Decreto nº 42.584/2021
Regulamenta a Lei nº 6.666, de 10 de setembro de 2020, que dispõe sobre a criação da
DECRETO Nº 42.584, DE 06 DE OUTUBRO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 6.666 , de 10 de setembro de 2020, que dispõe sobre a criação da
Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília Qualidade no
Campo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 100 , incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 6.666 , de 10 de setembro de 2020, que dispõe sobre a
criação da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal - Brasília
Qualidade no Campo e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:
I - Estabelecimento rural individual: imóvel situado dentro ou fora dos limites urbanos,
que se destina ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem vegetal, à
criação ou melhoria de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos
derivados dessas atividades, pelo agricultor ou pelo produtor rural;
II - Estabelecimento rural coletivo: imóvel situado dentro ou fora dos limites urbanos, que
se destina ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem vegetal, à criação
ou melhoria de animais e à industrialização conexa ou acessória dos produtos derivados
dessas atividades, por associação ou por cooperativa de agricultores ou produtores rurais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS DO DISTRITO FEDERAL
Art. 3º Para fins de implementação da Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito
Federal ficam estabelecidas, entre outras iniciativas:
I - a promoção de pesquisas, do desenvolvimento e da aplicação de novas tecnologias para
a execução das boas práticas agropecuárias e de melhorias das condições sanitárias nos
estabelecimentos rurais;
II - a realização de articulação interinstitucional, independente das competências
regulamentares dos órgãos e entidades envolvidos;
III - a disponibilização de capacitação para os órgãos da administração envolvidos na
execução e gestão dos seus Programas componentes;
IV - condições especiais de financiamento para estabelecimentos rurais certificados pelo
Programa Boas Práticas Agropecuárias e para projetos que promovam as boas práticas
agropecuárias e melhorias das condições sanitárias nos estabelecimentos rurais;
V - o acesso gratuito à realização de análises laboratoriais de água e de produtos in natura
oriundos dos estabelecimentos rurais em processo de certificação e certificados pelos seus
Programas componentes, conforme disponibilizado pelo poder público; e
VI - a divulgação do Programa de Boas Práticas Agropecuárias, seus benefícios sociais,
econômicos e ambientais e do selo de identificação dos produtos oriundos de propriedades
certificadas a toda a população do Distrito Federal.
Art. 4º Os insumos, matérias-primas e equipamentos recebidos pelos estabelecimentos
rurais beneficiários Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal devem ser
destinados, única e exclusivamente, às áreas de produção do próprio estabelecimento rural,
sendo vedada sua comercialização.
Parágrafo único. Em caso de comprovação da destinação incorreta pelo beneficiário, fica
esse sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 5º Aos estabelecimentos rurais localizados na Região Integrada de Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno - RIDE podem ser concedidos os benefícios previstos na
Política de Boas Práticas Agropecuárias do Distrito Federal, conforme disposto em acordos
e regulamentações específicas.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE BOAS PRÁTICAS AGROPECUÁRIAS
Art. 6º O acesso aos benefícios diferenciados junto ao Fundo de Desenvolvimento Rural do
Distrito federal-FDR pelos estabelecimentos rurais individuais ou coletivos fica concedido
a partir da certificação no programa, na forma estabelecida em norma específica.
Art. 7º Observadas as competências regulamentares dos executores, gestores e
colaboradores, ficam dispostas as atribuições específicas no Programa de Boas Práticas
Agropecuárias:
I - São atribuições da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
do Distrito Federal:
a) coordenar os trabalhos dos comitês gestores do Programa;
b) emitir, renovar e cancelar certificação do Programa;
c) promover e coordenar ações de educação sanitária quanto à adoção de Boas Práticas
Agropecuárias;
d) acompanhar, fiscalizar e auditar os estabelecimentos rurais em processo de certificação e
certificados pelo Programa;
e) coletar e cadastrar no sistema HARPYA amostras de água e de produtos in natura nos
estabelecimentos rurais em processo de certificação e certificados pelo Programa e
encaminhar para realização de análises laboratoriais para fins de acompanhamento; e
f) a fiscalização de que trata o inciso IV restringe-se ao cumprimento dos itens de
verificação necessários à certificação, objetivando a manutenção, suspensão ou
cancelamento da certificação, tendo caráter supletivo às demais fiscalizações que um
estabelecimento rural está sujeito.
II - São atribuições da EMATER-DF:
a) orientar, capacitar, e dar assistência aos agricultores, trabalhadores rurais e
manipuladores quanto às Boas Práticas Agropecuárias;
b) fomentar ações e projetos com intuito de estimular as boas práticas agropecuárias, bem
como a certificação pelo Programa;
c) apoiar a elaboração do plano de adequação do estabelecimento rural em processo de
certificação, quando solicitado pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento;
d) acompanhar os estabelecimentos rurais em processo de certificação e certificados pelo
Programa;
e) auditar, enquanto comitê gestor, os estabelecimentos rurais em processo de certificação
e certificados pelo Programa; e
PÁGINA 2 Diário Oficial do Distrito Federal Nº 190, QUINTA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2021
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f) coletar e cadastrar no sistema HARPYA amostras de água e de produtos in natura nos
estabelecimentos rurais em processo de certificação e certificados pelo Programa e
encaminhar para realização de análises laboratoriais para fins de acompanhamento.
