Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.332/2021

Altera a redação do § 2º, do art. 1º, e do art. 2º, do Decreto nº 37.096, de 2 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre procedimentos para instrução e instauração de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

DECRETO Nº 42.332, DE 23 DE JULHO DE 2021

Altera a redação do

§ 2º, do art. 1º, e do art. 2º, do Decreto nº 37.096 , de 2 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre procedimentos para instrução e instauração de tomadas de contas especiais no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 92, e no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVII, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.096 , de 2 fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ...

III - ....

§ 2º Os Secretários de Estado, os Administradores Regionais e os dirigentes máximos das entidades podem solicitar à Controladoria-Geral do Distrito Federal que avoque procedimentos de tomada de contas especial, desde que presente alguma das circunstâncias elencadas no parágrafo anterior, cabendo a esta decidir pela instauração da tomada de contas especial em seu âmbito. (NR)

Art. 2º Compete aos Secretários de Estado e Administradores Regionais a adoção de providências com vistas à:

.... (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2021

132º da República e 62º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/07/2021.

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37096/2016 de //