Decreto nº 42.263/2021
Dispõe sobre a criação de Comitê para propor atualização na legislação que rege a atividade econômica em Bancas de Jornais e Revistas no Distrito Federal.
DECRETO Nº 42.263, DE 5 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a criação de Comitê para propor atualização na legislação que rege a atividade econômica em Bancas de Jornais e Revistas no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, IV, VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Instituir Comitê com objetivo de analisar e alterar a legislação pertinente às Bancas de Jornais e Revistas no Distrito Federal.
§ 1º Para atendimento do contido no caput deste artigo, o Comitê deverá:
I - analisar a legislação atual referente às Bancas de Jornais e Revistas para buscar itens que devam ser atualizados, mantidos, retirados ou modificados;
II - observar os requisitos contidos na Legislações Distrital e Federal que possam influenciar na lei em comento; e
III - apresentar minuta contendo proposta para nova Lei a ser aplicada às bancas de jornais e revistas do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê deverá apresentar plano de trabalho para a implementação e padronização contida no caput deste artigo.
Art. 2º Ficam designados para comporem o Comitê os membros titulares e suplentes indicados pelos órgãos abaixo:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;
VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VII - Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; e
VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
§ 1º O Comitê será coordenado pela Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, a quem caberá a condução dos trabalhos.
§ 2º O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes das Administrações Regionais ou de outros órgãos e entidades públicos e privados, direta ou indiretamente, quando for necessária manifestação específica para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3º O Comitê deverá concluir os objetivos deste Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, apresentando a minuta da nova lei referente à atividade das Bancas de Jornais e Revistas, e o seu respectivo Decreto regulamentador, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo poderá prorrogar o prazo descrito no caput deste artigo.
Art. 4º A participação nas atividades do Comitê é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/7/2021, edição extra.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.