Decreto nº 42.577/2021
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre
DECRETO Nº 42.577, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
Altera o Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 78 da Lei nº 1.254 ,
de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 52, de 30 de
julho de 2020, e no Decreto Legislativo nº 2.291 , de 2020, DECRETA:
Art. 1º O Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES
(Operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste regulamento)
ITEM/
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
......... .... ....
123
Nas operações realizadas com os medicamentos
relacionados a seguir:
ICMS 52/2020
...................
A partir de
6/8/2020
...................
.... .... .... ....
XVI - ZOLGENSMA (princípio ativo
Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no
código 3002.90.92 da NCM/SH, destinado a
tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
ICMS 52/2020
A partir de
6/8/2020
.... .... .... ....
123.5
A aplicação do disposto neste item fica
condicionada a que o medicamento tenha
autorização para importação concedida pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
123.6
Fica a Administração Tributária autorizada a não
exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do
Art. 21. da Lei Complementar nº 87 , de 13 de
setembro de 1996, nas operações de que trata o
Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020.
PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 188, TERÇA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2021
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
123.7
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,
expressamente, no documento fiscal.
.... .... .... ....
NOTA 24 - O Convênio ICMS 52, de 30 de julho de 2020, foi publicado no
Diário Oficial da União de 31/7/2020, ratificado pelo Ato Declaratório
CONFAZ nº 13, de 5/7/2020, publicado no D.O.U, de 6/8/2020 e
homologado pelo Decreto Legislativo nº 2.291 , de 2020.
.... .... .... ....
"(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 21
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18955/1997 de //