para o funcionamento da democracia representativa, mediante a qual os cidadãos exercem seu direito de receber, divulgar e procurar informação, DECRETA:
Art. 1º Excetuam-se das proibições contidas no Decreto nº 41.874 , de 8 de março de 2021, as atividades da imprensa.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/03/2021, Edição extra B.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 41913/2021 de 19/03/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 41874/2021 de 08/03/2021