Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 41.936/2021

Exclui a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas, para o objeto específico de contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados na área de Tecnologia da Informação que especifica e dá outras providências.

DECRETO Nº 41.936, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Exclui a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata o art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas, para o objeto específico de contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados na área de Tecnologia da Informação que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no disposto no

§2º do art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, alterada pela Lei nº 2.568 , de 20 de julho de 2000, DECRETA:

Art. 1º Fica excluída a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal do Regime de Centralização das Licitações e Compras, Obras e Serviços instituído pelo art. 2º da Lei nº 2.340 , de 12 de abril de 1999, exclusivamente no que tange ao procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços atinentes às suas atividades finalísticas.

Parágrafo único. A exclusão da Central de Compras e Licitações do Distrito Federal de que trata este artigo tem como objeto específico a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados na área de Tecnologia da Informação para atividades continuadas de atendimento e suporte técnico de 1º e 2º níveis, suporte a infraestrutura de redes e segurança da informação de 3º nível, suporte a administração de banco de dados e suporte a análise de banco de dados e banco de dados geoprocessados, e suporte à governança de tecnologia da informação.

Art. 2º Os atos normativos que disciplinam a atuação da Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal serão aproveitados, no que couber, pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º deste Decreto, os processos que já se encontram em trâmite na Subsecretaria de Compras Governamentais, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. Todos os contratos oriundos dos procedimentos de licitação que porventura forem realizados pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal ficarão sob responsabilidade da sua Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/3/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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