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Decreto nº 42.525/2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

DECRETO Nº 42.525, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Sars-Cov-2), no âmbito do Distrito Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS

Art. 2º Ficam autorizados, no âmbito do Distrito Federal:

I - a realização de eventos presenciais, de qualquer natureza, que exijam licença eventual do Poder Público, nos seguintes termos:

a) o licenciamento para realização de cursos profissionalizantes e de capacitação, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item F, do Anexo Único deste Decreto;

b) o licenciamento para eventos cívicos, corporativos e gastronômicos, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item P, do Anexo Único deste Decreto;

c) o licenciamento para feiras e exposições culturais, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item R, do Anexo Único deste Decreto;

d) o licenciamento para shows, festivais e afins, respeitados os protocolos e medidas de segurança estabelecidos no item S, do Anexo Único deste Decreto.

II - as atividades coletivas culturais, de qualquer natureza, nos seguintes termos:

a) quando ocorrerem em estacionamentos, desde que as pessoas permaneçam dentro de seus veículos, devendo ser observada a distância mínima de dois metros entre cada veículo estacionado;

b) as atividades de audiovisual de que trata o Decreto nº 39.343 , de 18 de setembro de 2018, desde que cumpridos os protocolos e medidas de segurança gerais estabelecidos no art. 5º deste Decreto, bem como normas complementares de protocolos e medidas de segurança específicos editados pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal;

c) museus e exposições de arte;

d) atividades permitidas no Anexo Único deste Decreto;

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de toda atividade comercial, industrial e institucional no Distrito Federal devendo ser observadas as regras constantes nos dispositivos seguintes.

Art. 4º O horário de funcionamento das atividades deverá observar os termos deste Decreto, inclusive de seu Anexo Único.

Art. 5º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

I - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

II - utilização de equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, por todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas portadoras das comorbidades descritas no Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, acessível por meio do sítio http://www.saude.df.gov.br, exceto as pessoas imunizadas contra a COVID-19, após quinze dias do recebimento da segunda dose da vacina ou da dose única, nos casos indicados pelo fabricante;

V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações de pessoas;

VI - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;

VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;

VIII - utilização de máscaras de proteção facial, por todos os cidadãos, conforme o disposto na Lei nº 6.559 , de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648 , de 23 de abril de 2020;

IX - aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização;

X - privilegiar a ventilação natural do ambiente, e no caso do uso de ar-condicionado, realizar manutenção e limpeza dos filtros regularmente.

§ 1º Quando constatado febre ou estado gripal do consumidor, empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, deverá ser impedida a sua entrada no estabelecimento, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o

§ 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8ºC.

§ 3º O empregado, colaborador, terceirizado e prestador de serviço, que apresentar sintomas da COVID-19, deverá ser orientado a permanecer em isolamento domiciliar, pelo período de quatorze dias, exceto se apresentar resultado de exame laboratorial que comprove ausência de infecção pelo novo coronavírus.

§ 4º Fica proibida a participação de gestantes nas equipes de trabalho, por força da Lei Federal nº 14.151 , de 12 de maio de 2021.

Art. 6º Ficam autorizadas as competições esportivas profissionais e amadoras, desde que observados os protocolos indicados nos itens J e Q do Anexo Único deste Decreto, inclusive as que exijam licença eventual.

Art. 7º Os estabelecimentos e as atividades autorizados a funcionar devem observar os protocolos e as medidas de segurança específicos previstos no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que forneçam alimentação a clientes, além de bares e restaurantes, como padarias, confeitarias, quiosques, foodtrucks, trailers de venda de refeições, lojas de conveniência, supermercados e afins deverão seguir os protocolos e as medidas de segurança específicos constantes do item E do Anexo Único deste Decreto, excetuado quanto ao horário de funcionamento.

CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

Seção I Da Força Tarefa

Art. 8º A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida por força tarefa, sob coordenação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, composta pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

III - Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - DIVISA/SES;

IV - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

V - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

VI - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

VII - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

VIII - Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

X - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - BRASÍLIA AMBIENTAL;

XI - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI;

XII - Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal - DER;

XIII - Diretoria de Fiscalização Tributária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

§ 1º Ficam convocados e à disposição da Força Tarefa para o desempenho das atividades de que trata o caput, em suas respectivas áreas de competência:

I - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Transporte da SEMOB;

II - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Meio Ambiente do BRASÍLIA AMBIENTAL;

III - 30 Auditores de Atividades Urbanas de Vigilância Sanitária da DIVISA/SES;

IV - 20 Fiscais do PROCON-DF.

§ 2º Os servidores de que trata o

§ 1º deste artigo serão indicados pela respectiva autoridade máxima do órgão ou entidade, no prazo máximo de 48 horas, para atuação imediata e enquanto permanecer as atividades de fiscalização de que trata este Decreto.

§ 3º A atuação dos servidores nos termos do

§ 1º dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pela Força Tarefa, assegurado todos os direitos e garantias decorrentes de suas carreiras.

Art. 9º As entidades representativas das atividades econômicas e dos seus empregados devem atuar de forma colaborativa com seus representados para garantir o cumprimento das exigências administrativas e sanitárias de que trata este Decreto.

Seção II Das Infrações e Penalidades

Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 11. A inobservância dos protocolos e das medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias previstas neste Decreto, sujeita o infrator, cumulativamente:

I - às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977;

II - à incidência de crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal;

III - à suspensão do alvará de funcionamento;

IV - à interdição total ou parcial do evento, instituição, estabelecimento ou atividade pelos órgãos de fiscalização declinados neste Decreto.

§ 1º As sanções previstas neste artigo aplicam-se de forma cumulativa tanto aos shopping centers quanto às lojas neles estabelecidas.

§ 2º As multas previstas no caput deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer reincidência ou infração continuada.

Art. 12. Os órgãos que compõem a Força Tarefa ficam autorizados a promover, total ou parcialmente, a interdição imediata de atividades econômicas e estabelecimentos que descumpram as restrições impostas neste Decreto, pelo prazo de até sessenta dias, na hipótese de constatar, concretamente, em auto de infração motivado, a aglomeração de pessoas nas dependências do estabelecimento fiscalizado ou descumprimento grave das medidas de proteção contra a disseminação do Novo Coronavírus.

§ 1º A interdição de atividade econômica ou do estabelecimento pelo prazo de até sessenta dias dar-se-á sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no art. 11.

§ 2º O descumprimento das medidas indicadas no caput autoriza a imposição cumulativa de multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a gravidade da situação constatada pela fiscalização.

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no caput, em relação às aglomerações ilegais, poderá ser aplicada multa individualizada de até R$ 1.000,00 (mil reais), em cada uma das pessoas participantes do evento ou da reunião.

Art. 13. O infrator sujeita-se à aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de outras penalidades na esfera administrativa e criminal, quando:

I - exercer atividade suspensa;

II - descumprir os protocolos sanitários;

Art. 14. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529 , de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal nº 52.025 , de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Seção III Dos Procedimentos

Art. 15. O processo administrativo fiscal deve ser instaurado acompanhado do auto lavrado e seguirá o rito do órgão de fiscalização que aplicou a penalidade.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Recomenda-se que a circulação de pessoas idosas, gestantes e com comorbidade se limite às necessidades imediatas de alimentação e saúde, evitando-se, ainda, qualquer movimentação de pessoas no âmbito do Distrito Federal que não seja para o exercício de atividades imprescindíveis.

Art. 17. A regulamentação e demais disposições necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto serão disciplinadas em portaria da respectiva Secretaria de Estado competente.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 41.913 , de 19 de março de 2021 e suas alterações.

Brasília, 21 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/09/2021.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/09/2021.)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES AUTORIZADAS

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Seção I

Da Força Tarefa

Art. 8

Art. 9

Seção II

Das Infrações e Penalidades

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção III

Dos Procedimentos

Art. 15

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 42730/2021 de 23/11/2021

Decreto nº 42692/2021 de 05/11/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 41913/2021 de 19/03/2021