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Decreto nº 41.962/2021

Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação.

DECRETO Nº 41.962, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Aprova o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial e Institui o seu Comitê Gestor de Articulação, Monitoramento e Avaliação.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Promoção da Igualdade Racial - PLADIPIR, em consonância com os objetivos indicados no Anexo deste Decreto.

Art. 2º Compete ao órgão responsável pela política de direitos humanos e igualdade racial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania aprovar e promover a publicação do programa de ações, metas e prioridades do PLADIPIR proposta pelo Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 3º, observados os objetivos contidos no Anexo deste Decreto.

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR, integrado por:

I - um representante titular e um suplente de cada órgão a seguir indicado:

a) Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

b) Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

g) Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

h) Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal.

II - três representantes titulares e três suplentes da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.

§ 1º Os membros do Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º A coordenação do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR ficará a cargo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.

§ 3º Poderão ser convidados para participar do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR, na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além de membros do Ministério Público e instituições da sociedade civil que possam prestar consultoria e contribuições.

Art. 4º Compete ao Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR:

I - propor ações, metas e prioridades;

II - estabelecer a metodologia de monitoramento;

III - articular, apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PLADIPIR;

IV - acompanhar, monitorar e avaliar as atividades de implementação do PLADIPIR;

V - promover a difusão do PLADIPIR junto a órgãos e entidades governamentais e não governamentais;

VI - propor ajustes de objetivos, ações e metas;

VII - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações;

VIII - revisar o PLADIPIR,

considerando as propostas oriundas da Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial (CONDIPIR) e Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial (CONAPIR).

Art. 5º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLADIPIR deliberará mediante resoluções, por maioria simples, cabendo ao seu coordenador o voto de qualidade.

Art. 6º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PLANAPIR poderá instituir comissões técnicas com a função de colaborar para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

Art. 7º O regimento interno do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o seu funcionamento.

Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal promover o suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e do funcionamento do Comitê de Articulação, Monitoramento e Avaliação do PLADIPIR.

Art. 9º As atividades dos membros do Comitê supracitado são consideradas serviço público relevante e não remunerado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/03/2021, Edição extra.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31/03/2021, edição extra.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 47404/2025 de 01/07/2025

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Nenhum Ato.