III - São atribuições da CEASA-DF:
a) sensibilizar e capacitar os usuários que comercializam em suas instalações quanto às
Boas Práticas Agropecuárias e de comercialização, bem como à certificação pelo
Programa;
b) fomentar e promover ações e projetos com intuito de estimular as boas práticas
agropecuárias e de comercialização, bem como à certificação pelo Programa;
c) destinar prioritariamente espaços de comercialização aos estabelecimentos rurais
certificados pelo Programa, com observância aos regulamentos internos da empresa;
d) implementar os princípios e procedimentos das Boas Práticas Agropecuárias e Boas
Práticas de Comercialização em sua área de atuação;
e) auditar, enquanto comitê gestor, os estabelecimentos rurais em processo de certificação
e certificados pelo Programa; e
f) coletar e cadastrar no sistema HARPYA amostras de água e de produtos in natura nos
estabelecimentos rurais em processo de certificação e certificados pelo Programa e
encaminhar para realização de análises laboratoriais para fins de acompanhamento.
IV - São atribuições da Vigilância Sanitária do Distrito Federal da Secretaria de Saúde do
Distrito Federal:
a) auditar, enquanto comitê gestor, os estabelecimentos rurais em processo de certificação
e certificados pelo Programa, conforme a cadeia produtiva;
b) coletar amostras de alimento in natura nos estabelecimentos rurais em processo de
certificação e certificados pelo Programa e encaminhar para realização de análises
laboratoriais para fins de acompanhamento;
c) fiscalizar o comércio varejista e atacadista que comercializam os produtos in natura
oriundos de estabelecimentos rurais certificados pelo Programa, conforme exigências
dispostas em regulamento; e
d) Programar monitoramento de contaminantes microbiológico, parasitológico e químicos,
incluindo resíduos de agrotóxicos, dos produtos in natura ofertados no comércio varejista
e atacadista ou distribuídos de qualquer forma para consumo humano.
V - São atribuições da Vigilância Ambiental da Secretaria de Saúde do Distrito Federal:
a) coletar amostras de água nos estabelecimentos rurais em processo de certificação e
certificados pelo Programa e encaminhar para realização de análises laboratoriais para fins
de acompanhamento; e
b) coletar amostras de água para análise quanto ao parâmetro Agrotóxicos, nas áreas rurais
do Distrito Federal dentro do Programa de Monitoramento da Qualidade da Água.
VI - São atribuições da Gerência de Controle de Qualidade de produto e Ambientes
(GCQPA) do Laboratório Central de Saúde Pública do Distrito Federal - LACEN-DF, da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal:
a) realizar análises laboratoriais em amostras de produtos e água, conforme legislação
vigente aplicada a cada produto para monitoramento da qualidade dos processos
produtivos dos estabelecimentos rurais em processo de certificação e certificados pelo
Programa; e
b) emitir Laudos de análise, conforme pactuação a ser estabelecida, em ato próprio;
Art. 8º Ficam criados os Comitês Gestores Permanentes do Programa Boas Práticas
Agropecuárias, específicos por cadeia produtiva, constituídos por representantes e
suplentes dos órgãos enumerados no
Art. 7º, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar, orientar, fiscalizar e auditar estabelecimentos rurais em processo de
certificação e certificados pelo Programa;
II - elaborar as normas de seu funcionamento e instituí-las;
III - deliberar sobre as ferramentas de avaliação e auditoria e instituí-las;
IV - coordenar auditorias executadas e consolidar seus resultados;
V - deliberar sobre a emissão, renovação e o cancelamento da certificação;
VI - deliberar sobre a suspensão da certificação e suspender a certificação do Programa;
VII - deliberar e autorizar a emissão e utilização dos selos do Programa; e
VIII - elaborar Plano de Ação Interinstitucional necessário à efetivação das atividades
previstas neste Regulamento.
§ 1º A critério dos Comitês Gestores Permanentes do Programa pode ser indicada a
criação Comitê Gestor Suplementar, específico por cadeia produtiva, para atendimento da
demanda de auditoria dos estabelecimentos rurais em processo de certificação ou
certificados pelo Programa, constituído por representantes e suplentes dos órgãos
enumerados no
Art. 7º
§ 2º Compete ao Comitê Gestor Suplementar as atribuições dispostas nos incisos I, V, VI
e VII deste artigo.
§ 3º As formas de atuação dos Comitês Gestores ficam definidas em atos normativos
complementares.
Art. 9º Em caso de estabelecimento rural com mais de uma cadeia produtiva a ser
certificada, poderão atuar de forma conjunta no processo de auditoria e certificação, os
comitês gestores específicos de cada cadeia produtiva.
Art. 10. A fiscalização e auditoria dos estabelecimentos rurais em processo de certificação
e certificados pelo Programa será realizada pelos membros que compõem os Comitês
Gestores Permanentes ou Suplementares, não sendo necessária prévia comunicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os estabelecimentos comerciais, feiras e qualquer ponto de venda de hortaliças e
frutos in natura comercializados no Distrito Federal, ficam obrigados a informar ao
consumidor sobre a necessidade de prévia higienização para o consumo.
§ 1º A informação deve ser apresentada ao consumidor:
I - em todos os expositores de comercialização desses produtos;
II - em local de fácil visualização; e
III - legível.
§ 2º A informação deve descrever todo o processo de higienização que deve ser realizada
em local apropriado e consiste em 3 etapas:
I - lavagem: para remoção mecânica de partes deterioradas e de sujidades sob água
corrente potável;
II - desinfecção ou sanitização: realizada por imersão em solução com produtos para uso
em alimentos devidamente registrados em órgão competente do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária; e
III - enxágue: realizado com água potável para retirada dos resíduos químicos do
sanitizante ou desinfetante utilizado.
§ 3º Compete à Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
realizar as ações de fiscalização para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito
Federal poderá editar atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de outubro de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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