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Decreto nº 41.940/2021

Prorroga o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito do Simples Nacional.

DECRETO Nº 41.940, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Prorroga o prazo para pagamento do Imposto sobre Operações Relavas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito do Simples Nacional.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 158, de 24 de março de 2021, DECRETA:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 e as alíneas b e c do inciso V do

§ 3º do art. 18-A, todos da Lei Complementar federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ficam prorrogadas para os contribuintes do Distrito Federal optantes do Simples Nacional, em conformidade com os seguintes incisos:

I - o período de apuração relativo a março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, vence em 20 de julho de 2021;

II - o período de apuração relativo a abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, vence em 20 de setembro de 2021; e

III - o período de apuração relativo a maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, vence em 22 de novembro de 2021.

Parágrafo único. A partir do vencimento de cada período de apuração, o pagamento poderá ocorrer em até duas quotas mensais, iguais e sucessivas, sendo que a primeira quota deverá ser paga até a data de vencimento do período de apuração respectivo e a segunda deverá ser paga até o dia 20 do mês subsequente.

Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere o art. 1º não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/03/2021, Edição extra.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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