Decreto nº 42.308/2021
Excepciona os requisitos para o processamento das promoções dos Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal no ano de 2021, nas condições que especifica.
DECRETO Nº 42.308, DE 16 DE JULHO DE 2021
Excepciona os requisitos para o processamento das promoções dos Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal no ano de 2021, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 93, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 62 da Lei nº 12.086 , de 6 de novembro de 2009, e nos termos do Processo SEI-GDF Nº 00054-00077579/2021-42, DECRETA:
Art. 1º Excepcionalmente, para a promoção ao posto de Segundo-Tenente do QOPM, a ocorrer em 21 de agosto de 2021, os requisitos de comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio probatório, e o conceito moral, serão apreciados pela Comissão de Promoção de Oficiais, com base nas informações prestadas em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, 3 (três) meses após a data de declaração de Aspirante-a-Oficial.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2021
132º da República e 62º de Brasília
RAFAEL PRUDENTE
Governador em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/07/2021, Edição extra A.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/07/2021, Edição extra A.)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.