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Decreto nº 42.166/2021

Aprova o Projeto de Parcelamento do Solo de criação dos lotes Área Especial 1 e 2 - AE1 e AE2, na Quadra Residencial Zero "A" - QR0-A, Região Administrativa da Candangolândia do Distrito Federal - RA XIX e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.166, DE 8 DE JUNHO DE 2021

Aprova o Projeto de Parcelamento do Solo de criação dos lotes Área Especial 1 e 2 - AE1 e AE2, na Quadra Residencial Zero "A" - QR0-A, Região Administrativa da Candangolândia do Distrito Federal - RA XIX e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da LEI Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista a Decisão nº 28/2020 do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, e o que consta dos autos do Processo SEI-GDF 00390-00007649/2017-43, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Parcelamento do Solo de criação dos lotes Área Especial 1 e 2 - AE1 e AE2, na Quadra Residencial Zero "A" - QR0-A, Região Administrativa da Candangolândia do Distrito Federal - RA XIX, consubstanciado no Projeto de Parcelamento do Solo - URB 075/2019, no Memorial Descritivo - MDE 075/2019 e na Planilha de Parâmetros Urbanísticos - PUR 075/2019.

Art. 2º Fica autorizada a inclusão de nota na Planta de Urbanismo - PR 06 /1, com a seguinte redação:

"Nota: Esta Planta de Urbanismo foi alterada pela URB 075/2019, no que se refere à criação dos lotes Área Especial 1 e 2 - AE1 e AE2, na Quadra Residencial Zero "A" - QR0-A, Região Administrativa da Candangolândia do Distrito Federal - RA XIX."

Art. 3º Fica autorizada a inclusão de nota no Memorial Descritivo do Projeto URB 111/89, com a seguinte redação:

"Nota: As folhas 1/6 e 3/6 deste Projeto de Urbanismo foram alteradas pela URB 075/2019, no que se refere à criação dos lotes Área Especial 1 e 2 - AE1 e AE2, na Quadra Residencial Zero "A" - QR0-A, Região Administrativa da Candangolândia do Distrito Federal - RA XIX."

Art. 4º A aprovação do projeto de que trata o art. 1º deste DECRETO está excluída da cobrança da Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, nos termos do

§ 1º do art. 1º do DECRETO nº 39.151 , de 27 de junho de 2018.

Parágrafo único. A exclusão da cobrança de ONALT regulada no caput refere-se exclusivamente à aprovação do parcelamento, ressalvando-se a possibilidade de sua cobrança, na forma da legislação aplicável, caso haja ulterior alteração de uso ou atividade das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento aprovado.

Art. 5º Os documentos urbanísticos referentes à aprovação do projeto encontram-se disponíveis no endereço eletrônico http://www.sisduc.seduh.df.gov.br/, conforme determinação da PORTARIA nº 06 , de 8 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para divulgação de documentos urbanísticos e sua disponibilização no Sistema de Documentação Urbanística e Cartográfica - SISDUC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH.

Art. 6º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 9/06/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.