Decreto nº 41.962/2021
Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação.
DECRETO Nº 41.962, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial - PLADIPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.
Art. 2º Compete ao órgão responsável pela política de direitos humanos e igualdade racial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania aprovar e promover a publicação do programa de ações, metas e prioridades do PLADIPIR proposta pelo Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 3º, observados os objetivos contidos no Anexo deste Decreto.
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR, integrado por:
I - um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:
a) Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
b) Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.
II - três representantes titulares e três suplentes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
§ 1º Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º A coordenação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 3º Poderão ser convidados para participar do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros do Ministério Público e instituições da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições.
Art. 4º Compete ao Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR:
I - propor ações, metas e prioridades;
II - estabelecer a metodologia de monitoramento;
III - articular, apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PLADIPIR;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar as atividades de implementação do PLADIPIR;
V - promover a difusão do PLADIPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;
VI - propor ajustes de objetivos, ações e metas;
VII - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações;
VIII - revisar o PLADIPIR,
considerando as propostas oriundas da Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial (CONDIPIR) e Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CONAPIR).
Art. 5º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.
Art. 6º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.
Art. 7º O regimento interno do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o seu funcionamento.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal promover o suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e do funcionamento do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR.
Art. 9º As atividades dos membros do Comitê supracitado são consideradas serviço público relevante e não remunerado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/03/2021, Edição extra.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/03/2021, edição extra.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 47404/2025 de 01/07/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.