Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Decreto nº 42.533/2021

Altera o Decreto nº 37.986, de 1º de fevereiro de 2017, que institui a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.

DECRETO Nº 42.533, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 37.986 , de 1º de fevereiro de 2017, que institui a Política de Convivência Urbana do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 37.986 , de 1º de fevereiro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....

Art. 3º ...

§ 1º As localidades de implantação e a organização das CRCon serão disciplinadas por ato do Secretário de Estado de Governo.

...

§ 5º As CRCon`s serão compostas pelos titulares dos seguintes cargos, ou equivalentes, componentes das estruturas administrativas das Administrações Regionais:

I - Ouvidor, a quem caberá a coordenação;

II - Diretor de Aprovação e Licenciamento;

III - Diretor de Articulação.

§ 6º Nos casos em que a Região Administrativa possuir mais de uma CRCon, será facultada ao Administrador Regional a indicação dos membros indicados nos incisos II e III, sendo preferencialmente servidores efetivos.

§ 7º Nos casos em que a CRCon possuir competência para atuação em mais de uma Região Administrativa, os membros titulares serão aqueles pertencentes à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara.

§ 8º Os membros suplentes serão indicados pelos respectivos Administradores Regionais, obedecida a indicação de cargos estabelecida no

§5º deste artigo, nos casos em que as CRCon`s abrangerem mais de uma Região Administrativa.

§ 9º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, será suplente o servidor ocupante dos cargos estabelecidos no

§5º deste artigo pertencente à estrutura administrativa da Administração Regional que concentrar a segunda maior incidência de casos a serem analisados pela respectiva Câmara, se possível.

§ 10 Nas Administrações Regionais em que não houver servidor lotado nos cargos estabelecidos nos incisos II e III, caberá ao respectivo Administrador Regional a indicação do membro da Câmara, devendo, neste caso, necessariamente ser servidor efetivo.

§ 11 Os membros componentes das CRCon`s deverão passar por Curso de Formação Profissional a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal.

§ 12 O primeiro Curso de Formação Profissional será realizado no prazo de até 90 dias, a contar da publicação desta Portaria, devendo haver programação periódica posterior que garanta a ocorrência de pelo menos um curso por semestre.

...

Art. 7º Fica criada a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, vinculada à Secretaria de Estado de Governo, com o objetivo de coordenar a atuação das CRCon, composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Governo;

...

II - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

...

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Governo, por ato setorial:

...

§ 5º A Secretaria de Estado de Governo poderá convidar outros órgãos e entidades do Distrito Federal para colaborar com a Câmara Central de Conciliação para a Convivência Urbana, quando necessário. "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/09/2021.

Art. 1

Art. 3

Art. 7

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 47560/2025 de 12/08/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37986/2017 de //