Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.363/2021

Regulamenta a Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021, que institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.363, DE 4 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a Lei nº 6.809 , de 1º de fevereiro de 2021, que institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 6.809 , de 1º de fevereiro de 2021, que institui o cartão de identificação para pessoa com deficiência e dá outras providências, para fins de obtenção de benefícios econômicos e sociais oriundos de políticas públicas.

Art. 2º O Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência tem fé pública e será expedido e renovado gratuitamente pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º O Cartão deve conter as seguintes informações:

I - nome completo, número da carteira de identidade ou registro geral com o número do órgão emitente, com local e data da expedição e endereço residencial;

II - fotografia, no formato 3x4cm;

III - nome completo e telefone do (a) cuidador (a) ou responsável, quando necessário;

IV - alergias, medicamentos e tipo sanguíneo;

V - tipo de deficiência e grau de intensidade;

VI - medicação e tratamento realizado;

VII - identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do (a) representante legal deste, responsável pela emissão do Cartão de Identificação; e

VIII - a expressão: "válida em todo o território do Distrito Federal".

Art. 4º O requerimento do Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência deve estar acompanhado de:

I - cópias dos seguintes documentos:

a) laudo médico atualizado, com avaliação por profissional especializado (a), contendo a indicação do Código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), expedido por médicos (as) da rede pública ou privada, desde que o profissional seja especialista na área da deficiência apresentada pelo (a) requerente;

b) carteira de identificação civil ou certidão de nascimento;

c) cadastro de pessoa física (CPF);

d) comprovante de residência no Distrito Federal; e

II - fotografia, no formato 3x4cm;

III - informação relativa ao tipo sanguíneo.

§ 1º Cabe ao cuidador (a) ou responsável da pessoa com deficiência a apresentação dos documentos descritos nas alíneas a, b e c deste artigo.

§ 2º Quando o comprovante de residência não estiver no nome do requerente ou do seu representante legal, pode ser apresentada declaração de próprio punho, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 4.225 , de 24 de outubro de 2008.

§ 3º Havendo alteração do responsável legal ou do (a) cuidador (a), a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal deve receber comunicação formal do (a) identificado (a), acompanhada da documentação atualizada em até trinta dias da referida alteração.

§ 4º O órgão competente pela expedição e renovação do Cartão de Identificação para pessoa com deficiência pode, a qualquer tempo, solicitar os documentos originais para fins de comprovação.

Art. 5º O documento destinado às pessoas com deficiência, deve ostentar caracteres tipográficos destacados e diferenciados, em modelo, cor e tamanho, dos demais que compõem o cartão de identificação, a fim de propiciar fácil identificação visual por aqueles a que se destina a informação respectiva, sem, contudo, ofender a descrição necessária à preservação da intimidade do portador.

Art. 6º O Cartão de Identificação para pessoa com deficiência tem validade de cinco anos a contar da data de sua expedição, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do (a) identificado (a) e o mesmo número de identificação, de modo a permitir a catalogação de pessoas com deficiência em todo o território do Distrito Federal.

§ 1º O Cartão de Identificação será revisto ou reexpedido em período inferior, conforme constar do laudo médico, sempre que a deficiência for reversível ou provisória/temporária.

§ 2º A renovação do Cartão de Identificação deve ser solicitada, no mínimo, sessenta dias antes de seu vencimento;

§ 3º Para renovação do Cartão de Identificação, não será necessária a apresentação dos documentos constantes no inciso I, alínea a, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.809 /2021, b e c e inciso III, do art. 4º deste Decreto.

Art. 7º O uso da carteira não substitui o documento oficial de identificação, devendo ambos serem apresentados em conjunto, quando solicitado.

Art. 8º O Selo de Identificação de que trata o art. 5º da Lei nº 6.809 /2021, será expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, tendo como objetivo a identificação dos veículos que transportem pessoas com deficiência, conforme modelo constante no Anexo II deste Decreto.

§ 1º O Selo de Identificação da pessoa com deficiência de que trata o caput deste artigo não substitui a credencial de estacionamento, disciplinada na Lei Federal nº 9.503 , de 1997 e Resolução CONTRAN nº 304, de 18 de dezembro de 2008.

§ 2º O Selo de Identificação poderá ser requerido, juntamente com o Cartão de Identificação, ou posteriormente mediante requerimento acompanhado de laudo médico, RG (nº ocultado) CPF.

§ 3º O Selo de Identificação no veículo será opcional, a critério da pessoa com deficiência, e não está vinculado ao Cartão de Identificação.

§ 4º A pessoa com deficiência que optar por não utilizar o selo de identificação no veículo, não ficará impedida de usufruir dos benefícios a serem oferecidos pelas políticas públicas no Distrito Federal.

§ 5º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.

Art. 9º A execução desta política pública ocorrerá de acordo com o planejamento e disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD, e suplementares, se necessário, diante do princípio da legalidade orçamentária da despesa pública.

Art. 10. A Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal - SEPD, expedirá os atos complementares necessários ao fiel cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/08/2021.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/08/2021.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6809/2021 de 01/02/2021